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Portaria 107/2004, de 14 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 107/2004 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover, por diuturnidade, ao posto de segundo-tenente, em conformidade com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 217.º do mesmo Estatuto, os seguintes subtenentes da classe de serviço técnico, que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção a que se referem respectivamente os artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 20 de Dezembro de 2003, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito, nos casos aplicáveis, ao diferencial remuneratório previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto:

9102993, STEN GRAD 2TEN STESP Estela do Carmo Fortunato Magalhães.

219882, STEN STESP Júlio Farto Dinis.

Estes oficiais, uma vez promovidos, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 502185, segundo-tenente da classe de serviço técnico António Eduardo Antunes Gregório.

30 de Dezembro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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