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Despacho 6838/2005(2ªserie), de 4 de Abril

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Sumário

Determina que os impressos do modelo aprovado pelo despacho n.º 6837/2005(2ªSérie), de 4 de Abril, devem ser utilizados sempre que as entidades fiscalizadoras não disponham de equipamento para impressão informática do auto ou quando o infractor seja notificado no momento da prática da infracção.

Texto do documento

Despacho 6838/2005 (2.ª série). - O despacho 6837/2005, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005, aprovou o modelo de impressos de auto de notícia a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar. Todavia, e atendendo a que algumas entidades fiscalizadoras têm já a possibilidade de proceder à sua impressão informática, determino, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1 - Os impressos do modelo aprovado pelo despacho 6837/2005, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005, devem ser utilizados sempre que as entidades fiscalizadoras não disponham de equipamento para impressão informática do auto ou quando o infractor seja notificado no momento da prática da infracção.

2 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 144/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levantado, com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., quando as entidades fiscalizadoras disponham de meios de preenchimento informático e não for possível notificar o infractor no momento da prática da infracção.

3 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;

b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);

c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;

d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.

4 - O impresso do auto, cujo modelo se anexa, deve:

4.1 - Identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento;

4.2 - Ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:

1) Direcção-Geral de Viação;

2) Guarda Nacional Republicana;

3) Polícia de Segurança Pública;

4) Instituto das Estradas de Portugal;

5) Câmaras municipais.

5 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo, constituindo o último algarismo do número do auto um dígito de controlo.

6 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais deve observar-se o seguinte:

a) O escudo da República e a menção "Ministério da Administração Interna", no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:

"Câmara Municipal de ... [autuante equiparado a agente de autoridade - alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ...]";

b) Os espaços em branco previstos na alínea anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

7 - Dado que se mantêm em vigor os impressos do modelo do auto de contra-ordenação aprovado pelo despacho 6837/2005, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005, a numeração sequencial a que se refere o n.º 4.2 deve englobar todos os modelos.

8 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Março de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/04/plain-218018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-24 - Decreto-Lei 144/94 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS, EM REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO, A DAR O SEU ACORDO A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NA 10 RECONSTITUIÇÃO DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (AID) ATRAVES DA SUBSCRIÇÃO DE 15,5 MILHÕES DE DIREITOS DE SAQUE ESPECIAIS (DSE), NUM MONTANTE EQUIVALENTE A 2 952 020 000$00, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EFEITO. A REFERIDA SUBSCRIÇÃO SERA FEITA ATRAVES DE NOTAS PROMISSÓRIAS, EM TRES PRESTAÇÕES IGUAIS, CUJO DEPÓSITO DEVERA SER EFECTUADO ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. O PRES (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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