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Aviso 170/2004, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 170/2004 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de adequação do Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção, que foi aprovado em reunião de Câmara de 8 de Outubro de 2003.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto, na Divisão Jurídica e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita nos Paços do Concelho, Praça do Sertório, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de adequação do Regulamento Municipal para a Justa Repartição de Benefícios e Encargos Associados à Construção às disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (redacção actual).

Nota justificativa

Pretende-se adequar aquele Regulamento às disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (redacção actual).

Nesse sentido são introduzidas as necessárias adaptações.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações decorrentes da experiência colhida, das deliberações pertinentes tomadas, ou, simplesmente da necessária actualização e conversão em euros.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a presente alteração ao Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias, após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Alterações

No artigo 27.º, n.º 1, onde se lê "equipamentos" deve ler-se "empreendimentos".

No artigo 3.º, n.º 4, alínea a) onde se lê "Superfície total de pavimento, também designada STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas. excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;" deve ler-se "Superfície Total de Pavimento (STP), também por vezes designada por área bruta de construção ou área de laje, é constituída pelo somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores e excluindo:

Áreas de estacionamento e instalações técnicas em cave (posto de transformação, central térmica, central de bombagem, etc.) e respectivos acessos;

Forros não habitáveis;

Varandas;

Galerias exteriores públicas (quando não encerradas), arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Excluem-se ainda e desde que salvaguardadas as condições de enquadramento, segurança e salubridade aconselháveis ou exigíveis:

Instalações técnicas exteriores (gás, gasóleo, c. máquinas, silos, depósitos de água, etc.);

Destinadas a resguardo de animais (galinheiros, canis, etc.);

Alpendres;

Coberturas amovíveis para estacionamento ou resguardo de máquinas ou produtos agrícolas;

Estufas."

Criação do seguinte parágrafo único no artigo 3.º:

"Para as operações urbanísticas iniciadas antes da vigência do presente Regulamento serão mantidas as regras previstas na anterior Tabela de Taxas, sendo o valor de C actualizado da mesma forma."

Criação do n.º 4 no artigo 5.º

"As construções pré-existentes e em situação legal constituem um direito adquirido em termos de área de construção."

Criação do n.º 3 no artigo 7.º

"Quando no prédio a que se refere a operação urbanística existirem construções em situação legal, serão aplicadas as seguintes regras:

a) O edifício (ou edifícios) a construir deverá enquadrar-se nas normas do PUE, não podendo, em princípio, ultrapassar a edificabilidade máxima fixada para o local;

b) Quando a edificabilidade for igual ou menor à STP existente, não será aplicado qualquer mecanismo perequativo, já que o Plano não aumenta a capacidade construtiva.

c) Quando a edificabilidade prevista em plano for superior à STP existente o Direito Abstracto de Construção, será o somatório das seguintes parcelas:

1.ª STP existente (legal);

2.ª A STP resultante da aplicação do índice médio (0,35) à parcela de terreno sobrante, retirada a área (de terreno) correspondente à STP legal."

Criação de taxa a aplicar em casos de deferimento tácito (artigo 27.º).

"Taxa pelo deferimento tácito

1 - Será devida uma taxa burocrática em cada caso de deferimento tácito, quer se trate de simples autorização, quer da emissão de alvará de licenciamento ou de utilização, quer de qualquer outro acto em que a lei atribua efeito positivo ao silêncio da administração.

2 - O valor da taxa devida será sempre igual ao da taxa de deferimento expresso."

No artigo 4.º, onde se lê:

"Disposições gerais

1 - Os valores fixados por este Regulamento sofrerão um arredondamento para a dezena de escudos, por excesso ou defeito, conforme a parcela a arredondar seja igual ou superior, ou seja inferior a 5$.

2 - Os valores fixados por este Regulamento poderão ser objecto de reduções ou isenções nos termos do capítulo III;

3 - Os valores fixados por este Regulamento sofrerão actualizações:

a) Decorrentes da actualização de C, por portaria do Governo;

b) Por deliberação da Assembleia Municipal, a ocorrer anualmente, em princípio não inferior à inflação."

A eliminação das disposições de carácter transitório anteriormente previstos (artigo 33.º, n.º 4 e n.º 5):

"4 - No período que vai da entrada em vigor do PUE, em 28 de Março de 2000, à entrada em vigor do presente Regulamento, os requerentes poderão optar pela aplicação dele ou do Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenciamentos, aprovado pela Assembleia Municipal em 29 de Outubro de 1999, consoante o que entenderam mais favorável.

5 - Durante um ano, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, em loteamentos situados no Bairro do Bacelo Norte, que visem a legalização de clandestinos, manter-se-ão em vigor as taxas pelas infra-estruturas urbanísticas definidas nos artigos 11.º a 15.º da Tabela de Taxas Municipais, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 1987.

Exceptua-se o n.º 2 do artigo 11.º, passando o valor de CH a ser de 5600$/m2 de área do lote."

deve ler-se:

"Disposições gerais

1 - Todos os valores fixados por este Regulamento poderão ser objecto de reduções ou isenções nos termos do capítulo III.

2 - Os valores fixados por este Regulamento sofrerão actualizações:

a) Decorrentes da actualização de C, por portaria do Governo;

b) Por deliberação da Assembleia Municipal, a ocorrer anualmente e conforme a actualização referida na alínea a) com um valor mínimo de 0,01 euros."

A criação de taxas para demolições (artigo 22.º, n.º 2).

"2 - A licença ou autorização de demolição será m x 6,50 euros acrescida de 0,20 euros p/m2 (ou fracção) de pavimento.

Esta taxa não é devida em demolições integradas em licenciamento ou autorização de construção, ampliação ou alteração."

Criação dos n.os 7 e 8 no artigo 12.º

"7 - Aos loteamentos desenvolvidos antes de 20 de Junho de 2000 será aplicado o regime de cedências e compensações previstas na anterior Tabela de Taxas sendo o valor de C o previsto no artigo 3.º, n.º 7, § único do presente Regulamento.

8 - Para efeitos de avaliação de lotes em caso de hipoteca, como forma de caução das obras de urbanização serão aplicadas as seguintes fórmulas:

a) Lotes destinados a habitação, comércio e serviços:

y x (0,75 x STP + 0,25 x AL) x C

sendo:

AL - a área do lote;

y - variável nos seguintes termos:

... Y

Centro histórico ... 100%

1.ª Coroa ... 75%

2.ª Coroa ... 62,5%

3.ª Coroa e B.º da Z. Transição ... 50%

Povoações rurais ... 25%

b) Lotes destinados a indústria:

z x (0,75 x STP + 0,15 x AL) x 2/3C

sendo:

AL - a área do lote;

Z - variável nos seguintes termos:

Z

Perímetro urbano da cidade ... 20%

Nos restantes aglomerados urbanos ... 10%"

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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