Despacho 18 938/2007
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra da ligação entre o IC 2 e o acesso sul à Ponte Europa implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e 30 de Dezembro de 2007, nos dias úteis entre as 18 e as 23 horas e aos sábados, domingos e feriados entre as 7 e as 20 horas.
Este prolongamento das actividades durante o período interdito prende-se com a necessidade de cumprimento dos prazos planeados para a execução da obra, bem como na diminuição dos incómodos causados à população local e utente de uma das principais entradas de Coimbra.
16 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.