A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração 4/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Declaração 4/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 15 de Dezembro de 2003, foi registada a alteração ao Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova.

Trata-se de uma alteração de regime simplificado, enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do mesmo diploma, a deliberação da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova de 6 de Novembro de 2003 que aprovou a alteração e ainda os artigos 7.º e 38.º do Regulamento alterados.

A alteração foi registada com o n.º 02.05.05.00/OC-03.PD/A, em 16 de Dezembro de 2003.

26 de Dezembro de 2003. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Moraes Cardoso.

ANEXO

Minuta

Parte da acta 14 da sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova do dia 6 de Novembro de 2003.

Foi deliberado, por unanimidade, aprovar as alterações sujeitas a regime procedimental simplificado ao Regulamento do Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova - alteração - definição de cércea.

Dada a urgência de que o assunto se reveste, foi deliberado por unanimidade aprovar este ponto da acta em minuta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

6 de Novembro de 2003. - A Mesa da Assembleia Municipal: (Assinaturas ilegíveis.)

(nova redacção dos artigos 7.º e 38.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Idanha-a-Nova)

Artigo 7.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) "Moda da cércea" é a cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado.

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas ou a moda das cérceas do arruamento onde se integra o novo edifício, competindo à Câmara Municipal avaliar, caso a caso, qual destas opções garante a homogeneidade e coerência do conjunto urbano em que se insere;

c) ...

d) ...

e) ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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