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Despacho 25094/2003, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 094/2003 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime de gestão da capacidade de recepção do sistema eléctrico público, decorre de 1 a 15 de Janeiro de 2004 o novo período de apresentação de pedidos de informação prévia para a ligação à rede de centros produtores do regime especial.

A atribuição de pontos de recepção tem de considerar não só as capacidades disponíveis em cada zona de rede, mas também a capacidade a atribuir globalmente, que resulta do somatório das metas estabelecidas para cada tecnologia. Estas metas são referenciais que procuram manter a necessária segurança à exploração das redes, para garantia do abastecimento dos consumidores, e estão em concordância com os objectivos da política de desenvolvimento da produção em regime especial definida, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril.

Dado que os pedidos apresentados pelos promotores já satisfizeram, em geral, as referidas metas, tem sido necessário restringir a apresentação de novos pedidos, ou mesmo rejeitá-la. Esta opção foi também necessária para permitir estabilizar o processo de definição técnica das ligações das capacidades de recepção atribuídas, cuja complexidade em certas zonas é bem conhecida, em paralelo com a reavaliação solicitada aos promotores de projectos sobre a efectiva concretização dos mesmos Havendo agora que definir os critérios que deverão balizar o próximo período de pedidos de informação prévia (PIP), põem-se em equação dois factores principais:

A confirmação da não realização de alguns projectos, particularmente hidroeléctricos, com ponto de ligação atribuído, facto que conduz já à libertação de alguma potência de recepção;

A necessidade de atender a situações cuja resolução exige a confluência com a política energética, nomeadamente problemas ambientais com impacte sócio-económico local ou regional, desde que o reconhecimento da respectiva relevância seja bem estabelecido pelas entidades competentes e interessadas na matéria.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, tendo em atenção os critérios expressos no artigo 13.º do mesmo diploma, particularmente nas alíneas a) e g), e com referência exclusivamente às tecnologias utilizadas em centros electroprodutores que venham a ficar associados às finalidades ambientais adiante mencionadas, determino:

A aceitação de pedidos de informação prévia (PIP) para o próximo quadrimestre, a apresentar à Direcção-Geral da Energia no período de 1 a 15 de Janeiro de 2004, fica restringida a pedidos respeitantes a centros electroprodutores associados a projectos com valência ambiental relevante e de justificado interesse sócio-económico de âmbito local/regional, nas condições seguintes:

i) O centro electroprodutor deverá ficar associado aos projectos com valência ambiental respeitando a aterros sanitários, ou à eliminação de resíduos de indústrias avícolas e agro-pecuárias, ou, ainda, de pneus usados;

ii) A relevância dos projectos terá obrigatoriamente de ser suportada por pareceres de entidades com interesse na matéria em causa, designadamente as autoridades que forem competentes em matéria ambiental ou do tipo de resíduo, as autarquias, e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

iii) Esses pareceres, caso não sejam entregues conjuntamente com o PIP, deverão dar entrada na DGE até 35 dias úteis após o dia 15 de Janeiro de 2004, sem o que os pedidos serão definitivamente recusados;

iv) A capacidade global a conceder a este conjunto de pedidos, correspondente a potência libertada por projectos não concretizados, será limitada a 75 MW.

Na fase relativa à atribuição de pontos de recepção, em caso de ultrapassagem daquele limite pelos PIP que recebam informação favorável, nos termos do presente despacho, será efectuada a hierarquização dos projectos:

v) Com base na sua tipologia, na optimização do uso da rede eléctrica existente e nos pareceres recebidos;

vi) Subsequentemente a essa hierarquização, poderá optar-se pela selecção de um projecto por cada valência ambiental referida na alínea i);

vii) A potência de recepção atribuída a qualquer projecto não deverá ser superior a 25% do valor da capacidade global referida na alínea iv).

19 de Dezembro de 2003. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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