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Despacho 691/2004, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 691/2004 (2.ª série). - Regimento do conselho administrativo da Direcção-Geral de Viação:

Artigo 1.º

Definição

De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro, que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), o conselho administrativo, abreviadamente designado por CA, é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, tendo a seguinte constituição:

a) O director-geral, que preside;

b) Os subdirectores-gerais, como vogais;

c) O director de serviços de Administração, como vogal.

Artigo 2.º

Competências

1 - De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 484/99, compete ao CA:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGV;

b) Aprovar o orçamento anual da DGV por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, aprovar as alterações necessárias e acompanhar a respectiva gestão orçamental;

c) Aprovar as alterações orçamentais que forem julgadas necessárias para aplicação de receitas próprias;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e acompanhar a realização e o pagamento das despesas;

e) Aprovar as condições de venda de documentação, de impressos e de serviços de natureza não obrigatória;

f) Zelar pela cobrança e pela arrecadação das receitas, verificar a legalidade e a eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

g) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis ao funcionamento dos serviços;

h) Aprovar a celebração de protocolos com entidades sem fins lucrativos que tenham objectivos convergentes com as atribuições da DGV, bem como os eventuais encargos financeiros, e desde que se enquadrem nos limites das dotações orçamentais estabelecidas;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas.

2 - O CA pode delegar em qualquer dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão ordinária relativa à execução das suas deliberações.

3 - O CA obriga a DGV mediante as assinaturas de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou a do vogal subdirector-geral que legalmente o substitua nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 3.º

Presidente

1 - Compete ao presidente do CA:

a) Convocar o CA e presidir às suas reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Estabelecer a ordem do dia de cada reunião do CA, coadjuvado pelo secretário;

d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

e) Interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações do CA que considere ilegais.

2 - O presidente do CA é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal subdirector-geral que legalmente substitua o director-geral.

Artigo 4.º

Secretário

O chefe de divisão de Gestão Financeira e Património desempenha, sem direito de voto, as funções de secretário do CA, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços de Administração.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - O CA reúne ordinariamente nas 1.ª e 3.ª segundas-feiras de cada mês, pelas 10 horas e 30 minutos.

2 - A alteração da data e da hora das reuniões pode ocorrer sempre que, por motivo justificado, o presidente o determine, sendo essa alteração comunicada aos vogais e ao secretário com pelo menos dois dias úteis de antecedência, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

3 - A alteração prevista no número anterior não deve comprometer a realização da reunião quinzenal do CA.

4 - O CA reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - A convocatória da reunião extraordinária deve ser feita para um dos 15 dias seguintes ao da apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência de pelo menos dois dias úteis sobre a data da reunião, com indicação da data, da hora, do local e da ordem do dia.

Artigo 6.º

Ordem do dia

1 - As reuniões do CA obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva convocatória.

2 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, coadjuvado pelo secretário, e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do CA e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros e ao secretário com a antecedência de pelo menos dois dias úteis sobre a data da reunião.

4 - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do CA compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 7.º

Deliberações e votação

1 - O CA delibera apenas quando se encontre presente a maioria dos seus membros, devendo, se tal não se verificar, ser convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas.

2 - As deliberações do CA são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e por fim o presidente.

3 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária do CA, pelo menos dois terços dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do CA que se encontrem ou se considerem em situação legal de impedimento.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

6 - Das deliberações do CA cabe recurso contencioso nos termos gerais de direito.

Artigo 8.º

Actas

1 - De cada reunião do CA é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - Os membros do CA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido quanto às deliberações de que discordem e as razões que o justifiquem, sendo que aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação dos membros do CA no final da reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas e rubricadas, após a aprovação, por todos os membros presentes na respectiva reunião.

4 - Nos casos em que o CA assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

5 - As actas são redigidas de forma perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, devendo as palavras emendadas, eliminadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas ser expressamente ressalvadas.

6 - As deliberações do CA só são eficazes depois de aprovadas as respectivas actas ou as suas minutas, devidamente assinadas e rubricadas, nos termos dos n.os 3 e 4.

7 - O secretário é responsável pela distribuição aos membros do CA das cópias das actas aprovadas ou suas minutas, devidamente assinadas e rubricadas, no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

8 - O secretário é responsável pelo arquivo das actas, organizado por ordem cronológica das reuniões a que disserem respeito e por cada ano económico.

Artigo 9.º

Sigilo

Os membros do CA e o seu secretário estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - Ao presente regimento são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo, bem como as normas e os princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.

2 - O presente regimento é válido após a sua aprovação em acta de reunião do CA especialmente convocada para o efeito, dela constando em anexo.

3 - O presente regimento é eficaz após a sua publicação no Diário da República.

4 - O presente regimento é revisto por deliberação da maioria dos membros do CA tomada nos termos do artigo 7.º

10 de Novembro de 2003. - O Presidente, Director-Geral de Viação, António Manuel Marques Nunes. - O Vogal Subdirector-Geral de Viação, Carlos Manuel da Serra Mosqueira. - O Vogal Subdirector-Geral de Viação, Pedro Manuel Ferreira de Seixas Antão. - O Vogal Subdirector-Geral de Viação, Rogério Manuel Lucas Estrela Pinheiro. - O Vogal Subdirector-Geral de Viação, João Mateus Lopes de Carvalho Cardoso Leitão. - A Vogal Directora de Serviços de Administração, Maria Violete de Sá Rocha Mourão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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