Portaria 83/2004 (2.ª série). - Considerando que importa promover ao posto de tenente os alferes do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana que já satisfazem as exigências fixadas na lei, com vista à sua promoção ao posto imediato:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º, na alínea b) do artigo 198.º e na alínea b) do artigo 212.º, todos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, que sejam promovidos ao posto de tenente do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana os alferes a seguir indicados:
Infantaria:
Alferes grad. ten. (1970344) João Almeida Duque Martinho.
Alferes (1970324) Márcio Leonel Carvalho Lourenço.
Alferes grad. ten. (1970329) Rogério Gil Raposo.
Alferes (1970325) Pedro Filipe Saragoça Ribeiro.
Alferes grad. ten. (1970323) Marco Manuel Pereira dos Santos.
Alferes (1970336) Vasco Rodrigo Diogo Dias.
Alferes (1970335) Cláudia Margarida dos Santos.
Alferes (1970321) Jorge Manuel Machado Meireles.
Alferes (1970326) Ricardo Alexandre Vaz Alves.
Alferes (1979340) Fernando Miguel Magano Martins.
Alferes (1970332) Paulo Alexandre Ferro Cabrita.
Alferes (1970341) Hugo Alexandre das Neves Dias Silva.
Alferes (1970333) Robson Daniel Ribeiro Lima.
Alferes (1970327) Filipe Alexandre da Silva Soares.
Alferes (1970328) Pedro Miguel dos Santos Rosa.
Cavalaria:
Alferes grad. ten. (1970330) José Manuel Brito de Sousa.
Alferes grad. ten. (1970317) Paulo César Brito dos Santos.
Alferes (1970339) Adriano José Torrão Cristiano.
Alferes (1970338) Paulo Joaquim Babo Nogueira.
Alferes (1970337) Bruno Alexandre M. Ferreira Marques.
Serviço de Administração Militar:
Alferes (1970320) Rui Alexandre Peixe Eleutério.
Quadro de pessoal e secretariado:
Alferes (1860387) António Manuel Santos Galan.
Alferes (1880190) Eduardo Beja Batista Diogo.
Alferes (1856025) Amândio Pereira Anes de Azevedo.
Alferes (1856593) Joaquim António Trindade Tavares.
Os oficiais acima referidos contam a antiguidade relativa ao posto de tenente e têm direito a perceber os vencimentos inerentes àquele posto desde 1 de Outubro de 2003, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º e no n.º 2 do artigo 133.º, ambos do mencionado EMGNR.
16 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.