Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 138/2004, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 138/2004 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - I - Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária, subdelego as seguintes competências:

1 - No chefe de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, licenciado António da Conceição dos Santos Ferreira, inspector tributário de nível 2:

1.1 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

1.2 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

1.3 - Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

1.4 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

1.5 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

1.6 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

1.7 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º desse diploma;

1.8 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas na respectiva divisão, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, relativamente aos processos que, para o efeito, lhe forem distribuídos;

1.9 - Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do regime complementar de inspecção tributária, respeitante à DPITI;

1.10 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, ou outras entidades superiores;

1.11 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 14 de Dezembro.

2 - No chefe de divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, licenciado José Alcide Bento, inspector tributário principal:

2.1 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.2 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.3 - Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do regime complementar do procedimento de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

2.4 - Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

2.5 - Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

2.6 - Suspensão da prática dos actos de inspecção, nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

2.7 - Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º desse diploma;

2.8 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas na respectiva divisão, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT, relativamente aos processos que, para o efeito, lhe forem distribuídos;

2.9 - Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do regime complementar de inspecção tributária, respeitante à DPITII;

2.10 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, ou outras entidades superiores;

2.11 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 14 de Dezembro.

3 - No coordenador da Secretaria de Apoio à Inspecção Tributária, Fernando Manuel Lopes Silva, inspector tributário de nível l:

3.1 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência remetida às direcções-gerais, ou outras entidades superiores;

3.2 - Classificação de serviço dos funcionários que lhe estejam subordinados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria 326/84, de 14 de Dezembro.

II - Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos subdelegados sobre as matérias ora objecto de subdelegação de competências.

5 de Dezembro de 2003. - O Director de Finanças-Adjunto de Viseu, João Gamboa Cardina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda