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Aviso 105/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 105/2004 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público o Regulamento Interno do Parque Municipal de Campismo de Idanha-a-Nova, aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 11 de Julho de 2003, e pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 11 de Setembro de 2003, e na sequência de inquérito público durante 30 dias úteis.

14 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Regulamento Interno do Parque Municipal de Campismo de Idanha-a-Nova

O parque municipal de campismo - barragem de Idanha-a-Nova está localizado junto à albufeira que lhe dá o nome, no concelho de Idanha-a-Nova, distrito de Castelo Branco, é propriedade da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova.

O parque municipal de campismo é propriedade da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e (adiante designada por C. M. I. N.), destina-se à prática do campismo e caravanismo na modalidade de férias, fins-de-semana ou campismo itinerante.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por lei habilitante a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O parque funciona ao longo de todo o ano, com a excepção do referido nos n.os 2 e 3 do presente artigo, estando os serviços de recepção, abertos diariamente das 8 às 20 horas.

2 - Poderá o parque de campismo encerrar ao público, excepcionalmente e por períodos a determinar, quando assim o exigir as obras de restauração, limpeza, desinfestação ou outras que obriguem ao levantamento de todos os equipamentos e demais móveis dos utentes. Este levantamento será feito de imediato.

3 - Pode a C. M. I. N. deliberar sobre abertura/ocupação parcial do parque;

4 - O horário dos serviços poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Requisitos para a admissão

1 - O parque poderá ser utilizado por cidadãos nacionais e estrangeiros, desde que portadores dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

Bilhete de identidade ou passaporte.

Carta de campista ou carnet camping, emitidos por organismos oficialmente reconhecidos.

2 - A apresentação de quaisquer outros documentos será considerada no momento do pedido de admissão no parque, podendo ou não, ser considerados bastantes.

Artigo 4.º

Registo de entrada e identificação de utentes

1 - No acto de admissão proceder-se-á ao registo de entrada, indicando o nome completo do utente e sua identificação, bem como o número e nome das pessoas que o acompanham e a especificação de todo o material que constitui o seu acampamento.

2 - A C. M. I. N. reserva-se o direito de interromper a utilização e permanência de quaisquer campistas e ou visitantes que após advertência, não cumpram o disposto na lei ou no presente Regulamento; para efeito do acima disposto, o parque pode solicitar a intervenção das autoridades policiais.

3 - Os documentos apresentados no momento de admissão ficarão depositados na recepção do parque, até à saída do campista e completo pagamento das despesas de estadia, salvo aqueles que sejam obrigatórios para o seu livre trânsito.

4 - No acto de inscrição será entregue ao utente um cartão pessoal e um dístico que deverá ser colocado em local bem visível no exterior da tenda ou caravana.

5 - No caso de registo de veículos, será também entregue um dístico próprio para sua identificação, que deverá ser afixado de modo bem visível no veículo.

6 - No acto do pagamento final serão devolvidos os documentos de identificação do utente, devendo este, por sua vez, proceder à entrega dos dísticos e cartões. No caso destes se encontrarem danificados ou se extraviarem, haverá lugar ao pagamento de uma importância individual de 10,00 euros.

Artigo 5.º

Admissão de menores

Os menores de 15 anos só poderão acampar quando acompanhados pelos pais, representantes legais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

Artigo 6.º

Admissão de visitas

1 - As visitas ao parque serão autorizadas pelo período máximo de duas horas, devendo o visitante deixar na recepção um documento de identificação.

2 - Não é permitida a entrada e circulação de viaturas das visitas no interior do parque, com excepção dos casos devidamente justificados e autorizados pelo responsável do parque.

Artigo 7.º

Circulação de viaturas

1 - A entrada dos utentes no parque pode fazer-se a qualquer hora, do dia ou da noite, não podendo, contudo, utilizar quaisquer viaturas automóveis ou motos durante o período de silêncio, entre as 24 horas e as 7 horas, para além das áreas reservadas ao seu estacionamento, no exterior.

2 - No interior do parque a circulação de viaturas autorizadas ou motorizadas só é permitida da recepção até ao local de acampamento e vice-versa.

3 - Durante o período das 24 horas às 7 horas, deve ser guardado rigoroso silêncio.

Artigo 8.º

Preços e liquidação

1 - Os preços praticados são os constantes no preçário exibido no átrio da recepção.

2 - Podem ser praticados descontos especiais para grupos, colectividades ou associações, desde que devidamente autorizados pela C. M. I. N.

