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Despacho 869/2004, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 869/2004 (2.ª série). - Considerando que:

1 - O concurso público internacional para avaliação intercalar temática - parcerias e iniciativas públicas do Programa Operacional da Economia, aberto por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2002, e no Jornal Oficial das Comunidades (S78), de 20 de Abril de 2002, determinava que o estudo dele objecto teria de estar concluído até Outubro de 2003;

2 - O acto de adjudicação do estudo que o referido concurso público internacional visava ao agrupamento composto pelas empresas CESO I&D, DOIS - Investigação e Desenvolvimento, S. A., e INLX - Promoção Empresarial, Lda., foi objecto de recurso contencioso para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo sido anulado pelo Acórdão desta instância de 23 de Abril de 2003, anulação que só ficou definitiva após ter sido proferido em 28 de Outubro de 2003 o Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o qual veio a ser notificado à Comissão de Gestão do Programa Operacional da Economia em 3 de Novembro de 2003;

3 - Assim, à data da notificação do Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo à Comissão de Gestão do Programa Operacional da Economia, encontrava-se já ultrapassado o prazo determinado para a conclusão do estudo objecto do referido concurso público;

4 - Por outro lado, é motivação do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Abril de 2003 a invalidade verificada nos actos do procedimento concursal, quer a deliberação de 17 de Maio de 2002, onde se definiram os subcritérios e a ponderação dos critérios de apreciação das propostas, quer o acto público de 17 e de 25 de Junho de 2002, onde se procedeu à admissão dos concorrentes e abertura das propostas, devido à intervenção nos mesmos de dois dos membros do júri, relativamente aos quais se verificava impedimento legal, o que implicaria que, mantendo-se o concurso, teriam de se realizar novamente tais actos (artigo 98.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

5 - E não é temporalmente possível a repetição de tais actos e a adjudicação do referido concurso público até 31 de Dezembro de 2003, data limite para o envio à Comissão Europeia do relatório final da avaliação intercalar central do Programa Operacional da Economia;

6 - O estudo objecto do referido concurso público tinha carácter subsidiário e visava uma resposta com aprofundamento temático em relação ao relatório final da avaliação intercalar central do Programa Operacional de Economia;

7 - Atendendo à demora ocorrida devido aos vários recursos interpostos da adjudicação deliberada no referido concurso público internacional, a equipa da avaliação intercalar central efectuou o seu estudo com um maior aprofundamento da dimensão instrumental das parcerias e iniciativas públicas, encontrando-se pois salvaguardado e preenchido o objectivo do referido concurso público;

8 - Pelo que deixou de existir a necessidade e o interesse inerente ao exercício de avaliação intercalar que o estudo objecto do referido concurso público internacional visava;

9 - É de manifesto interesse público que o relatório final da avaliação central seja enviado à Comissão Europeia até 31 de Dezembro de 2003, sob pena de os dados nele contidos não serem tidos em consideração para a atribuição da reserva de eficiência [artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho];

10 - Os supra-aludidos factos supervenientes originaram a impossibilidade da conclusão do estudo objecto desse concurso público internacional no prazo determinado no anúncio de abertura respectivo, bem como a impossibilidade de o mesmo vir a ser considerado para os fins a que se destinava, tendo-se tal estudo tornado extemporâneo, inútil e inaplicável;

11 - Verificando-se a inutilidade do referido concurso público internacional, o qual nem seria concluído no prazo indicado, nem em tempo útil para o fim a que se destinava;

12 - E atendendo também a que se encontra preenchido o objectivo do referido concurso público, deixou de haver a necessidade e o interesse inerente ao exercício da avaliação intercalar que o estudo objecto deste concurso visava, pelo que o referido estudo iria constituir uma inútil e injustificada despesa pública, sendo pois de manifesto interesse público que tal concurso público internacional não se realize:

Determino, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pelas razões supervenientes e de manifesto interesse público supra-indicadas, a anulação do concurso público internacional para avaliação intercalar temática - parcerias e iniciativas públicas do Programa Operacional da Economia, aberto por anúncio publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2002, e no Jornal Oficial das Comunidades (S78), de 20 de Abril de 2002.

Notifique-se, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a todos os concorrentes que apresentaram proposta e publique-se nos termos do n.º 3 do artigo 58.º do mesmo diploma.

30 de Dezembro de 2003. - A Secretária de Estado do Comércio, Indústria e Serviços, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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