Aviso 136/2004 (2.ª série) - AP. - José Fernando Machado dos Santos Amaral, presidente da Junta de Freguesia de Campanhã, concelho do Porto:
Torna público, para os devidos efeitos legais, ter a Assembleia de Freguesia de Campanhã, na sua sessão ordinária de 3 de Outubro de 2003, aprovado o Regulamento para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo.
18 de Novembro de 2003. - O Presidente da Junta, José Fernando Machado dos Santos Amaral.
Regulamento para a Concessão de Apoios ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo
Preâmbulo
No quadro das competências atribuídas às freguesias pelas Leis 159/99, de 14 de Setembro e 5-A/2002, de 11 de Janeiro, assume particular importância a participação destas na prossecução de políticas de desenvolvimento cultural, educacional, social, recreativo e desportivo.
A implementação e dinamização destas actividades assenta, preferencialmente, numa parceria activa e esforço conjunto entre as autarquias e as colectividades ou organismos que, estatutariamente, prosseguem aqueles fins, na área da freguesia.
Porém, é salutar estabelecer regras que promovam a igualdade de oportunidades, equidade e transparência em detrimento da arbitrariedade e casuísmo na concessão de apoios.
É com estes fundamentos que o presente Regulamento estabelece normas e procedimentos, com vista à concessão de apoios a colectividades e organismos, vocacionados para tais fins e que se propõem concretizar programas, projectos, actividades ou eventos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, foi aprovado o presente Regulamento na reunião da Junta, de 17 de Setembro de 2003, e, em cumprimento do estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma legal, é submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento define as formas e regras para a concessão de apoio a iniciativas de interesse público, de natureza cultural, educacional, social, recreativa ou desportiva, na freguesia de Campanhã.
2 - O presente Regulamento abrange ainda os apoios destinados à beneficiação, reparação ou adaptação das instalações das colectividades, quando prossigam os fins previstos no número anterior.
Artigo 2.º
Destinatários ou promotores
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser beneficiários ou promotores das iniciativas referidas no artigo anterior:
a) Associações;
b) Instituições particulares de solidariedade social;
c) Cooperativas;
d) Pessoas colectivas de utilidade pública;
e) Comissões constituídas para promoverem a realização de eventos, abrangidos pelo presente Regulamento;
f) Pessoas singulares que, pelos seus méritos e qualidades, desenvolvam as iniciativas prevista no artigo 1.º
2 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido, independentemente da sua sede se localizar na freguesia de Campanhã, desde que a iniciativa ou actividade a desenvolver se realize na circunscrição territorial da freguesia e seja considerada de relevante interesse para a população local.
3 - O apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º destina-se, exclusivamente, às entidades com sede ou instalações na freguesia de Campanhã.
CAPÍTULO II
Dos apoios
Artigo 3.º
Fins
1 - Os apoios destinam-se a programas e projectos, bem como a comparticipações dos planos anuais de actividades, devidamente aprovados pelas entidades beneficiárias.
2 - Os apoios são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de seis meses.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os apoios para obras ou equipamentos.
Artigo 4.º
Modalidades
1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:
a) Disponibilização de utilização de infra-estruturas;
b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou outros equipamentos integrados no património da freguesia;
c) Apoios financeiros.
2 - A utilização de viaturas ou equipamentos rege-se pelas respectivas normas internas.
3 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios, podendo ser disponibilizados:
a) Numa só prestação;
b) Em prestações.
Artigo 5.º
Concessão dos apoios
As modalidades de apoio previstas no artigo anterior são atribuídas mediante apresentação de candidatura, às entidades promotoras previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento para a promoção e execução das iniciativas referidas no n.º 1 do artigo 1.º
CAPÍTULO III
Das candidaturas
Artigo 6.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, fornecido pelos serviços da Junta, no qual deverá constar:
a) A natureza jurídica do candidato;
b) A exposição da actividade ou projecto a realizar, nomeadamente os objectivos culturais, educacionais, sociais, desportivos, recreativos ou de lazer a alcançar, ou memória descritiva em caso de realização de obras ou aquisição de equipamento;
c) A previsão orçamental dos custos, de cada actividade ou evento, bem como das obras ou equipamento;
d) O montante de financiamento pretendido da Junta de Freguesia;
e) Data em que a actividade será desenvolvida, ou data previsível de início e termo no caso de obras em instalações;
f) Indicação da situação regularizada perante a segurança social e finanças.
