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Aviso 117/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 117/2004 (2.ª série) - AP. - Actualização de tarifas de recolha de resíduos sólidos:

Considerando que o aumento do nível de vida e do poder de compra das populações reflecte-se na quantidade de resíduos sólidos que por estas são rejeitados;

Considerando que a recolha de resíduos sólidos obriga a investimentos cada vez maiores por parte desta autarquia;

Considerando que esta autarquia está a investir na aplicação da rede de eco-pontos no concelho;

Considerando que a recolha de resíduos sólidos obriga a investimentos cada vez maiores por parte desta autarquia;

Propõe-se à Câmara, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que delibere aprovar a actualização das tarifas de recolha de resíduos sólidos, nos termos das tabelas que se seguem:

Tarifas de recolha de resíduos sólidos

A) Utilizadores comerciais, industriais, serviços e cooperativas, Estado e outras pessoas colectivas de direito público e privado excepto as previstas na alíneas B), C) e D):

a) Preço fixo mensal de 3,30 euros mais 0,11 euros por cada metro cúbico de água consumida;

b) Unidades hoteleiras: preço fixo mensal de 3,30 euros/mês/quarto + 0,27 euros por cada metro cúbico de água consumida.

Observações:

As unidades hoteleiras que não disponham de sistema de compactação de lixo e de contentor de transferência próprios, sofrerão um agravamento de 30% em relação aos valores apurados na alínea b), ponto A).

B) Supermercados, hipermercados, Cash & Carry e centros comerciais:

1) Até 200 m2 - 22 euros;

2) De 201 a 500 m2 - 27,50 euros;

3) De 501 a 750 m2 - 99 euros;

4) De 751 a 1250 m2 - 220 euros;

5) De 1251 a 1500 m2 - 440 euros;

6) Superior a 1501 m2 - 550 euros.

C) Armazéns:

1) Até 200 m2 - 22 euros;

2) De 201 a 500 m2 - 27,50 euros;

3) De 501 a 750 m2 - 44 euros;

4) De 751 a 1250 m2 - 99 euros;

5) De 1251 a 1500 m2 - 165 euros;

6) Superior a 1501 m2 - 275 euros.

D) Vendedores ambulantes e feirantes:

Vendedores ambulantes/anual - 49,50 euros;

Feirantes/diária de - 5,50 euros.

E) Consumidores domésticos:

a) De 0 a 5 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,66 euros;

b) De 6 a 15 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,66 euros mais 0,06, por cada metro cúbico de água consumida;

c) De 16 a 30 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,66 euros mais 0,11 euros, por cada metro cúbico de água consumida;

d) De 31 a 50 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,66 euros mais 0,16 euros, por cada metro cúbico de água consumida;

e) Superior a 50 m3 de água consumida - preço fixo mensal de 0,66 euros mais 0,22 euros, por cada metro cúbico de água consumida;

f) Consumidores de água por pena: 0,66 euros/mês/cada meia pena.

Observações:

1.ª As instituições de utilidade pública e agremiações privadas de beneficência, culturais e desportivas, de solidariedade social e de interesse público beneficiam de uma redução de 50% em relação aos preços constantes em A).

2.ª O pagamento dos preços de serviços pela recolha de lixos é feito em conjunto com o pagamento das facturas de consumo de água excepto os constantes em D), observando-se as regras e prazos definidos para estes.

3.ª Ficam isentas do pagamento da tarifa de recolha de lixos, as juntas de freguesia.

4.ª As presentes tarifas revogam as anteriores e entram em vigor a partir de 1 de Dezembro de 2003.

Aprovado por maioria em reunião da Câmara Municipal de 29 de Outubro de 2003.

11 de Novembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, António Manuel Ribeiro da Silva Gois.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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