3 - Os pagamentos deverão ser efectuados no período do dia 1 a 8 do mês seguinte ao da permanência do responsável, salvo se o mesmo se ausentar definitivamente. Neste caso terá de proceder ao pagamento das taxas devidas, até às 18 horas do último dia da sua permanência.

4 - A C. M. I. N. reserva o direito de não admissão de utentes que tenham pagamentos em dívida, até à sua regularização.

5 - Poderá o parque cobrar antecipadamente a estadia, ou parte desta, ficando no entanto ao critério da C. M. I. N. no que respeita ao referente no n.º 2 do presente artigo.

6 - A utilização do parque por um período inferior a um dia implica sempre o pagamento correspondente a um dia completo.

7 - a) Não é permitida a permanência de equipamentos desocupados durante os meses de Maio a Outubro, inclusive.

b) O material desocupado, dentro ou fora do período indicado no número anterior, está sujeito ao pagamento, de acordo com o preçário em vigor.

c) É considerado material desocupado a não utilização do mesmo pelo período superior a oito dias.

d) A não ocupação do material por um período superior a 60 dias levará ao levantamento do mesmo pelos serviços competentes do parque e colocado nos estaleiros municipais sendo cobrada uma taxa de 5 euros/dia.

e) Os serviços competentes do parque de campismo notificarão o proprietário do equipamento, em carta registada com aviso de recepção, dando um prazo de 30 dias úteis, contados da data do conhecimento, para a regularização da situação; terminado este prazo, o material reverterá a favor da Câmara Municipal dando-lhe esta o destino que achar por conveniente.

Artigo 9.º

Direitos dos campistas

1- Os utentes do parque têm direito a:

a) Beneficiar de vigilância, higiene, limpeza e segurança das instalações;

b) Utilizar gratuitamente, e de acordo com o presente Regulamento, as instalações e serviços comuns;

c) Conhecer previamente os preços e as taxas de utilização praticados no parque;

d) Receber documento de quitação por cada pagamento efectuado;

e) Consultar o Regulamento do parque;

f) Exigir a apresentação do livro de reclamações quando assim o entender;

g) Solicitar a identificação dos funcionários do parque;

h) Receber visitas/convidados, entre as 8 e as 20 horas, não podendo estes utilizar as piscinas, observando as normas em vigor;

i) Apresentar quaisquer reclamação ou sugestão, por escrito, sobre o funcionamento e administração do parque;

j) Manter dentro do parque, durante a sua permanência, animais domésticos, possuidores de documento sanitário actualizado, desde que presos.

2 - Os utentes que pretendam apresentar alguma reclamação poderão fazê-lo, em livro próprio, na recepção do parque, indicando o seu nome e domicílio completo e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquela não poder ser considerada.

Artigo 10.º

Deveres dos campistas

Constituem deveres e obrigações dos utentes do parque:

1) Manter informado o parque da morada actualizada, bem como formas de poder ser contactado quando necessário;

2) Cumprir rigorosamente todas as disposições deste Regulamento e acatar, disciplinadamente, a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

3) Apresentar na recepção, dentro do horário de funcionamento, os documentos de identificação que lhe sejam solicitados;

4) Entregar na recepção, dentro do horário de funcionamento, todos os objectos achados dentro da área do parque;

5) Proceder sempre com a maior correcção e civismo nas relações com o pessoal do parque e demais utentes;

6) Cumprir com os preceitos de higiene adoptados no parque, designadamente no que se refere a:

a) Desperdícios e águas sujas;

b) Utilização de locais de lavagem e secagem de roupa; prevenção de doenças contagiosas;

c) Manutenção do estado de limpeza da área onde está acampado.

7) Respeitar o período de silêncio estabelecido, não fazendo uso de telefonias, televisões ou outros instrumentos de som ou música que possam perturbar o repouso dos outros utentes;

8) Usar de todas as precauções sempre que tenham de utilizar fogo ou gás para confecção de alimentos, devendo conscientemente acatar as medidas de protecção contra incêndios, em vigor no parque;

9) Proceder ao pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados no património do parque ou aos demais utentes;

10) Observar criteriosamente as normas de conduta e convivência social, segundo os bons usos e costumes nacionais.

