A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 302/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 302/2004 (2.ª série). - As normas que disciplinam o horário de trabalho a praticar nos serviços da Assembleia da República carecem de profunda reformulação, dado que, apesar da sua especificidade, se encontram desajustadas face à evolução legislativa ocorrida em matéria de duração e horário de trabalho e às necessidades de funcionamento da Assembleia da República.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei 38/2003, de 30 de Julho [Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)], sob proposta do conselho de administração, aprovo o regulamento do horário de funcionamento, período de atendimento e horário de trabalho do pessoal permanente da Assembleia da República, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

12 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO

Regulamento do horário de funcionamento e de atendimento e horário de trabalho diário flexível dos serviços da Assembleia da República.

1 - Objecto

O presente regulamento fixa o horário de funcionamento e o período de atendimento e horário de trabalho do pessoal em funções nos serviços da Assembleia da República.

2 - Período de funcionamento da Assembleia da República

2.1 - O período normal de funcionamento dos serviços da Assembleia da República inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas.

2.2 - O período normal de funcionamento é prolongado e ou antecipado sempre que o funcionamento do plenário e das comissões o exijam.

3 - Período de atendimento

3.1 - O período de atendimento dos serviços da Assembleia da República dura entre as 9 e as 18 horas sem interrupção.

3.2 - O período de atendimento pode ser temporariamente reduzido por despacho da Secretária-Geral fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República e nas suspensões que ocorram.

3.3 - Sem prejuízo de outros que especialmente sejam determinados, o período de atendimento deve ser assegurado nos seguintes serviços: Portarias, Atendimento Telefónico Geral; Biblioteca, Arquivo Histórico e Parlamentar e Livraria Parlamentar.

3.4 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) tomará as diligências necessárias junto dos concessionários de forma a garantir adequada cobertura no atendimento nos bares até trinta minutos após o fim dos trabalhos parlamentares no plenário e nas comissões.

4 - Princípio geral de organização da duração do trabalho

Os dirigentes de cada sector, direcção de serviços e divisão tomarão as medidas necessárias e organizarão as respectivas escalas de trabalho dos funcionários parlamentares pertencentes ao respectivo sector de forma a assegurarem os períodos de funcionamento e atendimento acima mencionados e a salvaguardarem os horários de entrada e saída e as plataformas fixas definidas.

5 - Princípios gerais de duração do trabalho

5.1 - Regime especial de trabalho.

O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia da República, nos termos do artigo 37.º da LOFAR.

O regime especial de trabalho caracteriza-se por:

a) Dever garantir, em todas as circunstâncias, o funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República, nomeadamente do plenário e das comissões podendo implicar o prolongamento da jornada de trabalho diário e semanal em regime de disponibilidade permanente, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição e na lei;

b) Exigir os deveres de assiduidade, pontualidade e permanência;

c) Não admitir a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, sendo o prolongamento da jornada de trabalho (disponibilidade permanente) compensado através da remuneração suplementar;

d) Dispor de mecanismos específicos de compensação por trabalho prestado após as 21, as 22 e as 24 horas, respectivamente.

5.2 - Salvaguarda do funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República - o regime de horário e duração de trabalho do pessoal da Assembleia da República deve, em todas as circunstâncias, garantir o funcionamento regular e eficaz da Assembleia da República.

5.3 - Dever de assiduidade, pontualidade e permanência:

5.3.1 - O pessoal da Assembleia da República deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

5.3.2 - As ausências para prestação de serviço externo contam como serviço efectivo e são anotadas em impresso próprio devidamente visado pelo superior hierárquico.

5.3.3 - O pessoal isento de horário de trabalho não está dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

5.4 - Prolongamento da jornada de trabalho:

5.4.1 - Sempre que as necessidades de regular e eficaz funcionamento da Assembleia da República o justifiquem, a jornada de trabalho dos funcionários parlamentares é automaticamente prolongada nos termos deste regulamento e das instruções dos respectivos superiores hierárquicos.

