1 - Os impressos do modelo aprovado pelo despacho 6837/2005, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005, devem ser utilizados sempre que as entidades fiscalizadoras não disponham de equipamento para impressão informática do auto ou quando o infractor seja notificado no momento da prática da infracção.
2 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 144/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levantado, com a utilização dos impressos de modelo anexo ao presente despacho, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., quando as entidades fiscalizadoras disponham de meios de preenchimento informático e não for possível notificar o infractor no momento da prática da infracção.
3 - O auto é levantado em quadruplicado, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;
b) O duplicado à recolha de dados para o sistema informático de gestão de autos (SIGA);
c) O triplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário da coima pela importância mínima;
d) O quadruplicado para arquivo no organismo que levantar o auto.
4 - O impresso do auto, cujo modelo se anexa, deve:
4.1 - Identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento;
4.2 - Ser objecto de numeração sequencial, pré-impressa, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Direcção-Geral de Viação;
2) Guarda Nacional Republicana;
3) Polícia de Segurança Pública;
4) Instituto das Estradas de Portugal;
5) Câmaras municipais.
5 - O número do auto identifica o processo de contra-ordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo, constituindo o último algarismo do número do auto um dígito de controlo.
6 - Nos impressos destinados à utilização pelas câmaras municipais deve observar-se o seguinte:
a) O escudo da República e a menção "Ministério da Administração Interna", no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:
"Câmara Municipal de ... [autuante equiparado a agente de autoridade - alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ...]";
b) Os espaços em branco previstos na alínea anterior destinam-se, respectivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
7 - Dado que se mantêm em vigor os impressos do modelo do auto de contra-ordenação aprovado pelo despacho 6837/2005, de 2 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005, a numeração sequencial a que se refere o n.º 4.2 deve englobar todos os modelos.
8 - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
2 de Março de 2005. - O Director-Geral, António Nunes.
(ver documento original)