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Contrato 11/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Contrato 11/2004. - Contrato-programa de cooperação técnica e financeira. - Aos 26 dias do mês de Novembro de 2003, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, representado pelos presidentes do Instituto dos Resíduos e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, e a Associação de Municípios da Raia-Pinhal, representada pelo seu presidente do conselho de administração, o presente contrato-programa de cooperação técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização da cooperação técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções necessárias à remodelação da ETAR do aterro sanitário da Associação de Municípios da Raia-Pinhal.

2 - A Associação de Municípios da Raia-Pinhal será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contraentes, o presente contrato-programa produz efeitos a partir da data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - A participação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto dos Resíduos, contempla os encargos com as obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, até ao montante de Euro 1 629 575,68, que corresponde a 75% de um investimento total de Euro 2 172 767,57.

2 - A participação financeira referida no número anterior será efectuada de acordo com a programação apresentada em anexo e durante o período de vigência deste contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Pagamentos

1 - Os pagamentos da obra serão realizados contra a apresentação dos documentos de despesas ou de autos de medição previamente visados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

2 - Consideram-se igualmente válidos para efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos integrados no âmbito do objecto do presente contrato-programa já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 5.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - Compete ao Instituto dos Resíduos:

a) Acompanhar a execução física e financeira das obras;

b) Proceder ao pagamento correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

c) Conceder apoio técnico sempre que solicitado.

2 - Compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:

a) Acompanhar, nos termos previstos no regulamento do Programa Operacional da Região Centro, a execução da obra objecto de candidatura;

b) Enviar para o Instituto dos Resíduos cópia dos pedidos de pagamento aprovados, no sentido de este Instituto proceder ao pagamento à Associação de Municípios da Raia-Pinhal do valor correspondente à participação financeira da sua responsabilidade.

3 - Compete à Associação de Municípios da Raia-Pinhal, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais para proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, para análise e parecer, todas as alterações à programação material e financeira dos trabalhos;

d) Fazer os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;

e) Dar imediato conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

f) Submeter obrigatoriamente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações dos trabalhos em curso, incluindo um exemplar adicional para conhecimento do Instituto dos Resíduos;

g) Proceder à recepção das obras;

h) Assegurar a gestão da infra-estrutura resultante das obras que são objecto deste contrato-programa, bem como garantir uma adequada manutenção e exploração da mesma, após a conclusão das obras.

Cláusula 6.ª

Apoio técnico

O Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente prestará apoio técnico à Associação de Municípios da Raia-Pinhal, por intermédio do Instituto dos Resíduos e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Cláusula 7.ª

Tarifário

1 - A Associação de Municípios da Raia-Pinhal cumprirá as condições expressas nas licenças que já lhe tenham sido ou que lhe venham a ser atribuídas por lei, aplicando tarifas pelos serviços prestados, calculadas de forma a poderem assegurar, além da cobertura dos encargos provisionais de administração e exploração, a reintegração do investimento, dessa forma se assegurando a reposição dos equipamentos e infra-estruturas objecto da participação financeira referida no n.º 1 da cláusula 3.ª

2 - A Associação de Municípios da Raia-Pinhal informará anualmente o Instituto dos Resíduos da estrutura tarifária para cada ano, bem como os respectivos fundamentos económicos.

Cláusula 8.ª

Dotação orçamental

1 - A despesa prevista na cláusula 3.ª do presente protocolo para o corrente ano, no valor máximo de Euro 825 800, tem cobertura orçamental na rubrica 08.05.01, inscrita no Programa de Apoio à Construção de Sistemas Intermunicipais de Gestão de Resíduos, do PIDDAC/2003 do Instituto dos Resíduos, programa visado por despacho de 28 de Janeiro de 2003 da Ministra de Estado e das Finanças.

2 - Em anos subsequentes o cabimento efectuar-se-á em programa homólogo.

3 - Caso a verba referida no n.º 1 não possa ser paga pelo Instituto dos Resíduos, até ao final de Dezembro de 2003, designadamente em função de cortes orçamentais ou de não autorização de libertação de fundos por parte da Direcção-Geral do Orçamento, o pagamento será efectuado no ano 2005, atendendo que o orçamento do Instituto dos Resíduos já aprovado para 2004 não contempla esta verba.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea h) do n.º 4 da cláusula 5.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o Instituto dos Resíduos não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Associação de Municípios da Raia-Pinhal.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa donde conste a inscrição de que a Associação de Municípios da Raia-Pinhal é co-financiada pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, através do Instituto dos Resíduos. Caso exista placa alusiva ao financiamento por fundos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do Instituto dos Resíduos.

2 - Se for afixada no local da obra placa que informe as entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o Instituto dos Resíduos.

Cláusula 11.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa bem como da respectiva programação financeira poderá dar origem à sua resolução, obrigando-se o beneficiário à devolução das verbas de comparticipação recebidas.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente contrato-programa observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicada.

26 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto dos Resíduos, Artur Ascenso Pires. - Pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios da Raia-Pinhal, Joaquim Morão.

Programação financeira

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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