Regulamento de Creditação
Preâmbulo
O 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e a Portaria 181-D/2015 de 19 de junho, consagram normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior, visando fixar um novo quadro de referência, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 49/2005, de 30 de agosto). Este diploma legal possibilita a creditação nos ciclos de estudos, da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, assim como a possibilidade de creditação de competências adquiridas em contexto profissional e outro tipo de formação.
O presente Regulamento fixa os princípios e procedimentos adotados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, de ora em diante designada por ESTeSL.
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 - No presente Regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos processos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System - ECTS) nos planos de estudos de cursos conferidos pela ESTeSL, para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e Portaria 181-D/2015 de 19 de junho.
2 - O disposto neste Regulamento aplica-se às formações conferidas pela ESTeSL que envolvem 30 ou mais ECTS.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1 - «Formação Certificada», a que pode ser confirmada através de certificado passado por Instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário.
2 - «Creditação de Formação Certificada», o processo de atribuição de créditos em áreas científicas que integram os planos de estudos de cursos conferidos pela ESTeSL, em resultado da formação a que se refere o ponto anterior.
3 - «Creditação de competências adquiridas em contexto profissional», o processo de atribuição de créditos em áreas científicas que integram os planos de estudos de cursos conferidos pela ESTeSL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional compatível com o grau em causa.
4 - «Nível dos créditos», o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos.
Artigo 3.º
Competências da Comissão de Equivalências e de Creditação no âmbito do processo de creditação
1 - A Comissão de Equivalências e de Creditação (CEC) é nomeada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTeSL para acompanhamento e supervisão do disposto no presente Regulamento pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzida.
2 - A CEC deverá ser constituída por sete elementos:
a) Seis docentes designados pelo Conselho Técnico-Científico da ESTeSL;
b) Um elemento da Divisão de Gestão Académica (DGA) designado pela Presidência da ESTeSL.
3 - Compete à CEC:
a) Acompanhar o processo de creditação, promovendo o seu desenvolvimento no âmbito do presente Regulamento;
b) Encaminhar os processos de creditação dentro do circuito e agilizar o fluxo do mesmo;
c) Assegurar a divulgação da informação necessária para a correta instrução dos pedidos de creditação a toda a comunidade académica;
d) Assegurar o cumprimento dos prazos estipulados no presente regulamento;
e) Propor alterações ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESTeSL:
a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
Artigo 5.º
Local e prazo dos pedidos de creditação
1 - Os pedidos de creditação de formação certificada devem ser instruídos na DGA até 15 dias úteis após o ato da matrícula.
2 - O prazo referido no artigo anterior não se aplica à creditação de competências adquiridas em contexto profissional.
3 - A aceitação de pedidos de creditação fora do prazo a que se refere o número anterior carece da autorização do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 6.º
Documentos necessários para pedido de creditação
1 - O pedido de creditação de formação certificada é efetuado em requerimento próprio, disponibilizado pela DGA, e instruído com as necessárias certidões ou certificados, devidamente autenticados, que comprovem as unidades curriculares realizadas, classificação, conteúdos programáticos, cargas horárias, plano de estudos e ECTS, quando aplicável.
2 - O pedido de creditação de competências adquiridas em contexto profissional é efetuado em requerimento próprio, disponibilizado pela DGA e instruído com os seguintes documentos:
a) Curriculum Vitae;
b) Declarações comprovativas, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), com identificação das funções, posição e período de execução das mesmas ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, comprovativo de desconto para a segurança social e descrição pelo próprio, da função, posição e período de tempo a que respeita;
c) Certificados ou comprovativos autenticados de formação realizada;
d) Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 7.º
Princípios gerais de creditação
1 - O número de ECTS a creditar deverá corresponder ao número de ECTS da unidade curricular de origem.
2 - Os procedimentos de creditação devem garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:
a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
b) Disponibilizar aos estudantes a informação que esteve na base do processo de creditação.
