Decreto-Lei 294/2003
de 21 de Novembro
O Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, prevê, no seu artigo 32.º, a possibilidade de as associações cujo objecto estatutário principal seja a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários, que contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares não qualificáveis como investidores institucionais e exerçam actividade efectiva há mais de um ano, beneficiarem, pela representatividade que, dessa forma, asseguram, de um conjunto de direitos conferidos por este Código e por legislação complementar.
Entre os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já legalmente reconhecidos conta-se, nomeadamente, o direito de acção popular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, o direito de intervir em procedimento de mediação de conflitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º deste mesmo Código, e, ainda, o direito de designarem um representante para o conselho consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como estipula a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, que aprovou o estatuto desta Comissão.
Neste contexto, e visando facilitar a intervenção organizada dos investidores em defesa dos seus interesses, é objectivo do presente diploma disciplinar o processo de verificação dos requisitos exigidos para a constituição de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários e completar o quadro dos direitos a reconhecer a essas associações.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei 38/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma disciplina:
a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.
Artigo 2.º
Independência das associações
As associações de defesa dos investidores são independentes, nomeadamente, dos emitentes de valores mobiliários, das entidades gestoras de mercados, sistemas ou serviços relativos a valores mobiliários e dos intermediários financeiros.
CAPÍTULO II
Registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 3.º
Instrução do pedido de registo
1 - O registo das associações de defesa dos investidores na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) depende de requerimento dirigido a esta Comissão.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia do estatuto e respectiva acta de aprovação;
b) Cópia do cartão de identificação da associação enquanto pessoa colectiva;
c) Declaração onde conste o número e a identificação dos seus associados que sejam investidores não institucionais.
Artigo 4.º
Prazo para o registo
1 - A decisão quanto à concessão ou recusa do registo é tomada no prazo de 30 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A CMVM pode solicitar, complementarmente, quaisquer documentos ou informações que considere necessários à verificação dos requisitos de que depende o registo, ficando nesse caso suspenso o prazo referido no número anterior.
Artigo 5.º
Decisão
A decisão de concessão ou recusa de registo é imediatamente notificada à associação de defesa dos investidores e, em caso de recusa, devidamente fundamentada.
Artigo 6.º
Caducidade do registo
1 - Se a associação de defesa dos investidores deixar de reunir os requisitos que levaram à concessão do registo e a CMVM for notificada desse facto ou dele tiver comprovado conhecimento, concede àquela um prazo de 15 dias para suprir essa falta.
2 - Durante o prazo referido no artigo anterior, os direitos da associação de defesa dos investidores não podem ser exercidos.
3 - O registo caduca se, decorrido o prazo referido no n.º 1, a falta dos requisitos não for suprida.
Artigo 7.º
Divulgação de associações registadas
A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista actualizada de associações de defesa de investidores e de federações registadas.
CAPÍTULO III
Direitos das associações de defesa de investidores
Artigo 8.º
Direito de participação
1 - As associações de defesa dos investidores têm o direito de, através da elaboração de pareceres, estudos ou relatórios, participar na definição das grandes linhas de orientação legislativa relacionadas com o mercado de valores mobiliários, em especial com as políticas de protecção do investidor.
2 - Tratando-se de regulamento que incida sobre matérias de interesse dos investidores, o órgão com competência regulamentar deve ouvir as associações de defesa dos investidores.
Artigo 9.º
Direito de consulta e informação
As associações de defesa dos investidores têm o direito de consultar os registos de natureza pública realizados pela CMVM, bem como de serem esclarecidas sobre a informação posta à disposição dos investidores por aquela entidade.
Artigo 10.º
Direito de agrupamento
1 - As associações de defesa dos investidores são livres de se agruparem em federações de âmbito regional, nacional ou internacional com fins idênticos aos seus.
2 - As federações são registadas na CMVM nos mesmos termos das associações, bastando, para esse efeito, que apenas uma das associações de defesa dos investidores preencha os requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Associações já constituídas
1 - As associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já constituídas devem fazer prova de que preenchem os requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários para o exercício dos direitos previstos no presente diploma.
2 - Aos pedidos de registos entrados na CMVM depois da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto neste diploma, considerando-se como termo inicial para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.