2 - O formulário da candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos estatutos da entidade candidata;
b) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa colectiva;
c) Fotocópia do documento de atribuição de utilidade pública, se for o caso;
d) Fotocópia da acta da eleição dos órgãos sociais;
e) Fotocópia do relatório e de actividades do ano anterior;
f) Certidões comprovativas da situação contributiva (segurança social e finanças).
3 - Sempre que assim o entender, pode a Junta de Freguesia exigir esclarecimentos adicionais ou a junção de outros documentos.
Artigo 7.º
Prazo de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento, elaboradas e instruídas nos termos do número anterior, deverão ser apresentadas, anualmente, até 31 de Março do ano a que se reportem.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas que forem consideradas urgentes e absolutamente imprevistas, devidamente fundamentadas, as quais deverão ser apresentadas com antecedência de 15 dias da data de realização da actividade ou evento.
Artigo 8.º
Critérios de apreciação das candidaturas
1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:
a) Relevante interesse cultural, educacional, desportivo, social ou recreativo, determinado pela consistência do programa proposto e do seu contributo para a manutenção e desenvolvimento da comunidade;
b) Consistência do projecto de gestão do evento, determinado pela adequação do projecto orçamental e a razoabilidade dos custos, assim como a capacidade de diversificação de financiamentos;
c) Mérito intrínseco do projecto/programa apresentado, tendo em conta a inovação, os objectivos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a relevância e dinamização da comunidade;
d) Qualidade da candidatura, pela apreciação da realização de actividades do ano anterior, ou pelo relatório e contas do último ano;
e) Possuir sede ou instalações na freguesia de Campanhã.
CAPÍTULO IV
Da atribuição e controlo dos apoios
Artigo 9.º
Apreciação e atribuição
1 - Compete ao presidente da Junta a apreciação das candidaturas.
2 - Apreciadas as candidaturas, o presidente elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, concluindo com uma proposta objectiva, a apresentar à Junta, sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio e em que termos.
3 - O parecer não é vinculativo para a Junta, contudo, em caso de discordância, esta deverá fundamentar a sua posição.
Artigo 10.º
Protocolos e contrato-programa
1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento que não excedam o valor de três vezes o salário mínimo nacional mais elevado, para actividades ou eventos, são formalizados pela comunicação à entidade beneficiária da deliberação da Junta.
2 - Os apoios financeiros que ultrapassem o limite previsto no número anterior ou que revistam outra modalidade, de acordo com o artigo 4.º do Regulamento, serão formalizados através de contrato-programa a celebrar com os beneficiários, nos quais se define, direitos e obrigações de ambas as partes.
3 - A cedência de instalações ou equipamentos, podem ser formalizadas através de acordos.
Artigo 11.º
Publicidade
As entidades que sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento devem mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividade, o apoio concedido pela Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Acompanhamento e avaliação
A Junta de Freguesia acompanhará o correcto cumprimento de todos os protocolos, acordos de colaboração e contratos-programa celebrados ao abrigo do Regulamento, bem como da execução de actividades ou eventos que beneficiem de apoio financeiro.
Artigo 13.º
Fiscalização
A Junta de Freguesia pode, a todo tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompanhado de relatório financeiro.
Artigo 14.º
Suspensão
1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes, celebrados com as entidades beneficiárias, confere à Junta de Freguesia o direito de proceder à suspensão dos mesmos, excepto se o incumprimento decorrer por motivos não imputáveis à entidade beneficiária.
2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprir.
Artigo 15.º
Rescisão
Ocorrendo o incumprimento, pode a Junta de Freguesia rescindir o contrato ou acordo e exigir a reposição dos valores entregues.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Falsas declarações
Os agentes que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver integralmente as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período máximo de três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Casos omissos
Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia, sob proposta do seu presidente.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, após publicação e afixação dos editais nos lugares públicos do costume que publicitem a sua aprovação, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.