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Lei 38/2003, de 22 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.

Texto do documento

Lei 38/2003
de 22 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:
a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas;

d) Consagrar o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas.

Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 294/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, disciplina o processo de verificação dos requisitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários para efeitos de registo junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e completa o quadro dos respectivos direitos a reconhecer.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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