3 - O processo de creditação deve utilizar apenas as competências adquiridas em contexto profissional e a formação certificada de origem.
4 - Os ECTS creditados deverão atender ao número de créditos necessários, por área científica, para a obtenção do grau ou diploma.
5 - A cada estudante deve ser elaborado um plano de estudos a realizar com base nos seguintes princípios:
a) O número de ECTS a realizar em cada área científica;
b) A realização por completo das unidades curriculares do plano de estudos proposto, salvo se estas estiverem organizadas em módulos bem definidos e com créditos atribuídos de forma estável e consolidada.
c) A soma do número de ECTS das ucs creditadas com as ucs a frequentar no plano de estudos proposto não pode ser inferior a 240 ECTS, e não deve exceder os 246 ECTS.
Artigo 8.º
Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada
1 - O número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, nomeadamente para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, tendo em conta que:
a) Quando a formação a tempo inteiro estiver completa, deverão ser creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente;
b) Quando a formação a tempo inteiro não estiver completa, a creditação de uma dada unidade curricular ou módulo deverá atender ao peso relativo dessa unidade curricular no conjunto das unidades curriculares desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante e/ou, sempre que possível, horas totais de contacto.
2 - Para a formação certificada de nível superior obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) Deverá ser confirmado o nível superior ou pós-secundário da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na avaliação do trabalho total do estudante, sempre que possível, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
d) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação das competências adquiridas em contexto profissional.
Artigo 9.º
Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior de origem.
2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior de origem.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
a) Corresponde à classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
b) Corresponde à classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta. Na impossibilidade de proceder a uma conversão proporcional direta cabe ao Conselho Técnico-Científico decidir a classificação a atribuir, sob proposta dos docentes do Conselho de Curso.
4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser atribuída pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 10.º
Princípios e procedimentos para o reconhecimento de competências adquiridas em contexto profissional
1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, de competências adquiridas em contexto profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva, baseada numa correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência, e não apenas da creditação do tempo em que decorreram essas competências.
2 - As competências adquiridas em contexto profissional a creditar deverão ser adequadas, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica e/ou de um conjunto destas.
3 - O reconhecimento deve:
a) Resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos considerados mais adequados a cada curso e ao perfil de cada estudante;
b) Assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade no processo de reconhecimento das competências adquiridas em contexto profissional.
4 - Na instrução do processo poderão ser requeridos documentos suplementares de prova, caso o Conselho de Curso considere insuficientes os apresentados.
5 - Para efeitos de reconhecimento de competências adquiridas em contexto profissional:
a) Poderá ser constituído um ou mais júris, compostos pelo Diretor de Curso, pelo representante do Departamento no Conselho de Curso e por um docente da Área Científica que se considere mais relevante;
b) O Conselho de Curso ou o Júri, após reunião com o estudante, define o(s) método(s) de avaliação do reconhecimento tendo em conta o perfil de competências de cada curso e os objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas passíveis de creditação:
i) Portefólio que evidencie e demonstre a aquisição de competências passíveis de creditação;
ii) Prova escrita e/ou oral devendo ficar registado por escrito, neste último caso, o desempenho do estudante em relação às questões colocadas;
iii) Realização de um projeto e/ou um trabalho;
iv) Demonstração e observação no laboratório, ou noutro contexto prático, com elaboração de relatório escrito;
v) Outros métodos considerados mais adequados.
6 - O cálculo dos créditos deverá ter como base a correspondência de 27 horas de trabalho relevante em aquisição de competências para 1 ECTS nas área(s) científica(s), ou conjunto destas, nas quais são creditadas as competências adquiridas em contexto profissional.
7 - O total de ECTS atribuídos ao reconhecimento das competências adquiridas em contexto profissional não deve ultrapassar 12,5 % do total de ECTS correspondentes ao grau, salvo decisão oficial diferente, ou decisão devidamente fundamentada e aprovada pelo Conselho Técnico-Científico.
