Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 10/2004, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 10/2004 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 19 de Novembro de 2003, submeter nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento do Conselho do Município, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Regulamento do Conselho do Município

Nota justificativa

Apesar de determinantes para a comunidade, a participação dos cidadãos nas decisões políticas dos eleitos, em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sempre foi algo de muito raro.

Sendo as decisões da autarquia orientadas para o bem-estar dos famalicenses, é justo que nelas possam estes participarem. O Conselho do município, visa precisamente abrir as portas ao envolvimento dos cidadãos, das associações e dos profissionais do sector nos destinos e gestão daquelas matérias.

O Conselho do Município, embora sendo um organismo consultivo, logo despido do poder de decisão, promoverá seguramente a desejada aproximação dos famalicenses aos seus eleitos, através de um exercício de participação democrática nas políticas locais, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso do concelho e, desse modo, contribuindo, desse modo, para a progressiva melhoria da nossa qualidade de vida.

Assim, atento o disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente instrumento com vista a servir de normas regimentais ao funcionamento do Conselho do município.

Artigo 1.º

Objecto

O Conselho do Município de Vila Nova de Famalicão é o órgão consultivo da Câmara Municipal que visa promover a participação dos cidadãos, das associações, das instituições e dos profissionais do sector na definição, elaboração e concretização de políticas, estratégias, instrumentos e acções municipais nas áreas do urbanismo e do ordenamento do território, bem como contribuir, para o aprofundamento do conhecimento do município nestas mesmas áreas.

Artigo 2.º

Competências

Sem prejuízo de outras matérias sobre as quais seja chamado a pronunciar-se, compete ao Conselho:

a) Apresentar propostas sobre a definição e concretização de políticas, estratégias, instrumentos e acções municipais nas áreas do urbanismo e ordenamento do território;

b) Aprovar pareceres e recomendações acerca dos assuntos que sejam submetidos à sua apreciação, que constituam contributos para a definição e concretização de estratégias e políticas urbanísticas;

c) Contribuir para o reforço da participação democrática dos cidadãos no estabelecimento das políticas locais, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso do concelho, com vista à progressiva melhoria da qualidade de vida dos munícipes;

d) Contribuir para o aparecimento de movimentos cívicos de participação e de reflexão, para o aprofundamento do conhecimento do município nas vertentes, do ordenamento e planeamento urbanístico.

Artigo 3.º

Composição

1 - Integram o Conselho:

a) O presidente da Câmara Municipal que preside;

b) O vereador do pelouro do urbanismo o qual substituirá o presidente da Câmara Municipal nas sua ausência;

c) Dois cidadãos de reconhecido mérito a designar pela Assembleia Municipal;

d) Representante da Secção Regional Norte da Ordem dos Arquitectos;

e) Representante da delegação distrital de Braga da Ordem dos Engenheiros;

f) Representante da Secção Regional do Norte da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos;

g) Representante da Faculdade de Arquitectura da Universidade Lusíada;

h) Representante da Associação Nacional das Empresas de Mediação Imobiliária;

i) Representante da Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas;

j) Representante da Vento Norte - Associação de Defesa do Ambiente e Ocupação de Tempos Livres;

k) Representante da Quercus;

l) Representante da Associação dos Deficientes das Forças Armados.

2 - Podem ainda participar no Conselho, a convite do presidente da Câmara Municipal e na qualidade de observadores, técnicos e cidadãos de reconhecida qualificação nas temáticas em discussão.

Artigo 4.º

Mandato

1 - Os membros do Conselho do Município são livremente designados pelas instituições que representam.

2 - Os membros do Conselho do Município têm um mandato temporal coincidente com o dos órgãos das instituições que representam, salvo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do Conselho do Município considera-se prorrogado até que as instituições que representam comuniquem por escrito ao presidente do Conselho a designação dos respectivos substitutos.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O Conselho do Município reúne obrigatoriamente duas vezes por ano.

2 - Poderá reunir de forma extraordinária, sempre que o seu presidente o convocar com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da reunião.

3 - O Conselho do Município só poderá deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros.

4 - As suas deliberações são tomados à maioria de votos.

5 - Das reuniões do Conselho do Município serão lavradas actas, nos termos gerais, e as suas tomadas de posição divulgadas em boletim municipal da autarquia.

Artigo 6.º

Instalação

Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, efectuar as diligências necessárias à instalação do Conselho.

Artigo 7.º

Apoios

Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda