Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 135/2004, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 135/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Lousã, João de Sousa da Cruz, delega aos chefes das secções deste Serviço as seguintes competências:

1 - Chefia das secções:

Secção de Tributação do Património, Rendimento e Despesa - adjunto Florêncio Jerónimo de Almeida Mota, TATA;

Secção de Justiça Tributária - adjunto em regime de substituição, António Simões da Silva, TATA.

2 - Atribuição de competências - sem prejuízo das funções que, pontualmente, lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, são-lhe atribuídas as seguintes competências:

2.1 - De carácter geral:

2.1.1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos e da remessa atempada das certidões requeridas pelas instâncias judiciais, excluindo os casos em que haja motivo para indeferimento;

2.1.2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

2.1.3 - Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário, designadamente os de cobrança e de operações específicas do Tesouro;

2.1.4 - Verificar e controlar os serviços, incluindo o serviço mensal a cargo de cada secção, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

2.1.5 - Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;

2.1.6 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

2.1.7 - Assinar a correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo as notificações, excepto a dirigida às instâncias superiores;

2.1.8 - Instruir e informar quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao adjunto Florêncio Jerónimo de Almeida Mota, que chefia a Secção da Tributação do Património, Rendimento e Despesa:

2.2.1.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

2.2.1.1.1 - Fiscalização e controlo interno;

2.2.1.1.2 - Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças de Coimbra, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação por parte dos serviços centrais da DGCI;

2.2.1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado:

2.2.1.2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço;

2.2.1.3 - Imposto do selo:

2.2.1.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço;

2.2.1.3.2 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação de imposto do selo a que se refere o artigo 24.º do Código, alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, tendo em conta os artigos 25.º e 33.º do mesmo diploma, e promover os respectivos averbamentos matriciais, quando for caso disso;

2.2.1.3.3 - Fiscalizar as avaliações a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.3.4 - Fiscalizar e controlar as relações de óbito, relações dos notários e todas as outras obrigações contidas no Código do Imposto do Selo, designadamente as previstas nos artigos 52.º a 62.º, com a nova redacção do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.3.5 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens referido no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, alterado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.4 - Imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação e imposto de camionagem:

2.2.1.4.1 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção;

2.2.1.4.2 - Fiscalização e controlo interno;

2.2.1.5 - Contribuição autárquica:

2.2.1.5.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, excepto as situações de indeferimento;

2.2.1.5.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e dos artigos 269.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, com excepção das situações de indeferimento;

2.2.1.5.3 - Fiscalizar o serviço de avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas, designadamente no que respeita à escrituração de cadernetas e respectivos mapas anexos;

2.2.1.5.4 - Fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, nomeadamente as inscrições e alterações matriciais;

2.2.1.5.5 - Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

2.2.1.5.6 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e serviços de finanças;

2.2.1.5.7 - Controlar todo o serviço de informática;

2.2.1.6 - Imposto sobre as sucessões e doações e imposto municipal de sisa:

2.2.1.6.1 - Assinar todos os elementos necessários à instrução e conclusão do processo de liquidação de imposto sucessório, incluindo requisições de serviço à fiscalização, conferir todos os cálculos efectuados nos mesmos e apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens, exceptuando os processos que tenham de ser submetidos à conferência da Direcção de Finanças de Coimbra e a apreciação das garantias oferecida para assegurar o pagamento do imposto;

2.2.1.6.2 - Promover a extracção de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

2.2.1.6.3 - Assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa;

2.2.1.6.4 - Promover a avaliação dos bens nos termos do artigo 57.º e discriminação nos termos do artigo 54.º, ambos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

2.2.1.6.5 - Fiscalizar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações de óbito, verbetes de usufrutuários, relações dos notários e respectivos averbamentos matriciais;

2.2.1.7 - Bens do Estado:

2.2.1.7.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o património do Estado;

2.2.1.7.2 - Controlo dos bens prescritos e abandonados;

2.2.1.8 - Cadastro único:

2.2.1.8.1 - Controlo de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, de alteração e de cessação, bem como do número fiscal do contribuinte;

2.2.1.9 - Serviços de pessoal e de administração geral;

2.2.1.9.1 - Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

2.2.1.9.2 - Promover requisições de impressos, distribuição de edições e instruções e organização e funcionalidade do arquivo e biblioteca;

2.2.1.10 - Imposto municipal sobre imóveis;

2.2.1.10.1 - Apreciar e decidir os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções cuja competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, excepto as situações de indeferimento;

2.2.1.10.2 - Despachar todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, com excepção das situações de indeferimento;

2.2.1.10.3 - Fiscalizar os serviços de avaliações e processos de discriminação e verificação de áreas;

2.2.1.10.4 - Fiscalizar e controlar as avaliações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

2.2.1.10.5 - Fiscalizar o serviço de conservação de matrizes, nomeadamente as inscrições e alterações matriciais;

2.2.1.10.6 - Fiscalizar e controlar todas as liquidações;

2.2.1.10.7 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e serviços de finanças;

2.2.1.10.8 - Controlar todo o serviço de informática;

2.2.1.11 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis:

2.2.1.11.1 - Assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação;

2.2.1.11.2 - Fiscalizar e controlar o respectivo serviço, nomeadamente as relações dos notários e respectivos averbamentos matriciais;

2.2.1.11.3 - Fiscalizar e controlar as avaliações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e do n.º 5 do artigo 13.º do Código;

2.2.2 - No adjunto António Simões da Silva, que chefia a Secção de Justiça Tributária:

2.2.2.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.2.2.2 - Assinar despachos, controlar o registo e autuação dos processos de reclamação graciosa, dirigir a instrução dos mesmos e acompanhar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.2.2.3 - Assinar despachos, controlar o registo e autuação dos processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesma e reconhecimento da causa extintiva do procedimento;

2.2.2.4 - Autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados estejam sujeitos a registo;

b) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

d) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

e) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias;

2.2.2.5 - Autuar os incidentes de embargos de terceiro, e bem assim dos processos de oposição, e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.2.2.6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários do chefe de Serviço de Finanças, incluindo as decisões nele proferidas, com a exclusão da revogação do acto impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.2.2.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.2.2.8 - Controlar a conferência das relações dos notários, no que à secção diga respeito;

2.2.2.9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;

2.2.2.10 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da secção, nomeadamente os 15-G, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus. destinos;

2.2.2.11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

2.2.2.12 - A informatização dos processos de execução fiscal e bem assim o controlo de todos os outros que respeitem a serviços executados na secção;

2.2.2.13 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos tribunais;

2.2.2.14 - Promover a elaboração dos mapas PA 10 e PA 11;

2.2.2.15 - Coordenar e controlar, no âmbito da respectiva secção, as restituições e pagamentos e a sua recolha informática para o efeito.

3 - Observações:

3.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

3.1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

3.1.2 - Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;

3.2 - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a seguinte expressão: "Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto".

4 - Substituição legal:

4.1 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos o meu substituto legal é o adjunto Florêncio Jerónimo de Almeida Mota.

5 - Produção de efeitos:

5.1 - O presente despacho produz efeitos a partir desta data.

25 de Novembro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lousã, João de Sousa da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda