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Despacho 19642/2007, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o modelo de auto de contra-ordenação.

Texto do documento

Despacho 19 642/2007

Considerando que a entidade fiscalizadora do trânsito Câmara Municipal de Lisboa através da Polícia Municipal e da EMEL, Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa, E. M., se encontra apetrechada com um sistema informático que permite, tanto nas situações de autuações directas como nas situações de autuações indirectas para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar, levantar os autos de contra-ordenação directamente nos respectivos sistemas informáticos e enviar electronicamente esses dados para o sistema de informação e gestão de autos (SIGA), da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, torna-se necessário adequar o modelo de auto de contra-ordenação a esta nova realidade:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, determino o seguinte:

1) O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, deve ser levantado utilizando os impressos dos modelos anexos ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, exclusivos da Câmara Municipal de Lisboa.

2) O auto é impresso em duas vias, destinando-se:

a) O original a servir de base ao processo de contra-ordenação;

b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário e de recibo.

3) O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.

4) Os dados introduzidos no sistema informático da Câmara Municipal de Lisboa através da EMEL, Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa, E. M., e da Polícia Municipal são enviados electronicamente para o sistema de informação e gestão de autos de contra-ordenação da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

5) A numeração dos autos de contra-ordenação dos modelos ora aprovados é gerada informaticamente pelos sistemas das entidades fiscalizadoras, obedecendo às seguintes regras:

a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o primeiro dígito o 5 e o último um dígito de controlo;

b) Os autos levantados pela EMEL irão compreender os números 525 650 01X (dígito de controlo) a 528 150 00X (dígito de controlo);

c) Os autos levantados pela Polícia Municipal irão compreender os números 528 150 01X (dígito de controlo) a 530 650 00X (dígito de controlo).

6) O número do auto de contra-ordenação identifica o respectivo processo a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.

7) Tanto o original do auto de contra-ordenação como o duplicado (notificação) são impressos em papel branco de formato A5.

8) Mantêm-se em vigor os modelos de autos de contra-ordenação aprovados pelos despachos n.os 6837/2005 (2.ª série) e 6838/2005 (2.ª série), ambos de 2 de Março, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 4 de Abril de 2005.

9) O presente despacho produz efeitos desde 16 de Julho de 2007.

25 de Julho de 2007. - O Presidente, Paulo Marques Augusto.

ANEXO N.º 1

Polícia Municipal (ver documento original) Termos da notificação Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:

1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.

2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, do modo referido nas instruções para pagamento. Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima através deste pagamento porá fim ao processo.

3.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

A defesa deve ser dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e entregue/enviada para a Avenida da República, 16, 1069-055 Lisboa.

A defesa deve identificar o número do auto (indicado no campo superior direito da presente notificação). Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento.

4.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa, ou requerer, nos termos indicados no parágrafo 3.º, a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória, que, no caso desta última, a inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.

5.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do CE, poderá o infractor requerer, no prazo de 15 dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 3.º, o pagamento da coima em prestações.

6.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome por não ter sido possível notificar no acto da autuação o autor da prática da contra-ordenação, poderá, no mesmo prazo de 15 dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 3.º, identificar o autor da prática da contra-ordenação através dos seguintes elementos:

a) Pessoa singular: nome completo, residência, número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, número do título de condução e respectivo serviço emissor;

b) Pessoa colectiva: denominação social, sede, número de pessoa colectiva e identificação do representante legal.

7.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título da condução se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade caso tal responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou ainda da apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor caso este seja também titular do documento de identificação do veículo.

8.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também, punida com sanção acessória praticada há menos de cinco anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam elevados para o dobro.

9.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de três anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, tal implicando que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução.

10.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.

11.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada ao 5.º dia posterior ao da expedição.

Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente ao agente autuante, no momento em que for detectado a prática da infracção, deverá também de imediato e ao mesmo agente autuante prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, destinado a garantir o pagamento da coima, em caso de condenação.

Caso o infractor não efectue o pagamento da coima ou depósito referido no parágrafo anterior no acto da verificação da infracção, ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente até efectivação de tal pagamento o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação de veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia no titular do documento de identificação do veículo ou de todos os referidos documentos caso o condutor seja também o titular do documento de identificação do veículo.

O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado nos seguintes termos:

A - Em qualquer estação dos CTT, utilizando, para o efeito, o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

B - Através da rede Multibanco, na operação "Pagamentos de serviços"

introduzir os elementos:

Entidade - 20843;

Referência - número do auto de contra ordenação;

Montante - valor mínimo da coima.

Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;

C - Directamente ao agente autuante para os infractores com coimas em dívida ou no momento da verificação da infracção.

