Aviso 146/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis. - Para os fins previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Avis na sua sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis, que se anexa.
11 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.
Alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis
Dar a seguinte redacção ao artigo 4.º do Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Avis, decorrente da Lei 41/2003, de 22 de Agosto que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro:
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMEA é constituído pelos seguintes elementos:
a) O presidente da Câmara Municipal o qual preside ao mesmo;
b) O presidente da Assembleia Municipal;
c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas ausências e impedimentos;
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal em representação das freguesias do concelho;
e) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição;
f) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
g) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
h) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
i) Um representante dos estabelecimentos de educação e do ensino básico e secundário privados, desde que existam no município;
j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
k) Um representante das associações de estudantes;
l) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividades na área da educação;
m) Um representante dos serviços públicos de saúde;
n) Um representante dos serviços de segurança social;
o) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
p) Um representante dos serviços públicos na área do desporto e da juventude;
q) Um representante das forças de segurança.
2 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no CMEA, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.