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Despacho 18873/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Autoriza a empresa Lusodef Advanced Solutions, Lda., a desenvolver o exercício da actividade de comércio de armamento.

Texto do documento

Despacho 18 873/2007

Considerando que a empresa Lusodef Advanced Solutions, Lda., com sede na Rua do Conselheiro Pequito, 11, 1.º, 2700-211 Amadora, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento e a autorização para alterar o seu objecto social;

Considerando que o projecto de alteração do objecto social proposto pela empresa é adequado ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, na medida em que inclui o comércio de armamento na sua actividade;

Considerando que a Lusodef Advanced Solutions, Lda., cumpre os requisitos cumulativos para a autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro:

Determino autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 397/98, de 17 de Dezembro, que a empresa Lusodef Advanced Solutions, Lda., com sede na Rua do Conselheiro Pequito, 11, 1.º, 2700-211 Amadora, desenvolva o exercício da actividade de comércio de armamento, com a seguinte proposta de objecto social:

"O objecto da sociedade consiste na importação, exportação, comercialização e manutenção de artigos e equipamentos de Segurança, Defesa e Protecção, bem como consultoria e estudos técnicos e periciais e o comércio de bens e tecnologias militares."

11 de Junho de 2007. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno

Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/23/plain-217694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 397/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício daquela actividade por organismos do Estado, autónomos ou não, no âmbito da defesa nacional, e por empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, no mesmo âmbito.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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