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Despacho 18947/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Define os critérios que devem presidir à afectação das verbas para apoio financeiro à renovação de frotas do sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros.

Texto do documento

Despacho 18 947/2007

Encontra-se previsto, no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2007, o projecto "Modernização tecnológica e melhoria da eficiência energética dos transportes públicos", da responsabilidade da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF). Sendo uma das acções incluídas naquele projecto o apoio financeiro à renovação de frotas do sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros, importa definir os critérios que deverão presidir à afectação das respectivas verbas.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos, no corrente ano, financiamentos não reembolsáveis, ate ao limite de Euro 4 000 000, como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros.

2 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no número anterior as empresas de capitais privados concessionárias da exploração de transportes colectivos rodoviários de passageiros, que explorem, no mínimo, três carreiras outorgadas pela administração central em regime regular ou explorem serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais:

2.1 - As empresas que explorem exclusivamente serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais só serão financiadas para veículos da categoria I e na condição de a respectiva frota satisfazer os requisitos previstos no presente despacho.

3 - O financiamento para renovação de frotas abrange a aquisição ou locação de veículos novos das categorias I e II, desde que devidamente licenciados para o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou locados dentro do prazo previsto no n.º 10.3.

4 - Para efeitos do disposto no presente despacho:

4.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de 2005.

4.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado matriculados anteriormente noutro país.

4.3 - Os veículos adquiridos em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos:

a) São equiparados aos veículos comprados sempre que do contrato de locação financeira resulte o exercício da opção de compra;

b) Não são financiados veículos adquiridos em regime de locação financeira com contrato de duração superior a sete anos;

c) O locatário fica obrigado a comunicar à DGTTF as alterações que posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação financeira;

d) A comparticipação destina-se, na totalidade, à prestação inicial do contrato de locação financeira a celebrar. No caso de contratos já celebrados à data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo valor poderão ser deduzidas as prestações já pagas.

4.4 - Os veículos contratados em regime de locação são financiáveis nos seguintes termos:

a) O contrato deverá prever que fiquem a cargo da empresa locadora, pelo menos, a manutenção e a reparação dos veículos;

b) A comparticipação destina-se, na totalidade, à prestação inicial do contrato de locação a celebrar. No caso de contratos celebrados à data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo valor poderão ser deduzidas as prestações já pagas;

c) Não são financiáveis os veículos objecto de contrato de duração inferior a cinco anos;

d) O locatário fica obrigado a comunicar à DGTTF as alterações que posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação.

5 - A atribuição de verbas é feita em igualdade de circunstâncias para a aquisição, locação financeira ou locação de veículos.

6 - Os veículos objecto do presente financiamento:

6.1 - Não podem, durante cinco anos a partir da data do licenciamento, ser transmitidos a qualquer título, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração da empresa, nem ser objecto de alteração das características indicadas para efeitos de candidatura.

7 - Montantes dos financiamentos por veículo:

7.1 - Os montantes dos financiamentos a atribuir por veículo são os seguintes:

a) Veículos automóveis das categorias I e II adaptados ao transporte de pessoas com deficiência:

Com uma distância entre eixos inferior a 4 m - Euro 23 500;

Com uma distância entre eixos de 4 a 5 m - Euro 32 500;

Com uma distância entre eixos superior a 5 m e veículos articulados da categoria I - Euro 57 500;

b) Veículos automóveis da categoria II:

Com uma distância entre eixos inferior a 4 m - Euro 19 500;

Com uma distância entre eixos de 4 m a 5 m - Euro 27 500;

Com uma distância entre eixos superior a 5 m - Euro 50 000.

7.2 - Apenas são financiados veículos da categoria I adaptados ao transporte de pessoas com deficiência.

7.3 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência os que cumpram, pelos menos, os seguintes requisitos:

Acesso pleno a utente em cadeira de rodas, através de rampa ou elevador;

Espaço reservado a cadeira de rodas e um sistema de retenção para a mesma;

Dispositivo de sinalização de paragem acessível ao utente em cadeira de rodas.

7.4 - Nenhum veículo pode ser financiado em montante inferior ao estabelecido no n.º 7.1.

8 - Apresentação das candidaturas:

8.1 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados à DGTTF no prazo de 10 dias após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquela entidade. Deverá ainda ser enviada a certidão comprovativa da situação tributária regularizada, salvo se já existir na DGTTF.

