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Despacho 19808/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Dá a conhecer um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente, que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2007.

Texto do documento

Despacho 19 808/2007

Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2007 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, verificando-se, na generalidade das zonas de rede até 2008, o esgotamento da capacidade disponível da rede para receber mais potência. Nestas condições, a adequada gestão do processo aconselha a que se continue a limitar a possibilidade de atender a novos pedidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001.

O novo quadro regulamentar introduzido pela publicação da Lei da Água e as recentes metas definidas pelo Governo para a energia hídrica, que visam revitalizar o potencial ainda por explorar, veio enquadrar a necessidade de promover as centrais hidroeléctricas como forma de aproveitamento dos recursos endógenos e redução da dependência energética.

Por outro lado, estando em fase de aprovação o regime "Renováveis na hora"

que permitirá a adesão generalizada e simplificada à micro-produção renovável, mas verificando-se a existência de projectos por instituições privadas de solidariedade social (IPSS) com o duplo objectivo de sensibilização das camadas mais jovens para a utilização das energias renováveis e de promoção de medidas de solidariedade social, optou-se por viabilizar desde já este tipo de iniciativas.

Nestes termos, dá-se a conhecer que não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial, excepto para:

1) Aproveitamentos hidroeléctricos que tenham sido objecto do respectivo título de utilização do domínio hídrico;

2) Centrais fotovoltaicas, com potência inferior ou igual a 5 kW, desde que instaladas em escolas e cujos promotores sejam IPSS, devidamente registadas nos termos do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que mediante declaração se comprometam a canalizar a totalidade das receitas de venda de energia eléctrica para acções de solidariedade social.

A satisfação dos pedidos apresentados terá em conta a capacidade disponível nas zonas de rede da RESP para 2009.

1 de Agosto de 2007. - O Director-Geral, Miguel Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-218020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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