ANEXO N.º 2

EMEL (ver documento original) Termos da notificação Pela presente notificação, fica o arguido, nela identificado, a saber que:

1.º É acusado da prática do facto nela descrito, sancionado nos termos das disposições legais também nela referidas.

2.º Pode efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, do modo referido nas instruções para pagamento. Sendo a contra-ordenação sancionada apenas com coima através deste pagamento porá fim ao processo.

3.º Se desejar impugnar a autuação, deve apresentar, até 15 dias úteis após a data da presente notificação, defesa escrita, podendo arrolar testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

A defesa deve ser dirigida ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e entregue/enviada para a Avenida da República, 16, 1069-055 Lisboa.

A defesa deve identificar o número do auto (indicado no campo superior direito da presente notificação). Caso tenha procedido ao depósito no momento da autuação e não apresente defesa no prazo legal, aquele depósito converte-se automaticamente em pagamento.

4.º Quando a contra-ordenação for sancionável com coima e sanção acessória, o infractor pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo e apresentar a sua defesa, ou requerer, nos termos indicados no parágrafo 3.º, a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória, que, no caso desta última, a inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução e ou à frequência de acção de formação.

5.º Nos termos do disposto no artigo 183.º do CE, poderá o infractor requerer, no prazo de 15 dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 3.º, o pagamento da coima em prestações.

6.º Caso seja o titular do documento de identificação do veículo e o presente auto de contra-ordenação tenha sido levantado em seu nome por não ter sido possível notificar no acto da autuação o autor da prática da contra-ordenação, poderá, no mesmo prazo de 15 dias úteis após a data da presente notificação e na forma descrita no parágrafo 3.º, identificar o autor da prática da contra-ordenação através dos seguintes elementos:

a) Pessoa singular: nome completo, residência, número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor, número do título de condução e respectivo serviço emissor;

b) Pessoa colectiva: denominação social, sede, número de pessoa colectiva e identificação do representante legal.

7.º Se não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas, deve proceder ao seu pagamento imediato, nos termos da instrução C, abaixo descrita, sob pena de apreensão do título da condução se a responsabilidade pela prática da infracção for do condutor ou de apreensão do documento de identificação do veículo e do título de registo de propriedade caso tal responsabilidade for do titular do documento de identificação do veículo ou ainda da apreensão de todos os documentos referidos se aquela responsabilidade for do condutor caso este seja também titular do documento de identificação do veículo.

8.º O infractor que tenha praticado contra-ordenação sancionada com sanção acessória depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também, punida com sanção acessória praticada há menos de cinco anos, é sancionado como reincidente, tal implicando que os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a contra-ordenação praticada sejam elevados para o dobro.

9.º Se o infractor for titular de carta de condução emitida há menos de três anos esta manterá o carácter provisório até que a decisão transite em julgado ou se torne definitiva e caduca caso seja condenado pela prática de um crime rodoviário, de contra-ordenação muito grave ou pela prática de segunda contra-ordenação grave, tal implicando que o respectivo titular tenha que se submeter a exame especial de condução.

10.º A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se efectuada na data em que for assinado o respectivo aviso ou no 3.º dia útil após essa data quando o aviso for assinado por pessoa diversa do infractor.

11.º Caso a carta registada com aviso de recepção seja devolvida, a notificação será levada a efeito através de carta simples, considerando-se efectuada ao 5.º dia posterior ao da expedição.

Se o infractor não pretender pagar a coima pelo mínimo directamente ao agente autuante, no momento em que for detectado a prática da infracção, deverá também de imediato e ao mesmo agente autuante prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, destinado a garantir o pagamento da coima, em caso de condenação.

Caso o infractor não efectue o pagamento da coima ou depósito referido no parágrafo anterior no acto da verificação da infracção, ser-lhe-ão apreendidos provisoriamente até efectivação de tal pagamento o título de condução se a responsabilidade pela prática da infracção recair sobre o condutor, o documento de identificação de veículo e o título de registo de propriedade caso tal responsabilidade recaia no titular do documento de identificação do veículo ou de todos os referidos documentos caso o condutor seja também o titular do documento de identificação do veículo.

O pagamento voluntário da coima, pelo montante mínimo, pode ser efectuado nos seguintes termos:

A - Em qualquer estação dos CTT, utilizando, para o efeito, o presente documento, o qual será válido como recibo após autenticação pelos CTT;

B - Através da rede Multibanco, na operação "Pagamentos de serviços"

introduzir os elementos:

Entidade - 20843;

Referência - número do auto de contra-ordenação;

Montante - valor mínimo da coima.

Guarde o talão da operação junto da presente notificação como prova de pagamento;

C - Directamente ao agente autuante para os infractores com coimas em dívida ou no momento da verificação da infracção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/30/plain-217975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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