8.2 - Não são considerados os pedidos formulados por beneficiários de financiamentos anteriores a 2006 que na data do pedido tenham processos pendentes de regularização, nem os pedidos formulados por empresas que à data da apresentação da candidatura não preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei 3/2001, de 10 de Janeiro, ou que não tenham a situação tributária regularizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro.

9 - Os pedidos são hierarquizados em função da dimensão das frotas de veículos automóveis pesados de passageiros licenciados para o transporte colectivo, desde que possuam inspecção periódica e seguro válidos. No cálculo da dimensão das frotas não são considerados os veículos licenciados após a data de publicação do presente despacho ou os que tenham processos de licenciamento pendentes pela não entrega do documento único automóvel/certificado de matrícula.

9.1 - Será atribuído financiamento para aquisição ou locação de um veículo a cada empresa candidata que reúna as condições constantes do presente despacho, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.

9.2 - A verba remanescente após aplicação do critério estabelecido no número anterior, se existir, será distribuída em função dos pedidos, na base de um veículo por empresa, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.

9.3 - Se da hierarquização dos candidatos resultar empate das empresas em termos de dimensão da respectiva frota, prefere a empresa que explore um maior número de carreiras outorgadas pela administração central.

9.4 - A atribuição dos financiamentos fica condicionada ao compromisso do abate de matrícula, de um número de veículos igual ao do número de veículos co-financiados, sendo considerados para o efeito os abates realizados entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2008. Ficam dispensadas desta obrigação as empresas:

a) Cuja frota possua uma idade média inferior a oito anos;

b) Que, independentemente da idade média da frota, não possuam veículos de idade superior a 15 anos.

As empresas que possuam veículos de idade superior a 15 anos em número inferior ao dos veículos co-financiados, apenas ficam obrigadas ao abate de matrícula dos veículos de idade superior a 15 anos que possuam.

9.5 - Quer para efeito de cálculo da idade média da frota, quer para efeito de abate de matrícula, apenas serão considerados os veículos que preencham as condições definidas no n.º 9, devendo os veículos a abater, à data do cancelamento da matrícula, estar licenciados em nome da empresa há pelo menos quatro anos.

10 - Pagamento de comparticipações e apresentação de comprovativos:

10.1 - A DGTTF solicitará todas as informações que repute necessárias, por forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.

10.2 - O pagamento das comparticipações será efectuado em 2007, a título de adiantamento, após a homologação, pela Secretária de Estado dos Transportes, da lista de atribuição de verbas por empresa.

10.3 - Até 30 de Junho de 2008, os beneficiários dos financiamentos deverão comprovar a efectiva aplicação das verbas que lhes tenham sido atribuídas, através da apresentação dos originais dos recibos dos veículos financiados e cópias autenticadas das facturas, do documento único automóvel/certificado de matrícula e ainda do contrato de locação se o veículo tiver sido adquirido neste regime.

No caso de veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência, se no documento único automóvel/certificado de matrícula não constar essa especificação técnica, cabe à DGTTF fiscalizar o veículo para confirmação dos requisitos que constam do n.º 7.3, comprometendo-se a empresa a facilitar a fiscalização.

Os beneficiários dos financiamentos deverão ainda, dentro do mesmo prazo, comprovar, através de documento emitido pela Direcção-Geral de Viação, o abate de veículos, em conformidade com os n.os 9.4 e 9.5.

10.4 - Quando por motivos de força maior, devidamente justificados, não for possível o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, poderá o mesmo ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

11 - Controlo dos financiamentos e sanções em caso de incumprimento:

11.1 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos benefícios atribuídos. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de 3 pontos percentuais.

11.2 - Se o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho for justificado por motivo atendível, o beneficiário procede à devolução do montante auferido, acrescido de juros contados a partir da data de disponibilização da verba, à taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a fazer operações de prazo superior a cinco anos.

11.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a eventuais incentivos por um período de dois anos contados a partir do ano do último financiamento recebido.

11.4 - No caso de desistência do recebimento da totalidade ou de parte das verbas sem motivo atendível, o beneficiário do financiamento fica impedido de receber incentivos pelo período de um ano.

12 - A referência às entidades DGTTF e Direcção-Geral de Viação, para efeito da execução do presente despacho, considera-se feita ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, quando este assuma as correspondentes atribuições e competências daquelas entidades no âmbito do actual processo de fusão das mesmas.

23 de Julho de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/23/plain-217718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 3/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares e de organização do mercado de transportes não regulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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