Despacho 302/2004 (2.ª série). - As normas que disciplinam o horário de trabalho a praticar nos serviços da Assembleia da República carecem de profunda reformulação, dado que, apesar da sua especificidade, se encontram desajustadas face à evolução legislativa ocorrida em matéria de duração e horário de trabalho e às necessidades de funcionamento da Assembleia da República.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 38/2003, de 30 de Julho [Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)], sob proposta do conselho de administração, aprovo o regulamento do horário de funcionamento, período de atendimento e horário de trabalho do pessoal permanente da Assembleia da República, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
12 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO
Regulamento do horário de funcionamento e de atendimento e horário de trabalho diário flexível dos serviços da Assembleia da República.
1 - Objecto
O presente regulamento fixa o horário de funcionamento e o período de atendimento e horário de trabalho do pessoal em funções nos serviços da Assembleia da República.
2 - Período de funcionamento da Assembleia da República
2.1 - O período normal de funcionamento dos serviços da Assembleia da República inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas.
2.2 - O período normal de funcionamento é prolongado e ou antecipado sempre que o funcionamento do plenário e das comissões o exijam.
3 - Período de atendimento
3.1 - O período de atendimento dos serviços da Assembleia da República dura entre as 9 e as 18 horas sem interrupção.
3.2 - O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho da Secretária-Geral fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.
3.3 - Sem prejuízo de outros que especialmente sejam determinados, o período de atendimento deve ser assegurado nos seguintes serviços: Portarias, Atendimento Telefónico Geral; Biblioteca, Arquivo Histórico e Parlamentar e Livraria Parlamentar.
3.4 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) tomará as diligências necessárias junto dos concessionários de forma a garantir adequada cobertura no atendimento nos bares até trinta minutos após o fim dos trabalhos parlamentares no plenário e nas comissões.
4 - Princípio geral de organização da duração do trabalho
Os dirigentes de cada sector, direcção de serviços e divisão tomarão as medidas necessárias e organizarão as respectivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares pertencentes ao respectivo sector de forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e saída e as plataformas fixas definidas.
5 - Princípios gerais de duração do trabalho
5.1 - Regime especial de trabalho.
O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia da República, nos termos do artigo 37.º da LOFAR.
O regime especial de trabalho caracteriza-se por:
a) Dever garantir, em todas as circunstâncias, o funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República, nomeadamente do plenário e das comissões podendo implicar o prolongamento da jornada de trabalho diário e semanal em regime de disponibilidade permanente, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição e na lei;
b) Exigir os deveres de assiduidade, pontualidade e permanência;
c) Não admitir a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, sendo o prolongamento da jornada de trabalho (disponibilidade permanente) compensado através da remuneração suplementar;
d) Dispor de mecanismos específicos de compensação por trabalho prestado após as 21, as 22 e as 24 horas, respectivamente.
5.2 - Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República - o regime de horário e duração de trabalho do pessoal da Assembleia da República deve, em todas as circunstâncias, garantir o funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República.
5.3 - Dever de assiduidade, pontualidade e permanência:
5.3.1 - O pessoal da Assembleia da República deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
5.3.2 - As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efectivo e são anotadas em impresso próprio devidamente visado pelo superior hierárquico.
5.3.3 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
5.4 - Prolongamento da jornada de trabalho:
5.4.1 - Sempre que as necessidades de regular e eficaz funcionamento da Assembleia da República o justifiquem, a jornada de trabalho dos funcionários parlamentares é automaticamente prolongada nos termos deste regulamento e das instruções dos respectivos superiores hierárquicos.
5.4.2 - O disposto no número anterior é genericamente aplicável nos casos do funcionamento do plenário, comissões, grupos de trabalho, conselhos ou da realização de reuniões, colóquios, conferências e similares promovidos ou apoiados pela Assembleia da República e, especialmente, nos casos que sejam expressamente determinados.
5.4.3 - O prolongamento da jornada de trabalho é compensado:
a) Em termos remuneratórios através da remuneração suplementar, não sendo devida qualquer outra compensação salarial;
b) Em tempo de trabalho, nos casos e nos termos previstos no n.º 8 deste regulamento.
5.4.4 - O prolongamento da jornada de trabalho confere ainda o direito a:
a) Subsídio de jantar, caso o serviço termine depois das 21 horas;
b) Subsídio de transporte, caso o serviço termine depois das 22 horas.
5.5 - Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados:
5.5.1 - O trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro pelos funcionários parlamentares em dias de descanso semanal, complementar e feriados é compensado nos termos do regime geral aplicável aos funcionários da administração central.
5.5.2 - O trabalho prestado em Portugal em dias de descanso semanal, complementar e feriados confere, ainda, direito a subsídio de almoço e ou jantar consoante o serviço termine depois das 13 ou das 20 horas e, em todos os casos, a subsídio de transporte.
6 - Horário de trabalho diário flexível
6.1 - O horário diário de trabalho decorre, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, sem prejuízo do prolongamento exigido pelas necessidades de funcionamento da Assembleia da República nos termos previstos neste regulamento.
6.2 - A entrada processa-se entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas.
6.3 - A saída processa-se entre as 17 horas e 30 minutos e as 19 horas.
6.4 - O funcionário parlamentar permanecerá ao serviço no mínimo sete horas diárias.
6.5 - É obrigatória uma pausa mínima de uma hora para o período do almoço.
6.6 - É obrigatória a presença do pessoal durante as seguintes plataformas fixas:
Das 10 às 12 horas; e
Das 15 horas às 17 horas e 30 minutos.
7 - Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
7.1 - Enquanto a Assembleia da República não operacionalizar o sistema automático para registo e controlo da assiduidade e pontualidade, este far-se-á através de registo em livro de ponto.
7.2 - Os livros de ponto são disponibilizados por cada dirigente estando disponíveis entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas e as 13 e as 15 horas para registo de entrada e entre as 12 e as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos e as 19 horas para registo de saída, havendo que indicar em cada dia o cumprimento do número de horas de trabalho efectivamente realizado no serviço, que nunca pode ser inferior a sete horas diárias.
7.3 - Os livros de ponto são rubricados pelos respectivos dirigentes às 10, às 15 e às 19 horas.
8 - Compensações por prolongamento da jornada de trabalho
Quando o serviço desempenhado por qualquer trabalhador se prolongar além da meia-noite e até às 2 horas da manhã, será o mesmo dispensado de comparecer ao serviço no período da manhã seguinte e, durante todo o dia se o prolongamento exceder a hora anteriormente referida, sem prejuízo do normal funcionamento do plenário, das comissões e da Assembleia da República. Serão proporcionados pelas chefias os períodos de pausa e repouso que se revelem adequados ao bom exercício das funções e compatíveis com o ritmo dos trabalhos a desenvolver.
9 - Gabinetes
O pessoal dos gabinetes e o pessoal neles colocado está isento de horário de trabalho aplicando-se as regras em vigor para os gabinetes ministeriais, não estando dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
10 - Guardas-nocturnos e pessoal das portarias
Aos guardas-nocturnos da Assembleia da República, bem como aos auxiliares parlamentares afectos ao serviço das portarias continua a aplicar-se o actual regime de horário de trabalho.
11 - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.