de 6 de Janeiro
O Regulamento de Administração da Fazenda Naval, ao definir a forma como se constituem os conselhos administrativos da generalidade dos organismos da Marinha, estabelece uma excepção à regra segundo a qual a presidência desses conselhos incumbe aos chefes dos organismos respectivos; essa excepção é aberta em relação a todos os casos em que a chefia dos organismos é exercida por um oficial general.Reconhece-se, porém, a necessidade de rever este procedimento naqueles casos em que se trate de conselhos administrativos que tenham a seu cargo, predominantemente, a administração de verbas consignadas a actividades ou aplicações que não sejam apenas as relativas ao funcionamento do próprio organismo.
Nestes termos, por proposta da Superintendência dos Serviços Financeiros:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 23890, de 31 de Janeiro de 1969, o seguinte:
No Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado pelo citado Decreto 31859, o § 1.º da alínea a) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Sendo o cargo de director, comandante ou 1.º comandante desempenhado por oficial general, o subdirector, 2.º comandante ou imediato assumirá a presidência do conselho administrativo nos casos em que a missão deste respeite, predominantemente, à administração de verbas destinadas a assegurar o funcionamento do próprio organismo; em tal hipótese, o conselho administrativo funcionará com um só vogal.
Estado-Maior da Armada, 13 de Dezembro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, vice-almirante.