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Aviso 119/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 119/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, faz-se público que a Assembleia Municipal de Portimão, por deliberação de 24 de Novembro, aprovou a criação de uma unidade orgânica transitória nos termos exarados que constam da seguinte proposta aprovada pela Câmara Municipal de Portimão na sua reunião ordinária de 24 de Setembro de 2003.

1) A criação, nos termos da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 2.º do referido diploma, de uma unidade orgânica transitória por tempo indeterminado, cujas funções serão asseguradas por pessoal da carreira técnica superior, com a denominação de Projecto Municipal - Fórum de Portimão;

2) Que esta unidade orgânica funcione na directa dependência do presidente da Câmara Municipal, tendo como funções, para além das constantes no mapa I anexo ao Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, as que a seguir se descrevem:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O projecto Fórum de Portimão constitui uma unidade orgânica transitória por tempo indeterminado, denominado Projecto Municipal - Fórum de Portimão, que funciona sob tutela do presidente da Câmara, com o objectivo geral de assegurar a coordenação de todas as acções relativas ao processo de instalação deste equipamento cultural, assim como a sua gestão por um período transitório subsequente à sua abertura ao público, de acordo com os objectivos programáticos que vierem a ser definidos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do projecto:

a) Promover uma estratégia global que assegure, de forma integrada com os objectivos gerais da autarquia e com a sua política cultural sectorial, o desenvolvimento das acções necessárias à instalação do Fórum de Portimão;

b) Estudar e propor a definição dos objectivos programáticos, incorporando quer os contributos e experiências de outros equipamentos similares quer as expectativas dos agentes sócio-culturais locais, visando o envolvimento da comunidade local na definição do programa;

c) Estudar e propor um modelo de gestão actualizado e coerente com os objectivos programáticos, visando alcançar níveis de excelência no serviço público a prestar;

d) Estudar e propor as medidas administrativas necessárias à institucionalização do fórum, nomeadamente as que se prendem com a definição do seu enquadramento orgânico e recrutamento de pessoal técnico;

e) Promover iniciativas de formação que visem o recrutamento futuro de pessoal técnico especializado;

f) Assegurar a supervisão ou o acompanhamento da realização dos concursos de obra e de aquisição de equipamentos ou de serviços que se revelem necessários para a instalação do fórum;

g) Assegurar a elaboração e acompanhamento de candidaturas a fundos comunitários, mecenáticos ou outros, visando a sustentabilidade financeira do fórum;

h) Promover iniciativas de difusão das artes do espectáculo, ou outros eventos relacionados com valências definidas, com recurso a espaços alternativos, visando a antecipação de uma ideia de programação e promoção da imagem do fórum;

i) Estabelecer protocolos de cooperação com outras estruturas de produção e difusão das artes dos espectáculos ou de realização de congressos, conferências e seminários, ou de exposições, por forma a integrar, progressivamente, o fórum em redes ou circuitos de programação nacional e internacional, assim como reduzir os custos de produção;

j) Assegurar, após a abertura ao público e até à implementação do modelo de gestão que vier a ser definido e respectivo enquadramento orgânico e institucional, a gestão geral do fórum, desenvolvendo uma programação adequada às valências pré-estabelecidas, acolhendo espectáculos de teatro, música, dança, ópera e outros, congressos, conferências, seminários e exposições temporárias, de modo a que o fórum possa constituir-se, de forma progressiva, numa referência regional e nacional, contribuindo, a um nível, para a valorização e qualificação quer da comunidade local quer daqueles que nos visitam e, a outro nível, para a afirmação de uma imagem forte e cosmopolita da cidade de Portimão, tornando-se, assim, também, num vector de desenvolvimento social e económico.

CAPÍTULO II

Estrutura funcional

Artigo 3.º

Director de projecto municipal

A estrutura do projecto municipal é constituída por um director de projecto municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, equiparado a director de departamento municipal, com a remuneração correspondente a director de serviços, incluindo despesas de representação.

Artigo 4.º

Gabinete de apoio técnico

Integra, também, o projecto municipal, um gabinete de apoio técnico a constituir com recurso a outros serviços da Câmara ou através de procedimentos de recrutamento previstos na lei podendo, se necessário, o presidente da Câmara determinar que outros serviços prestem o apoio administrativo ou logístico necessário.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 5.º

Do director

1 - Compete ao director do projecto:

a) Promover a adopção e desenvolvimento de uma estratégia global adequada à prossecução das atribuições da estrutura de projecto, nomeadamente, elaborando e propondo à aprovação superior a definição dos objectivos programáticos assim como as medidas, os projectos e as acções necessárias à instalação e funcionamento do fórum, coordenando a sua execução e procedendo à sua avaliação;

b) Promover estudos, com recurso, nomeadamente, ao benchmarking e à análise de boas práticas, avaliando espaços comparáveis ao contexto local e subregional do fórum, por forma a definir os objectivos programáticos, estabelecer a oferta de serviços, segmentar os públicos potenciais, avaliar os modelos de gestão e financiamento, apresentando superiormente os respectivos relatórios;

c) Elaborar e submeter à aprovação superior os planos anuais de actividade, os respectivos orçamentos e relatórios de execução;

d) Dirigir o pessoal afecto ao projecto, orientando as actividades;

e) Promover a articulação e a coordenação entre as unidades orgânicas ou sectores envolvidos no processo de instalação do fórum, assegurando, nomeadamente, o acompanhamento ou supervisão de concursos e processos de candidatura a fundos comunitários ou outros;

f) Assegurar, transitoriamente, a gestão geral do fórum, após a sua abertura ao público e até à implementação do modelo de gestão e respectivo enquadramento institucional, promovendo uma programação coerente com os objectivos definidos;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das atribuições do projecto que lhe forem delegadas pelo presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Do gabinete de apoio técnico

a) Assegurar os trabalhos técnicos administrativos e de secretariado, necessários à prossecução das acções decorrentes das atribuições da estrutura de projecto.

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 514/99, de 24 de Novembro, a remuneração do director de projecto desta unidade orgânica seja equiparado a director de departamento municipal.

A unidade orgânica sob a forma de projecto considerar-se-á extinta logo que a Câmara considere estarem terminadas as tarefas para que a mesma foi criada.

3 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 514/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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