Artigo 11.º

Proibições

É vedado aos utentes:

1) Destruir ou molestar árvores, plantas ou outros bens do parque;

2) Interferir, de algum modo, no sistema de irrigação das árvores e relvado do parque;

3) Transpor ou destruir as vedações do parque;

4) Afixar inscrições e praticar jogos fora das áreas que lhe estão destinadas;

5) Introduzir, sem o conhecimento dos responsáveis do parque, quaisquer pessoas ou animais;

6) Proceder, sem autorização verbal ou por escrito, a qualquer tipo de propaganda comercial, política ou religiosa;

7) Efectuar subscrições ou quaisquer peditórios sem autorização da C. M. I. N.;

8) Fazer uso de armas de fogo, pressão ou outras;

9) Utilizar bilhas de gás com peso superior a 6 kg;

10) Ausentar-se do parque, deixando o local de acampamento sujo com plantas, tábuas, pedras, tijolos, vasos, espias, cordas ou outros arranjos diversos;

11) Utilizar arames ou colocar cordas, fios, etc., a altura inferior a dois metros do solo;

12) Deixar abertas as torneiras ou concorrer, de algum modo, para a danificação das canalizações ou outras instalações;

13) Instalar cozinhas, mesas ou cadeiras fora do alvéolo;

14) Instalar as tendas ou caravanas a menos de 2 m de outras instalações campistas;

15) Manter montadas durante a noite camas de suspensão;

16) Atar cordas, arames ou outros objectos às árvores;

17) Deixar acesa qualquer lâmpada no exterior do alojamento, durante o período de silêncio;

18) Circular no parque a uma velocidade superior a 10 km/h ou transgredir as regras e sinais de trânsito instalados, quando se verificar a sua entrada ou saída do parque e só da recepção até ao local onde está instalado;

19) Estacionar fora dos locais reservados a esse fim, de forma a impedir ou dificultar a circulação de veículos e a instalação de qualquer material campista;

20) Permitir a permanência de cães, gatos ou outros animais domésticos, em outros locais que não seja junto das tendas ou caravanas, devidamente presos, de modo a não poderem afastar-se do alvéolo e respeitando o constante da alínea j) do artigo 9.º A apresentação do presente Regulamento de queixa por parte de qualquer utente constituirá justificação para ordenar a imediata retirada dos animais;

21) Utilização de água em excesso;

22) Lavagem de viaturas na zona de alvéolos;

23) As coberturas superiores para defesa do material devem obedecer ao estipulado nos termos das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 7.º do Dec. Referência n.º 14/2002, de 12 de Março, não podendo exceder em 10 cm, a unidade a protegerem qualquer dos lados;

24) Residir no parque com carácter permanente.

Artigo 12.º

Sanções

1 - As infracções a este Regulamento, ou às normas prescritas na legislação em vigor, serão apreciadas pela C. M. I. N., que decidirá das medidas a tomar.

2 - Independentemente de qualquer acção judicial, e sem prejuízo da obrigatoriedade de satisfação imediata das indemnizações pelos danos causados, a inobservância das regras que integram o presente Regulamento pode dar lugar à aplicação de advertências, suspensões temporárias ou expulsão definitiva do parque.

Artigo 13.º

Outras disposições/circulação de veículos

1 - Todo o veículo que não esteja registado não poderá entrar no parque, salvo nos casos de carga e descarga de material de campismo ou de fornecimento de bens de consumo a infra-estruturas ali existentes, bem como veículos prioritários.

2 - Os veículos que não estejam registados no parque e que sejam encontrados dentro deste, sem qualquer autorização especial emitida pelos responsáveis, pagarão a estadia, desde a data de admissão do seu proprietário.

3 - Os veículos que cheguem após as 24 horas, não poderão entrar no parque;

4 - Só é permitida a circulação dentro do parque de bicicletas sem motor ou eléctricas.

Artigo 14.º

Instalação de energia eléctrica

I

Âmbito

O fornecimento de energia eléctrica no parque é destinado a tendas familiares, atrelados-tendas, caravanas e auto-caravanas, de acordo com as disponibilidades nas instalações eléctricas existentes.

II

Ligações, tomadas, cabos

1 - A ligação da unidade à caixa de tomada terá de ser feita através de cabo do tipo FW de 2 x 2,5 mm, 2 + T, com um comprimento não superior a 25 m, sem qualquer interrupção, e em bom estado.

2 - Não é permitido suspender cabos eléctricos em árvores ou arbustos.

3 - Os cabos de alimentação ao material, quando dispostos no solo, não poderão ficar enterrados ou tapados mesmo que devidamente protegidos por tubos.

4 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, sobre qualquer que seja o pretexto.

