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Regulamento 1/2004, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Regulamento 1/2004. - Sob proposta do conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública desta Universidade, aprovada em reunião do senado de 27 de Novembro de 2003, a seguir se publicam as normas regulamentadoras de doutoramentos da referida Escola.

O presente regulamento pretende dar corpo e incentivar a investigação ao nível do ensino pós-graduado como uma das vocações prioritárias da Escola Nacional de Saúde Pública, ao abrigo do n.º 1, alíneas a) e c), dos respectivos estatutos, aprovados pelo despacho R/SAD/176/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 1995.

As seguintes normas são adoptadas ao abrigo do artigo 1.º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa (despacho R/SAc/36/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 14 de Agosto de 1996).

Normas específicas de doutoramento da Escola Nacional de Saúde Pública

Artigo 1.º

Objectivos do doutoramento

1 - O doutoramento da ENSP/UNL comprova a realização de uma contribuição científica original e inovadora para a área de saúde pública, através de uma das especialidades do ramo de Saúde Pública, fixadas por deliberação do senado da UNL.

2 - O doutoramento será conduzido de forma que o doutorando adquira:

a) Formação na concepção, planeamento e execução de investigação científica em saúde pública;

b) Prática na interpretação, discussão e comunicação de resultados;

c) Aprofundamento de conhecimentos gerais de saúde pública, para além dos conhecimentos avançados na área de especialização;

d) Competências e instrumentos para aprendizagem futura continuada;

e) Capacidade de formação de novos investigadores e de gestão de programas na área de especialização;

f) Competências para a preparação e publicação de artigos, baseados na investigação, em revistas com arbitragem científica.

Artigo 2.º

Candidatura e aceitação para doutoramento

1 - Para além dos elementos referidos no Regulamento de Doutoramentos da UNL, as candidaturas a doutoramento devem ser instruídas com um plano de trabalho calendarizado e conterão os seguintes pontos: justificação e pertinência do tema; objectivos da investigação; breve revisão da literatura principal; previsão da metodologia a desenvolver e fontes de dados a utilizar, resultados esperados e sua utilidade.

2 - No caso de candidatos que não sejam docentes da ENSP, a candidatura deve ser acompanhada de duas cartas de recomendação de especialistas em áreas relacionadas com o tema a tratar.

3 - A aceitação das candidaturas a doutoramento compete ao conselho científico e é pronunciada após apreciação dos documentos da candidatura e avaliação das condições de orientação científica.

4 - Os candidatos admitidos devem formalizar a sua situação de doutorandos perante a ENSP mediante matrícula, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data de conhecimento da aceitação pelo conselho científico, como estipulado no artigo 3.º do Regulamento de Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 3.º

Acompanhamento e avaliação

1 - Para cada candidato é designada pelo conselho científico, uma comissão tutorial, composta pelo orientador e dois docentes, sendo que, destes três membros, dois serão docentes da ENSP.

2 - A comissão é presidida pelo orientador, salvo nos casos em que o orientador é externo à ENSP, em que será presidida por um dos membros docentes da ENSP, o qual desempenhará as funções previstas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

3 - Para além de outras atribuições estipuladas nestas normas, a comissão tutorial deverá prestar apoio ao doutorando e ao orientador, ampliando e aprofundando o leque de conhecimentos e experiência disponíveis para o aconselhamento e bom andamento do trabalho do doutoramento, bem como contribuir, nomeadamente junto do conselho científico, a qualquer altura, para a resolução de eventuais problemas relacionados com o desenvolvimento da tese.

4 - Cada doutorando apresentará anualmente, através dos Serviços Académicos, um relatório ao conselho científico, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa, e a respectiva comissão tutorial elaborará um parecer para o conselho científico relativo ao estado de adiantamento da tese, dando dele conhecimento ao doutorando.

5 - A partir do primeiro ano de inscrição, os doutorandos apresentarão os resultados do seu trabalho em seminário público, com presença da comissão tutorial, de acordo com calendário aprovado pelo director do programa de doutoramento.

6 - O seminário mencionado no número anterior será divulgado com antecedência mínima de um mês e a ENSP deverá do mesmo dar conhecimento, em tempo útil, aos restantes doutorandos.

Artigo 4.º

Programa de doutoramento

1 - Cada candidatura a doutoramento inclui, além do trabalho da tese, outras actividades formativas de frequência obrigatória ou facultativa.

2 - As actividades de frequência obrigatória são as seguintes:

a) O seminário de Investigação em Saúde Pública, a frequentar no 1.º ou no 2.º ano de matrícula, e que deverá ter como enfoque, entre outros, metodologias de investigação, técnicas estatísticas avançadas, análises de dados e experiências de investigação em saúde pública e áreas afins;

b) O seminário de apresentação de resultados da investigação conducente ao doutoramento referido no n.º 5 do artigo 3.º

3 - O Seminário de Investigação a que se refere a alínea a) do número anterior poderá ser total ou parcialmente substituído por módulos do programa de ensino regular da ENSP, mediante decisão do director do programa, ouvida a comissão tutorial.

4 - As actividades de frequência facultativa, propostas pelo orientador, ouvido o doutorando, incluem entre outras:

a) A frequência de módulos ou disciplinas dos cursos de mestrado ou pós-graduação da Escola;

b) A participação em estágios ou visitas de estudo noutras instituições nacionais e ou estrangeiras;

c) Outras acções de formação.

5 - O conselho científico nomeará de entre os seus membros um director do programa de doutoramento.

Artigo 5.º

Provas

1 - De acordo com as disposições legais, o requerimento de provas deve ser feito no prazo máximo de cinco anos após a matrícula para doutoramento, a qual caduca em caso de não cumprimento deste prazo. Exceptuam-se os casos dos assistentes que podem beneficiar do biénio extraordinário a que se refere o artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente, mas implicando essa concessão um processo de avaliação do estado de desenvolvimento da tese, idêntico ao estipulado no artigo 3.º, n.os 4 e 5, destas normas.

2 - O conselho científico decide sobre a dispensa de provas complementares, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Doutoramentos da UNL, mediante proposta da comissão tutorial.

3 - A classificação da prova de doutoramentos é expressa pelas fórmulas de Aprovado por unanimidade, Aprovado por maioria ou Recusado.

Artigo 6.º

Encargos de frequência

1 - O pagamento dos encargos de frequência, de montante fixado anualmente pelo conselho directivo, será obrigatório para todos os candidatos. O conselho directivo poderá, ouvido o conselho científico, facultar bolsas de investigação aos docentes da ENSP e a outros candidatos inscritos, para fazer face aos encargos de frequência.

2 - A participação em actividades exteriores à ENSP, tais como visitas de estudo e estágio serão, regra geral, da responsabilidade financeira do candidato.

Artigo 7.º

Disposições finais e transitórias

1 - Estas normas aplicam-se aos doutoramentos cuja candidatura seja apresentada após a aprovação destas normas, bem como aos doutoramentos já em curso.

2 - Relativamente aos doutoramentos já em curso são excepcionados:

a) Os doutoramentos cujos orientadores declarem perante o conselho científico que os doutorandos se encontram a menos de 12 meses de apresentação da tese;

b) As actividades previstas nos artigos 4.º, n.º 2, alínea a), e 5.º, n.º 1, deste regulamento.

3 - A todas as matérias omissas neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e no Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Nova de Lisboa.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de Dezembro de 2003. - O Vice-Reitor, Mário Vieira de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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