Despacho 19 808/2007
Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2007 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.
A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, verificando-se, na generalidade das zonas de rede até 2008, o esgotamento da capacidade disponível da rede para receber mais potência. Nestas condições, a adequada gestão do processo aconselha a que se continue a limitar a possibilidade de atender a novos pedidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001.
O novo quadro regulamentar introduzido pela publicação da Lei da Água e as recentes metas definidas pelo Governo para a energia hídrica, que visam revitalizar o potencial ainda por explorar, veio enquadrar a necessidade de promover as centrais hidroeléctricas como forma de aproveitamento dos recursos endógenos e redução da dependência energética.
Por outro lado, estando em fase de aprovação o regime "Renováveis na hora"
que permitirá a adesão generalizada e simplificada à micro-produção renovável, mas verificando-se a existência de projectos por instituições privadas de solidariedade social (IPSS) com o duplo objectivo de sensibilização das camadas mais jovens para a utilização das energias renováveis e de promoção de medidas de solidariedade social, optou-se por viabilizar desde já este tipo de iniciativas.
Nestes termos, dá-se a conhecer que não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial, excepto para:
1) Aproveitamentos hidroeléctricos que tenham sido objecto do respectivo título de utilização do domínio hídrico;
2) Centrais fotovoltaicas, com potência inferior ou igual a 5 kW, desde que instaladas em escolas e cujos promotores sejam IPSS, devidamente registadas nos termos do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, que mediante declaração se comprometam a canalizar a totalidade das receitas de venda de energia eléctrica para acções de solidariedade social.
A satisfação dos pedidos apresentados terá em conta a capacidade disponível nas zonas de rede da RESP para 2009.
1 de Agosto de 2007. - O Director-Geral, Miguel Barreto.