5 - As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com polo de terra, tipo Schuko ou similar, de 16 A, sendo a ficha macho a que liga à caixa de tomadas e a fêmea a que liga à unidade, em ambos os casos de material adequado.

6 - Só é autorizada uma alimentação por unidade, a partir da caixa de tomadas, não sendo permitido a ligação de uma unidade a partir de uma outra.

III

Caixas de tomada

1 - Todas as tomadas instaladas nas caixas de ligação (caixa de tomadas) estão protegidas contra sobrecargas e curtos-circuitos, por disjuntores unipolares, não suportando consumos superiores a 6 A.

2 - Na utilização de cada tomada disponível, tem preferência quem primeiro solicitar a ligação.

3 - O número de instalações a ligar a cada caixa não poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.

IV

Fiscalização

Os responsáveis poderão fiscalizar a instalação eléctrica e ou utilização de energia nas unidades, quando o julguem necessário por motivos de segurança.

V

Fornecimento

1 - A ligação da electricidade só pode ser efectuada por técnicos responsáveis do parque.

2 - O fornecimento de energia eléctrica só é permitido quando as unidades estejam ocupadas, obrigando-se o campista a solicitar o seu corte, sempre que não pernoite no parque.

3 - Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade, quando a respectiva instalação eléctrica não se encontre nas condições regulamentares.

4 - Caso as unidades estejam desocupadas e o corte de energia não tenha sido solicitado, o encarregado do parque poderá fazê-lo, não podendo ser imputado aos serviços da C. M. I. N., por parte do utente, o possível estrago de produtos perecíveis.

VI

Proibições

É expressamente proibida a cedência de energia eléctrica a outros alvéolos.

VII

Avarias

1 - As avarias na instalação eléctrica do parque , provocadas pelo mau estado do material eléctrico/electrodomésticos dos utentes serão da responsabilidade dos mesmos.

2 - A C. M. I .N. declina qualquer responsabilidade por danos da natureza, pessoais ou materiais, provocados por corte de energia do fornecedor.

VIII

Acidentes

1 - Em caso de danos por sinistro, provando-se que a unidade foi a causadora do acidente por ter a energia eléctrica ligada, não há lugar a qualquer indemnização da C. M. I. N. sendo ainda o titular responsabilizado pelos danos causados a terceiros.

2 - Qualquer acidente eléctrico que provoque danos pessoais ou materiais, os mesmo são da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

IX

Interrupções do fornecimento

1 - Quando o disjuntor disparar por excesso de consumo, pode o mesmo ser ligado de novo, mas no caso de reincidência poderá ser recusado o fornecimento de energia eléctrica.

2 - Sempre que haja violação das caixas de tomadas, será a instalação desligada.

3 - Qualquer instalação que se encontre em contravenção com o Regulamento, será desligada até à reposição da legalidade, e no caso de reincidência não será novamente ligada, podendo dar lugar a procedimento disciplinar.

4 - Pode ser interrompido o fornecimento de energia eléctrica em caso de temporal ou quando sobrevenham condições imprevisíveis capazes de afectar a segurança do funcionamento das instalações.

X

Restrições ao fornecimento

1 - A tomada instalada na caravana ou na auto-caravana, destinada a receber a alimentação, terá de ser bipolar, do tipo macho, estanque, com o polo de terra ligado à estrutura metálica.

2 - Só é permitida a iluminação nos avançados ou toldos das caravanas e auto-caravanas, quando dotadas de uma armadura de iluminação estanque, fixa no exterior da mesma com uma lâmpada de potência não superior a 40 W, com comando no interior da unidade.

XI

Disciplina

Qualquer infracção a este Regulamento, além do corte de energia a que o utente ficará sujeito, poderá dar lugar à aplicação das sanções previstas no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Utilização do telefone

Os responsáveis pelo funcionamento do parque não são obrigados a chamar os utentes ao telefone, salvo casos de urgência ou força maior.

Artigo 16.º

Danos

A direcção do parque não se responsabiliza por qualquer dano, roubo, falta ou troca de peças de roupa ou de quaisquer outros objectos que, ocasionalmente, possa ocorrer.

Artigo 17.º

Lotação do parque

Em caso de lotação do parque, e caso seja tido por conveniente, poderá ser estabelecido um período máximo de estadia dos utentes, sendo neste caso devidamente informados.

