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Portaria 70/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Portaria 70/2004 (2.ª série). - Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo da alínea b) do artigo 212.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, promover por antiguidade ao posto de tenente-coronel, em conformidade com o previsto na alínea e) do artigo 198.º do mesmo Estatuto, o major de cavalaria (840044) Bartolomeu Nuno Guanilho da Costa Cabral (no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 116.º e 204.º do mencionado Estatuto, a contar de 3 de Agosto de 2002, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º do EMGNR, em consequência de vacatura criada pelo Decreto-Lei 15/2002, de 29 de Janeiro.

Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e quadro à esquerda do tenente-coronel de cavalaria (770222) Gil Herberto Edgar de Freitas Armada Meneses.

16 de Dezembro de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto-Lei 265/93 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 15/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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