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Aviso (extracto) 134/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 134/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da Lei Geral Tributária e no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as minhas competências nos chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - adjunta de chefe de finanças, nível I, em regime de substituição, Rosa Maria Fernandes Rocha Pereira Moniz;

2.ª Secção de Tributação (Património) - adjunta de chefe de finanças, nível I, em regime de substituição, Lilia Maria Mendes Simões Matos Pereira;

3.ª Secção (Justiça Tributária) - adjunta de chefe de finanças, nível I, Maria Virgínia Cabral Gomes Morgado Vieira.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, compete:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões, de cadernetas prediais e controlo da respectiva cobrança de emolumentos e controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais. Exceptuam-se desta delegação os casos em que haja motivo para indeferimento;

b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;

c) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, designadamente os documentos de cobrança e de operações específicas do Tesouro;

d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

e) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelos diversos serviços;

f) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

g) Assinar a correspondência da sua secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo as notificações, excepto a correspondência dirigida às instâncias superiores;

h) Instruir e informar quaisquer petições, exposições e recursos hierárquicos;

i) Coordenar e controlar, no âmbito da respectiva secção, as restituições e pagamentos a efectuar através do sistema de restituições e pagamentos;

j) Supervisionar a organização e conservação do arquivo dos documentos adstritos à respectiva secção;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Na adjunta Rosa Maria Fernandes Rocha Pereira Moniz:

2.2.1.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC):

a) Fiscalização e controlo interno;

b) Orientação e controlo da recepção, visualização, registo prévio das diversas declarações, promovendo a sua recolha através do sistema informático ou a sua remessa à Direcção de Finanças, assegurando o adequado cumprimento dos prazos de liquidação por parte dos Serviços Centrais da Direcção-Geral dos Impostos;

c) Estatísticas e mapas;

d) Decidir os pedidos de reembolso dos pagamentos especiais por conta de IRC;

e) Decidir do afastamento excepcional de aplicação da coima fora do processo de contra-ordenação;

2.2.1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Coordenar todo o serviço relacionado com este imposto, assegurando a realização dos procedimentos relacionados com a sua gestão;

b) Acompanhar e controlar internamente as contas correntes dos pequenos retalhistas;

2.2.1.3 - Imposto do selo (IS):

a) Coordenar todo o serviço relacionado com este imposto, orientando todos os actos a ele respeitantes ou com eles relacionados;

2.2.1.4 - Cadastro único:

a) Acompanhamento de todo o serviço, designadamente a introdução no sistema informático das declarações de início, alteração e de cessação, bem como do número de identificação fiscal;

2.2.1.5 - Contabilidade:

a) Assinar os documentos de cobrança;

b) Verificar a conformidade dos elementos contabilísticos, nomeadamente a conferência entre registos dos documentos e os remetidos pela tesouraria das finanças;

c) Promover a notificação e restantes procedimentos relativos à cobrança de receitas do Estado e outros organismos, cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente guias de reposição;

2.2.2 - Na adjunta Lília Maria Mendes Simões Matos Pereira:

2.2.2.1 - Contribuição autárquica:

a) Apreciar, até à decisão final, os processos de isenção, bem como o reconhecimento oficioso de isenções, cuja competência pertença ao chefe de finanças;

b) Decidir todas as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código do Procedimento Administrativo e 269.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

c) Acompanhar o serviço de avaliações, designadamente quanto à celeridade das mesmas, escrituração das cadernetas e respectivos mapas resumo, bem como a instrução e decisão dos processos de discriminação e verificação de áreas;

d) Acompanhar o serviço de conservação das matrizes e especificamente as alterações e inscrições matriciais;

e) Assegurar as liquidações de anos anteriores de forma a evitar a caducidade;

f) Acompanhar a verificação e fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de câmaras municipais, cartórios notariais e outros serviços de finanças, incluindo averbamento de isenções oficiosas;

g) Acompanhar todo o serviço de informática da contribuição autárquica;

h) Acompanhar a instrução e remessa de tempo útil, às entidades intervenientes, dos processos instaurados nos termos do Regime do Arrendamento Urbano;

2.2.2.2 - Imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações:

a) Assinar todos os elementos necessários à instrução do processo de liquidação de imposto sucessório;

b) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação do prazo para apresentação de relações de bens;

c) Assegurar a fiscalização das relações dos óbitos, relações dos notários, incluindo averbamentos das escrituras nos conhecimentos de sisa;

d) Promover a instauração dos processos do artigo 109.º, com base nos termos de declaração de sisa, acompanhando toda a tramitação dos mesmos;

2.2.2.3 - Serviços de pessoal/administração:

a) Acompanhamento de todo o serviço respeitante a pessoal, excluindo justificação de faltas e concessão de férias;

b) Coordenar todo o serviço de correios e telecomunicações e, bem assim, tudo o que seja relacionado com a DGITA, relativamente ao parque informático do serviço;

c) Providenciar pela aquisição de material e requisição de impressos necessários ao bom andamento dos serviços.

2.2.2.4 - Imposto municipal sobre veículos, de circulação e de camionagem:

a) Apreciar e decidir os pedidos de isenção;

b) Coordenar todo o serviço relacionado com estes impostos;

2.2.3 - Na adjunta Maria Virgínia Cabral Gomes Morado Vieira:

2.2.3.1 - Justiça Tributária:

a) Ordenar a instauração de todos os processos de reclamação graciosa, de contra-ordenação fiscal e de execução fiscal, promovendo todas as dilligências inerentes à sua tramitação normal até:

i) Ao parecer, nos processos de reclamação graciosa;

ii) À fixação da coima nos processos de contra-ordenação;

iii) À penhora, nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente, que, a surgir, será por mim decidido. Esta delegação também não inclui a apreciação e decisão sobre pedidos de suspensão de processos ou de pagamentos em prestações.

b) Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança voluntária ou por anulação da dívida exequenda, com excepção daqueles em que houve penhora;

c) Controlar toda a informatização dos processos de reclamação graciosa, de contra-ordenação fiscal e de execução fiscal;

d) Orientar a instrução e tramitação dos processos de execução fiscal, assinando os despachos de mero expediente e instrução, não incluindo, pois, mandados ou despachos decisórios;

e) Acompanhar a instrução de todos os processos administrativos do artigo 11.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e assegurar o prazo de remessa às outras entidades;

f) Acompanhar a instrução de todos os processos de oposição, embargos de terceiros, não compreendendo os pronunciamentos da competência do chefe de finanças;

g) Esta delegação não compreende o parecer a emitir nos processos de reclamação graciosa quando a competência de decisão pertencer ao director de finanças;

h) Acompanhar e assegurar a execução da aplicação dos créditos dos executados, compensações ou restituições, quer os resultantes dos processos executivos, quer de reembolsos, revisão oficiosa ou impugnação judicial.

3 - Disposições finais - tendo em atenção o conceito legal de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que daí derive a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação ou revogação dos praticados pelos delegados;

c) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a seguinte expressão "Por delegação do chefe de finanças, o adjunto" e com indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho.

4 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 10 de Novembro de 2003 ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

10 de Novembro de 2003. - O Chefe do Serviço de Finanças, José Carlos Santos Hortelão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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