Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 146/2004, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 146/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis. - Para os fins previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Avis na sua sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis, que se anexa.

11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.

Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis

Dar a seguinte redacção ao artigo 4.º do Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis, decorrente da Lei 41/2003, de 22 de Agosto que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro:

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMEA é constituído pelos seguintes elementos:

a) O presidente da Câmara Municipal o qual preside ao mesmo;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;

d) O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;

e) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;

f) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

g) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

h) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

i) Um representante dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário privados, desde que existam no município;

j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

k) Um representante das associações de estudantes;

l) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação;

m) Um representante dos serviços públicos de saúde;

n) Um representante dos serviços de segurança social;

o) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

p) Um representante dos serviços públicos na área do desporto e da juventude;

q) Um representante das forças de segurança.

2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEA, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 41/2003 - Assembleia da República

    Altera algumas disposições sobre a regulamentação dos conselhos municipais de educação e sobre a aprovação do processo de elaboração de carta educativa, e da transferência de competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda