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Portaria 966/2007, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade.

Texto do documento

Portaria 966/2007

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, relativo ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente impõe, no seu artigo 16.º, relativamente aos operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, a obrigatoriedade de apresentação, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, de um relatório de auditoria relativo ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.

Os relatórios só podem ser efectuados por verificadores com formação adequada que demonstrem ter competência e experiência na implementação de sistemas de gestão de segurança, de higiene e segurança no trabalho ou de gestão ambiental, na aplicação de metodologias de análise de risco industrial e que dominem o enquadramento legislativo, regulamentar e administrativo relevante da actividade sujeita a verificação.

Deste modo, a auditoria no âmbito da prevenção de acidentes graves só pode ser assegurada por verificadores que, para além de independentes do operador e do estabelecimento objecto de verificação, sejam detentores da qualificação de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves conferida por certificado emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente.

Assim:

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º São aprovados os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade, abreviadamente designado verificador SGSPAG, que se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante.

2.º A Agência Portuguesa do Ambiente mantém um registo actualizado dos verificadores SGSPAG em condições de exercer a actividade nos termos da presente portaria e assegura a sua divulgação, designadamente através do seu sítio na Internet.

3.º A presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional , Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 13 de Julho de 2007.

ANEXO

Requisitos e condições de exercício da actividade de verificador do sistema de

gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade

1.º

Verificador SGSPAG

Entende-se por verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade (SGSPAG) a pessoa singular, agindo em nome próprio ou de outrem, independente do operador e do estabelecimento, detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos da presente portaria.

2.º

Documentos de referência para a verificação

Constituem documentos de referência para a realização da auditoria de verificação ao sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade e para a elaboração do respectivo relatório pelo verificador SGSPAG, a legislação, as orientações nacionais e europeias relativas a esta matéria, bem como o documento «Requisitos para a verificação SGSPAG» aprovado e divulgado pela APA, nomeadamente através do seu sítio na Internet.

3.º

Causas de impedimento

Constitui causa de impedimento para o acesso à qualificação de verificador SGSPAG:

a) O estado de falência, liquidação ou de cessação de actividade, ou a pendência do respectivo processo;

b) A condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação.

4.º

Condições de acesso à qualificação de verificador SGSPAG

Constituem condições de acesso à qualificação de verificador SGSPAG:

a) Formação de grau superior nas áreas tecnológicas;

b) Formação profissional geral, com um mínimo de quarenta horas de formação, no domínio dos sistemas de gestão ambiental e dos sistemas de higiene e segurança no trabalho e na metodologia de realização de auditorias;

c) Formação profissional específica, com um mínimo de vinte e cinco horas de formação, referente a:

i) ...Aplicação da legislação nacional e comunitária relativa a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

ii) ...Metodologias de análise de riscos;

iii) ...Enquadramento legislativo, regulamentar e administrativo relevante da actividade sujeita a verificação, bem como das normas e orientações relevantes no âmbito dos procedimentos de prevenção de perigo de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

d) Experiência profissional na área objecto de apreciação que abranja cumulativamente as seguintes áreas:

i) Implementação de sistemas de gestão de segurança, de higiene e segurança

no trabalho ou de gestão ambiental,

ii) Aplicação de metodologias de análise de risco industrial, na elaboração de relatórios de segurança ou na elaboração de planos de emergência internos.

iii) Realização de auditorias a sistemas de gestão ambiental e a sistemas de higiene e segurança no trabalho;

e) Participação, nos três primeiros anos que antecedem a candidatura, como auditor efectivo, em pelo menos quatro auditorias completas, com o mínimo de dois dias cada.

5.º

Candidatura à qualificação de verificador SGSPAG

1 - O candidato à obtenção da qualificação de verificador SGSPAG deve apresentar requerimento, dirigido ao presidente da APA, de acordo com o formulário aprovado e divulgado pela APA.

2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:

a) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu e exerce, em especial as relevantes para o exercício da verificação a que se candidata, com indicação dos respectivos períodos de duração, assim como a formação profissional detida, com indicação das acções de formação profissional finalizadas (cursos, estágios, especializações e seminários), indicando a respectiva data de realização, duração e entidade que as promoveu;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos pela presente portaria;

c) Declaração, sob compromisso de honra, que assegura em relação a si próprio a independência exigida para o exercício da função;

d) Documento comprovativo das habilitações literárias;

e) Documento comprovativo da formação profissional requerida no curriculum vitae;

f) Caso o requerente exerça as suas funções agindo em nome de pessoa colectiva, documento, emitido pela referida pessoa colectiva, que explicite as funções exercidas e o vínculo existente à data da candidatura.

6.º

Procedimento para a obtenção da qualificação

1 - As candidaturas a verificador SGSPAG são apresentadas anualmente entre 2 de Janeiro e 28 de Fevereiro.

2 - A APA avalia as candidaturas, selecciona os candidatos admitidos a exame escrito e notifica-os da data e local de realização.

3 - O presidente da APA nomeia o júri, composto por um presidente, dois vogais e um suplente, a quem compete preparar a prova de exame e atribuir as classificações.

4 - Aos candidatos que obtenham classificação superior a 10 valores, na escala de 0 a 20, é conferida a qualificação de verificador SGSPAG.

5 - O certificado de qualificação de verificador SGSPAG é emitido pela APA.

7.º

Validação da qualificação de verificador SGSPAG

1 - A actividade de verificador SGSPAG, cuja qualificação foi obtida nos termos do artigo anterior, encontra-se sujeita:

a) À avaliação anual da sua actuação mediante o acompanhamento de acções de verificação pela APA;

b) À apresentação anual, até 30 de Setembro, do relatório da actividade do verificador;

c) À participação e obtenção de aprovação em acções de formação bianuais, a realizar pela APA.

2 - A periodicidade das acções de formação referidas na alínea anterior pode, por decisão do presidente da APA e sempre que tal se justifique, ser alterada, designadamente, em virtude da publicação de nova regulamentação ou por necessidade de clarificação de conceitos ou requisitos ou de harmonização de procedimentos decorrentes da aplicação da legislação vigente.

3 - O cumprimento do disposto no n.º 1 carece de declaração bianual de validação a emitir pela APA.

4 - A falta de demonstração da actividade do verificador no período de dois anos consecutivos determina a caducidade do certificado de qualificação de verificador.

8.º

Incompatibilidade

1 - O verificador SGSPAG não pode exercer a sua actividade em instalações detidas por operadores com os quais tenha mantido relação laboral ou de prestação de serviços em áreas abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, nos três anos que antecedem a actividade de verificação.

2 - O verificador SGSPAG que aja em nome de pessoa colectiva não pode exercer a sua actividade em instalações para as quais esta pessoa colectiva tenha prestado serviços na área da definição e implementação de sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves nos três anos que antecedem a actividade de verificação.

9.º

Anulação do certificado de verificador SGSPAG

O presidente da APA pode anular o certificado de verificador SGSPAG quando ocorra:

a) A prestação de falsas declarações no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação e validação da qualificação de verificador SGSPAG;

b) A prestação de falsas declarações nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da actividade de verificador SGSPAG;

c) A condenação por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a honorabilidade profissional ou punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação;

d) O exercício da actividade de verificador SGSPAG em violação ao disposto no n.º 8.º da presente portaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/22/plain-217625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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