Despacho 19 390/2007
Veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a declaração de utilidade pública da constituição da servidão administrativa com carácter de urgência sobre 117 parcelas de terreno tendo em vista a execução da obra de construção do interceptor de Este/Guisande, integrado na frente de drenagem 8 (FD8), inserida no Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Vale do Ave.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 09/DSO/2007, de 10 de Maio de 2007, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
As 117 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.;
A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 12,79 km de comprimento, e implica:
A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal do colector;
A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector);
A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector;
Que seja permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m (5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector), para a execução das obras de construção durante a fase de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais;
Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
29 de Maio de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Interceptor de Este/Guisande - FD8 Constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo (ver documento original)