Artigo 18.º

Bar

A qualidade e responsabilidade do serviço do bar/restaurante e mini-mercado, ficam a cargo da entidade a quem seja adjudicada a exploração nas condições que forem previstas em caderno de encargos a publicitar oportunamente nos termos legais, não podendo ser imputadas quaisquer responsabilidade à C. M. I. N., devendo no entanto os utentes informar os responsáveis do parque para que, caso haja lugar a intervenção da Câmara, a mesma possa ser definida.

Artigo 19.º

Piscinas

1 - A utilização da piscina por crianças é da responsabilidade dos pais, encarregados de educação ou outros responsáveis que as acompanhem.

2 - É proibido dar saltos na piscina bem como usar colchões ou jogos.

3 - Para salvaguardar a saúde pública devem os utentes respeitar as normas de higiene de entrada na piscina.

Artigo 20.º

Lista de espera

A partir do momento em que se verifique que está atingido o número limite da lotação do parque, será elaborada uma, lista de espera por ordem de marcação na qual serão registados os campistas interessados na utilização do mesmo, podendo estes ser admitidos à medida que vão vagando os espaços.

Artigo 21.º

Dispositivos contra incêndios

No parque municipal de campismo existem dispositivos de protecção contra incêndios, designadamente marcos de incêndio e extintores em pontos estratégicos, estando o pessoal do parque instruído sobre o seu manuseamento bem como as medidas a tomar em caso de incêndio.

Artigo 22.º

Assistência médica

O parque possui um posto de primeiros socorros, munido do material necessário para curativos, normalmente utilizados para socorros urgentes. O posto de primeiros socorros encontra-se junto da recepção do parque.

Disposições finais

Artigo 23.º

Contratos de aluguer

A direcção do parque de campismo reserva o direito de poder proceder à elaboração de contratos de um ou três meses, conforme o descrito no anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelos serviços competentes do parque, de acordo com a legislação em vigor para o efeito.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Parque de Campismo Municipal

Barragem de Idanha-a-Nova

Contrato para aluguer de alvéolos em regime especial para três meses

Os serviços do parque de campismo municipal, sito junto à barragem Marechal Carmona, em Idanha-a-Nova, como 1.º outorgante e o ... segundo outorgante, morador em: ... com telefone ... e o telemóvel ... acordaram entre si o seguinte:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante alugará ao segundo o alvéolo n.º ..., zona ... pelo período máximo de três meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos enquanto não for denunciado por qualquer das partes por prazo não inferior a 10 dias, sem prejuízo do encerramento previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento.

Cláusula 2.ª

O espaço alugado e o preço acordado servirão exclusivamente para colocação de roulote, auto-tenda, tenda ou caravana, onde só poderá pernoitar o agregado familiar, descendência ou ascendência directa em 1.º grau, a ser registado no acto de assinatura deste contrato.

Cláusula 3.ª

O pagamento do respectivo aluguer será efectuado na recepção do parque, na data da assinatura do presente contrato. As restantes taxas de ocupação são liquidadas no período de um a oito do mês seguinte.

Cláusula 4.ª

O segundo outorgante só pode utilizar uma tomada de corrente no armário eléctrico mais próximo.

Cláusula 5.ª

O 2.º outorgante, observando questões de segurança, não pode deixar equipamentos eléctricos ligados durante a sua ausência do parque. (Que a verificar-se tal situação serão desligados pela direcção do parque).

Cláusula 6.ª

O parque não se responsabiliza pelos equipamentos e outros valores deixados pelos utentes nas roulotte, auto-tendas, tendas ou caravanas.

Cláusula 7.ª

Não é permitido circular no parque com viatura automóvel, moto, moto-quatro, etc. O utente transporta-se até ao local onde está instalado ou a instalar e estaciona. Deve observar como velocidade máxima 10 km/hora.

Cláusula 8.ª

O segundo outorgante pode receber visitantes, que serão devidamente identificados na recepção, não podendo permanecer mais de duas horas no parque.

Cláusula 9.ª

O parque reserva-se o direito de interromper a permanência de campistas e visitantes, podendo mesmo dar por findo o presente contrato, aos que após advertência não cumpram o disposto nas cláusulas deste contrato e do Regulamento do parque.

Cláusula 10.ª

Após o termo do contrato de aluguer compromete-se o segundo outorgante a retirar todo o material instalado no alvéolo e a guardá-lo em seus aposentos ou no parque em local a indicar pela direcção deste.

Cláusula 11.ª

O preço acordado pelo aluguer será o seguinte: ...

Parque de Campismo de Idanha-a-Nova, ... de ... de 200...

O 1.º Outorgante...O 2.º Outorgante

...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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