Despacho 19 402/2007
Considerando que o Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, prevendo no seu artigo 23.º que será atribuído um cartão de identificação personalizado para os técnicos responsáveis acreditados, operadores, aplicadores especializados, aplicadores e agricultores-aplicadores habilitados;
Considerando que os cartões de identificação dos técnicos responsáveis e dos aplicadores especializados são emitidos pela Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR);
Considerando que os cartões de identificação dos operadores, aplicadores e agricultores-aplicadores habilitados são emitidos pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP);
Considerando que se impõe criar os referidos modelos de cartão de identificação e que se justifica que estes obedeçam a um grafismo semelhante e, no que respeita às diferentes DRAP, sejam os mesmos uniformizados:
Assim, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, determino o seguinte:
1 - São aprovados os três modelos de cartões de identificação, destinados a técnico responsável acreditado, operador, aplicador especializado, aplicador e agricultor-aplicador habilitados, publicados em anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
2 - Os cartões ostentam o símbolo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) e a identificação dos respectivos serviços emissores, bem como a indicação da actividade reconhecida, a qual é indicada em letras maiúsculas de cor verde-escura, a identificação do respectivo titular, o número do cartão e a data de validade.
3 - Os cartões emitidos são de modelo standart (85 mm x 54 mm) e comportam as seguintes cores em fundo: verde (modelo n.º 1), azul-claro (modelo n.º 2) e amarelo-torrado (modelo n.º 3).
4 - Os cartões de aplicador especializado, aplicador e de agricultor-aplicador obedecem ao mesmo modelo.
5 - A atribuição de cartão de aplicador especializado dispensa a emissão de cartão de aplicador ou de agricultor-aplicador e, se aquela atribuição for posterior à emissão dos outros cartões de aplicador, prevalece sobre os mesmos, devendo, neste caso, ser solicitada a devolução dos anteriores cartões.
6 - Quando o mesmo titular reúna, simultaneamente, os requisitos necessários às actividades de aplicador e de agricultor-aplicador é emitido um único cartão, do qual constará a referência expressa às duas actividades reconhecidas.
7 - Os serviços emissores gerem a numeração dos cartões emitidos e providenciam para que estes sejam registados em base de dados própria, podendo a todo o tempo solicitar a devolução dos mesmos para efeitos de actualização dos elementos deles constantes.
8 - Todos os cartões são válidos por seis anos, procedendo-se, para igual período temporal seguinte, à emissão de novos cartões com a antecedência adequada.
9 - Os números dos cartões emitidos pelas DRAP são seguidos da sigla da respectiva direcção-regional, que do número faz parte integrante.
10 - A DGADR solicita periodicamente às DRAP a relação de todos os cartões por estas emitidos.
11 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração, pode ser emitida uma segunda via, de que se faz referência expressa no cartão, mantendo este o mesmo número do anterior.
30 de Julho de 2007. - O Director-Geral, C. São Simão de Carvalho. ANEXO Modelo n.º 1 - Cartão de identificação de técnico responsável (ver documento original) (Verso) (ver documento original) Modelo n.º 2 - Cartão de identificação de operador (ver documento original) (Verso) (ver documento original) Modelo n.º 3 - Cartão de identificação de aplicador especializado e de aplicador e/ou de agricultor-aplicador (ver documento original) (Verso) (ver documento original)