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Regulamento da Cmvm 12/2003, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 12/2003. - Fundos de capital de risco. - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, a CMVM dispõe de competências para regulamentar a determinação do valor das participações que integram o património dos fundos de capital de risco (FCR), bem como o envio de informação pelos FCR e sociedades de capital de risco (SCR) à CMVM.

O presente regulamento concretiza as habilitações regulamentares mencionadas, definindo, em matéria de avaliação do património dos FCR, regras que se encontram em linha com as práticas internacionalmente aceites na indústria do capital de risco, designadamente no que concerne à valorização de activos não transaccionados em mercado.

No que respeita ao envio de informação à CMVM, estabelecem-se requisitos mínimos com o intuito de permitir uma adequada supervisão da actividade dos FCR e das SCR, impondo-se, designadamente, o envio de informação sobre as respectivas carteiras e investimentos efectuados, assim como dos relatórios e contas.

Mais se refere que, em paralelo com a opção tomada relativamente à entrada em vigor do novo plano de contas dos FCR, optou-se igualmente por impor a obrigatoriedade das novas regras de avaliação dos activos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005, beneficiando assim a indústria de um período de um ano para adaptação às novas regras, sem prejuízo da sua adopção voluntária já a partir de 2004.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento (APCRI), a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e a Associação Portuguesa de Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento (APFIN).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º do Código dos Valores Mobiliários e nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras relativas:

a) À avaliação dos activos que integrem o património dos FCR;

b) Ao envio de informação à CMVM pelos FCR e SCR.

CAPÍTULO II

Avaliação dos activos

Artigo 2.º

Princípios

1 - Os activos que integrem o património dos FCR são avaliados com periodicidade mínima semestral, pelos métodos do justo valor ou do valor conservador.

2 - Os métodos e os critérios de avaliação dos activos dos FCR constam expressamente dos respectivos regulamento de gestão e relatório e contas, obedecendo a sua utilização, nos sucessivos exercícios de actividade dos FCR, ao princípio da consistência.

3 - As entidades gestoras dos FCR adoptam métodos, critérios e pressupostos uniformes para avaliação de activos idênticos que integrem as carteiras de diferentes FCR sob sua administração.

4 - Os FCR que disponham contratualmente do direito ou da obrigação de alienar determinado activo no termo do prazo previsto para a detenção do investimento procedem à sua avaliação de acordo com princípios de prudência e segurança jurídica, dentro do intervalo entre o valor que seja determinado nos termos dos artigos 3.º ou 4.º e o valor actual do preço pelo qual o FCR pode ou deve alienar o activo.

5 - No âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 319/2002, de 28 de Dezembro, os auditores dos FCR pronunciam-se sobre o cumprimento dos critérios de avaliação definidos no regulamento de gestão.

Artigo 3.º

Avaliação dos valores não admitidos em mercado

1 - O método do justo valor utiliza o valor obtido através de uma das seguintes metodologias:

a) Transacções materialmente relevantes, efectuadas por entidades independentes do FCR nos últimos seis meses face ao momento da avaliação, que possam ser utilizadas para avaliar os activos do FCR;

b) Múltiplos de sociedades comparáveis em termos de sector de actividade, dimensão e rendibilidade;

c) Fluxos de caixa descontados.

2 - O método do valor conservador utiliza o valor de aquisição.

3 - Quando existam as transacções referidas na alínea a) do n.º 1, o respectivo valor é utilizado para avaliar os activos do FCR.

4 - Decorridos 12 meses após a aquisição dos activos é utilizado o método do justo valor, sem prejuízo de os fundos para investidores qualificados poderem continuar a utilizar o método do valor conservador enquanto não se verifique o disposto no número anterior.

5 - Os créditos adquiridos e concedidos pelos FCR, bem como outros instrumentos com natureza de dívida, são avaliados de acordo com a metodologia prevista na alínea c) do n.º 1, tendo em consideração as taxas de juro de mercado e o risco de crédito do mutuário vigente à data.

6 - Os instrumentos financeiros e os derivados cambiais são avaliados tendo por base métodos internacionalmente reconhecidos, os quais constam do regulamento de gestão do FCR.

7 - A selecção das metodologias a que se refere o presente artigo, bem como os respectivos pressupostos, é detalhadamente justificada nos documentos de prestação de contas dos FCR.

Artigo 4.º

Avaliação dos valores admitidos em mercado

1 - As entidades gestoras definem nos regulamentos de gestão dos FCR os critérios e o momento de referência adoptados para a avaliação dos valores admitidos em mercado regulamentado ou não regulamentado, de acordo com uma das seguintes alternativas:

a) Média entre a última melhor oferta de compra e de venda disponíveis no momento de referência;

b) Último preço, simples ou de referência, que se encontre disponível no momento de referência.

2 - A informação mencionada no número anterior apenas pode ser utilizada caso não diste mais de seis meses relativamente ao momento da avaliação, sendo em caso contrário adoptadas as metodologias constantes do artigo anterior.

3 - Nos valores admitidos em mais de um mercado é utilizado o preço ou oferta que respeite ao mercado que apresente maior liquidez, nomeadamente quantidade, frequência e regularidade de transacções.

Artigo 5.º

Factores de desconto

1 - As entidades gestoras impõem um factor de desconto mínimo de 10% ao valor obtido nos termos do n.º 1 do artigo anterior, excepto se o número de acções detidas pelo FCR for inferior a 10% da respectiva quantidade negociada no trimestre antecedente ao momento da avaliação.

2 - O factor de desconto mencionado no número anterior é elevado para um mínimo de 25% quando:

a) Existam restrições temporais à venda da participação na sociedade;

b) O FCR detenha um número de acções na sociedade superior a 25% da respectiva quantidade negociada no trimestre antecedente ao momento da avaliação.

3 - É aplicado um factor de desconto mínimo de 25%:

a) Sobre o valor conservador, sempre que se verifique uma diminuição materialmente relevante e permanente do valor de aquisição, designadamente em função do aumento do risco de crédito ou de falência da empresa participada, da degradação das condições de mercado que tenha efeitos negativos no volume de negócios ou rendibilidade, ou de processo de reestruturação da sociedade;

b) À avaliação efectuada com base nas metodologias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

4 - Os factores de desconto mencionados nos números anteriores são definidos no regulamento de gestão dos FCR.

Artigo 6.º

Outros activos

1 - Os imóveis que integrem o património dos FCR são avaliados nos termos definidos no artigo 8.º e no capítulo IV, ambos do regulamento da CMVM n.º 8/2002.

2 - Os outros activos que integrem o património dos FCR são avaliados pelo menor dos valores entre o respectivo valor venal ou contabilístico.

CAPÍTULO III

Informação

Artigo 7.º

Informação semestral

1 - As entidades gestoras de FCR enviam à CMVM, em relação a cada FCR, até ao final do 2.º mês subsequente a cada semestre, os seguintes documentos:

a) Carteiras de investimento, nos termos do anexo I;

b) Aquisição e alienação de activos, nos termos do anexo II;

c) Balancetes.

2 - As SCR enviam à CMVM, até ao final do 2.º mês subsequente a cada semestre, além do referido nas alíneas a) e b) do número anterior, os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados.

Artigo 8.º

Informação anual

As entidades gestoras de FCR e as SCR enviam à CMVM, logo que sejam colocados à disposição, respectivamente, dos participantes ou dos accionistas, os seguintes documentos:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa e respectivos anexos;

c) Relatório de auditor registado na CMVM;

d) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, sem prejuízo de as disposições constantes do capítulo II serem de aplicação obrigatória apenas a partir de 1 de Janeiro de 2005, inclusive.

18 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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