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Despacho Conjunto 3/2004, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho conjunto 3/2004. - Considerando o disposto no artigo 89.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Considerando que João Maria Nataf, agente afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 89-F/98, de 13 de Abril, requereu licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional com vista ao exercício de funções na UNMISET (Missão das Nações Unidas de Apoio a Timor Leste):

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, determina-se:

É concedida a João Maria Nataf licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, pelo período de duração do respectivo contrato.

2 de Dezembro de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Manuela Ferreira Macedo Franco, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2177099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-F/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do Território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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