5.4.2 - O disposto no número anterior é genericamente aplicável nos casos do funcionamento do plenário, comissões, grupos de trabalho, conselhos ou da realização de reuniões, colóquios, conferências e similares promovidos ou apoiados pela Assembleia da República e, especialmente, nos casos que sejam expressamente determinados.

5.4.3 - O prolongamento da jornada de trabalho é compensado:

a) Em termos remuneratórios através da remuneração suplementar, não sendo devida qualquer outra compensação salarial;

b) Em tempo de trabalho, nos casos e nos termos previstos no n.º 8 deste regulamento.

5.4.4 - O prolongamento da jornada de trabalho confere ainda o direito a:

a) Subsídio de jantar, caso o serviço termine depois das 21 horas;

b) Subsídio de transporte, caso o serviço termine depois das 22 horas.

5.5 - Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados:

5.5.1 - O trabalho prestado em Portugal ou no estrangeiro pelos funcionários parlamentares em dias de descanso semanal, complementar e feriados é compensado nos termos do regime geral aplicável aos funcionários da administração central.

5.5.2 - O trabalho prestado em Portugal em dias de descanso semanal, complementar e feriados confere, ainda, direito a subsídio de almoço e ou jantar consoante o serviço termine depois das 13 ou das 20 horas e, em todos os casos, a subsídio de transporte.

6 - Horário de trabalho diário flexível

6.1 - O horário diário de trabalho decorre, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, sem prejuízo do prolongamento exigido pelas necessidades de funcionamento da Assembleia da República nos termos previstos neste regulamento.

6.2 - A entrada processa-se entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas.

6.3 - A saída processa-se entre as 17 horas e 30 minutos e as 19 horas.

6.4 - O funcionário parlamentar permanecerá ao serviço no mínimo sete horas diárias.

6.5 - É obrigatória uma pausa mínima de uma hora para o período do almoço.

6.6 - É obrigatória a presença do pessoal durante as seguintes plataformas fixas:

Das 10 às 12 horas; e

Das 15 horas às 17 horas e 30 minutos.

7 - Registo e controlo de assiduidade e pontualidade

7.1 - Enquanto a Assembleia da República não operacionalizar o sistema automático para registo e controlo da assiduidade e pontualidade, este far-se-á através de registo em livro de ponto.

7.2 - Os livros de ponto são disponibilizados por cada dirigente estando disponíveis entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas e as 13 e as 15 horas para registo de entrada e entre as 12 e as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos e as 19 horas para registo de saída, havendo que indicar em cada dia o cumprimento do número de horas de trabalho efectivamente realizado no serviço, que nunca pode ser inferior a sete horas diárias.

7.3 - Os livros de ponto são rubricados pelos respectivos dirigentes às 10, às 15 e às 19 horas.

8 - Compensações por prolongamento da jornada de trabalho

Quando o serviço desempenhado por qualquer trabalhador se prolongar além da meia-noite e até às 2 horas da manhã, será o mesmo dispensado de comparecer ao serviço no período da manhã seguinte e, durante todo o dia se o prolongamento exceder a hora anteriormente referida, sem prejuízo do normal funcionamento do plenário, das comissões e da Assembleia da República. Serão proporcionados pelas chefias os períodos de pausa e repouso que se revelem adequados ao bom exercício das funções e compatíveis com o ritmo dos trabalhos a desenvolver.

9 - Gabinetes

O pessoal dos gabinetes e o pessoal neles colocado está isento de horário de trabalho aplicando-se as regras em vigor para os gabinetes ministeriais, não estando dispensados do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.

10 - Guardas-nocturnos e pessoal das portarias

Aos guardas-nocturnos da Assembleia da República, bem como aos auxiliares parlamentares afectos ao serviço das portarias continua a aplicar-se o actual regime de horário de trabalho.

11 - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 38/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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