Edital 10/2004 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:
Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 19 de Novembro de 2003, submeter nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento do Conselho do Município, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.
26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.
Regulamento do Conselho do Município
Nota justificativa
Apesar de determinantes para a comunidade, a participação dos cidadãos nas decisões políticas dos eleitos, em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sempre foi algo de muito raro.
Sendo as decisões da autarquia orientadas para o bem-estar dos famalicenses, é justo que nelas possam estes participarem. O Conselho do município, visa precisamente abrir as portas ao envolvimento dos cidadãos, das associações e dos profissionais do sector nos destinos e gestão daquelas matérias.
O Conselho do Município, embora sendo um organismo consultivo, logo despido do poder de decisão, promoverá seguramente a desejada aproximação dos famalicenses aos seus eleitos, através de um exercício de participação democrática nas políticas locais, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso do concelho e, desse modo, contribuindo, desse modo, para a progressiva melhoria da nossa qualidade de vida.
Assim, atento o disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente instrumento com vista a servir de normas regimentais ao funcionamento do Conselho do município.
Artigo 1.º
Objecto
O Conselho do Município de Vila Nova de Famalicão é o órgão consultivo da Câmara Municipal que visa promover a participação dos cidadãos, das associações, das instituições e dos profissionais do sector na definição, elaboração e concretização de políticas, estratégias, instrumentos e acções municipais nas áreas do urbanismo e do ordenamento do território, bem como contribuir, para o aprofundamento do conhecimento do município nestas mesmas áreas.
Artigo 2.º
Competências
Sem prejuízo de outras matérias sobre as quais seja chamado a pronunciar-se, compete ao Conselho:
a) Apresentar propostas sobre a definição e concretização de políticas, estratégias, instrumentos e acções municipais nas áreas do urbanismo e ordenamento do território;
b) Aprovar pareceres e recomendações acerca dos assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, que constituam contributos para a definição e concretização de estratégias e políticas urbanísticas;
c) Contribuir para o reforço da participação democrática dos cidadãos no estabelecimento das políticas locais, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso do concelho, com vista à progressiva melhoria da qualidade de vida dos munícipes;
d) Contribuir para o aparecimento de movimentos cívicos de participação e de reflexão, para o aprofundamento do conhecimento do município nas vertentes, do ordenamento e planeamento urbanístico.
Artigo 3.º
Composição
1 - Integram o Conselho:
a) O presidente da Câmara Municipal que preside;
b) O vereador do pelouro do urbanismo o qual substituirá o presidente da Câmara Municipal nas sua ausência;
c) Dois cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia Municipal;
d) Representante da Secção Regional Norte da Ordem dos Arquitectos;
e) Representante da delegação distrital de Braga da Ordem dos Engenheiros;
f) Representante da Secção Regional do Norte da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;
g) Representante da Faculdade de Arquitectura da Universidade Lusíada;
h) Representante da Associação Nacional das Empresas de Mediação Imobiliária;
i) Representante da Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas;
j) Representante da Vento Norte - Associação de Defesa do Ambiente e Ocupação de Tempos Livres;
k) Representante da Quercus;
l) Representante da Associação dos Deficientes das Forças Armados.
2 - Podem ainda participar no Conselho, a convite do presidente da Câmara Municipal e na qualidade de observadores, técnicos e cidadãos de reconhecida qualificação nas temáticas em discussão.
Artigo 4.º
Mandato
1 - Os membros do Conselho do Município são livremente designados pelas instituições que representam.
2 - Os membros do Conselho do Município têm um mandato temporal coincidente com o dos órgãos das instituições que representam, salvo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros do Conselho do Município considera-se prorrogado até que as instituições que representam comuniquem por escrito ao presidente do Conselho a designação dos respectivos substitutos.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O Conselho do Município reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.
2 - Poderá reunir de forma extraordinária, sempre que o seu presidente o convocar com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da reunião.
3 - O Conselho do Município só poderá deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.
4 - As suas deliberações são tomados à maioria de votos.
5 - Das reuniões do Conselho do Município serão lavradas actas, nos termos gerais, e as suas tomadas de posição divulgadas em boletim municipal da autarquia.
Artigo 6.º
Instalação
Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efectuar as diligências necessárias à instalação do Conselho.
Artigo 7.º
Apoios
Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.