8 - Os créditos atribuídos através do reconhecimento de competências adquiridas em contexto profissional não são sujeitos a atribuição de classificação.
9 - Os docentes do Conselho de Curso deverão elaborar um relatório a submeter ao Conselho Técnico-Científico, assinado por todos os membros do júri avaliador, do qual conste:
a) Fundamentação da decisão do júri;
b) Métodos utilizados para o processo de reconhecimento das competências adquiridas em contexto profissional.
Artigo 11.º
Competências do Conselho de Curso no âmbito do Processo de Creditação
1 - Compete aos docentes do Conselho de Curso:
a) Creditar nos ciclos de estudos a formação certificada e/ou competências adquiridas em contexto profissional;
b) Propor ao Conselho Técnico-Científico, através da CEC, um plano de estudos a realizar pelo estudante após a creditação da formação certificada e/ou reconhecimento de competências adquiridas em contexto profissional;
c) Identificar a creditação de formação certificada e/ou experiência profissional já anteriormente creditadas a que se refere o ponto 3 do artigo 7.º;
d) Solicitar a colaboração, sempre que necessária, a docentes, coordenadores de área científica e demais entidades internas e externas;
e) Propor ao Conselho Técnico-Científico, através da CEC, a classificação a atribuir no caso da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º
Homologação
1 - Os planos de estudos propostos pelos docentes do Conselho de Curso e pareceres da CEC são sujeitos a homologação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 13.º
Tramitação dos processos de creditação
1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação de formação certificada e/ou creditação de competências adquiridas em contexto profissional devem ser instruídos nos termos do artigo 6.º deste Regulamento, cabendo à DGA a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio ao Diretor de Curso, com conhecimento da CEC.
2 - Após análise e elaboração de proposta pelos docentes do Conselho de Curso, o processo é enviado à CEC para análise processual e posterior envio para o Conselho Técnico-Científico.
3 - Os processos deverão ser entregues à CEC para parecer, devidamente instruídos, até cinco dias úteis antes da data de apreciação em Conselho Técnico-Científico.
4 - Após a homologação, o processo é devolvido à DGA que dará conhecimento, por escrito, ao estudante.
Artigo 14.º
Prazos
1 - O Conselho Técnico-Científico fixará para cada ano letivo o calendário com os prazos relativos às várias etapas dos processos de creditação.
2 - O estudante pode solicitar informações à DGA sobre a evolução do processo.
Artigo 15.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
1 - Os estudantes que pediram creditação de formação certificada e de competências adquiridas em contexto profissional dentro do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, ficam autorizados a:
a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando a autorização no momento em que forem notificados dos resultados;
b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar, em resultado do processo de creditação.
2 - Nos termos do número anterior, ao estudante que se submeter à avaliação de unidades curriculares que ficou isento de realizar em resultado do processo de creditação, a classificação será anulada, independentemente do seu valor.
3 - As unidades curriculares referidas no ponto anterior poderão, a pedido do estudante, ser parte integrante do Suplemento ao Diploma como unidades extracurriculares.
4 - As unidades curriculares creditadas não são passíveis de admissão a exame de melhoria de classificação. Excetuam-se as unidades curriculares realizadas num ciclo de estudos da ESTeSL com o mesmo código de identificação, sendo a estas aplicado o previsto no Regulamento Pedagógico em vigor.
Artigo 16.º
Reavaliação do processo
1 - Do ato de homologação da decisão proferida pelo Conselho Técnico-Científico cabe pedido de reavaliação dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESTeSL.
2 - O pedido de reavaliação deverá ser apresentado no prazo de 15 dias úteis após notificação do estudante. Este pedido terá de ser devidamente fundamentado, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 17.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento deverá ser revisto sempre que se considere necessário.
2 - As dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Técnico-Científico.
3 - O presente Regulamento entra em vigor a partir da sua aprovação.
13 de novembro de 2015. - O Presidente da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, Prof. Coordenador João Lobato.
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