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Aviso 9754/2003, de 30 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9754/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas respectivamente de 20 de Agosto de 2003 e de 30 de Setembro de 2003, foi aprovado o Regulamento do Arquivo Municipal de Vieira do Minho.

Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento do Arquivo Municipal do Minho.

18 de Novembro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento do Arquivo Municipal de Vieira do Minho

CAPÍTULO I

Constituição e funções do arquivo municipal

Artigo 1.º

O arquivo municipal da Câmara Municipal de Vieira do Minho (CMVM) compreende e unifica, numa só estrutura, o âmbito, funções e objectivos específicos dos vulgarmente chamados arquivo geral e arquivo histórico do município, sendo, por isso, constituído pela documentação de natureza administrativa e a histórica procedente dos diversos serviços municipais e como consequência das funções genéricas de recolha, selecção, tratamento e difusão.

Artigo 2.º

O arquivo municipal da CMVM mantém laços estreitos de intercâmbio, informação e cooperação técnica com o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT) e também com o Arquivo Distrital de Braga/Universidade do Minho(ADB/UM).

Artigo 3.º

O arquivo municipal da CMVM mantém, sob sua responsabilidade, a documentação produzida ou reunida pelos diferentes órgãos e serviços, independentemente do tipo de suporte ou formato, como resultado da actividade camarária e que se conserva para servir de testemunho, prova ou informação.

CAPÍTULO II

Da recolha

Artigo 4.º

1 - Os órgãos e serviços da Câmara Municipal de Vieira do Minho devem promover, regularmente, o envio para o arquivo municipal da respectiva documentação considerada finda.

2 - Os prazos de incorporação serão avaliados caso a caso.

Artigo 5.º

As transferências de documentos obedecerão às regras que constam do presente Regulamento, devendo ser completadas por ordens de serviço no que respeita à sua calendarização e especificidades.

Artigo 6.º

1 - A documentação é enviada ao arquivo geral obedecendo às seguintes condições:

a) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim se apresentem na sua forma original;

b) Em livros encadernados, quando as unidades documentais assim o exijam;

c) Em pastas ou caixas de arquivo de modelo uniformizado, previamente requisitadas e fornecidas pelo arquivo municipal.

2 - O envio da documentação efectua-se de acordo com um calendário proposto pelo arquivo municipal.

3 - A documentação é acompanhada de guia de remessa de documentos, segundo o modelo adoptado (anexo I), feito em triplicado e visado pelo responsável do serviço que remete a dita documentação, e cuja guia conterá os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço de proveniência dos documentos (serviço depositante);

b) Número de ordem das unidades documentais;

c) Número de volumes;

d) Designação das espécies;

e) Datas extremas da documentação enviada;

f) Classificação;

g) Data da eliminação;

h) Observações.

Artigo 7.º

Os livros findos (actas, contratos, escrituras, registos, etc.) são enviados ao arquivo municipal com toda a documentação que lhes é inerente e respectivos índices.

Artigo 8.º

Os processos e requerimentos deverão, sempre que possível, ser devidamente paginados e, caso tenha sido retirado algum documento, será intercalada, em sua substituição, uma folha registando a paginação do mesmo com a assinatura e o visto dos responsáveis do respectivo serviço.

Artigo 9.º

1 - Os processos de obras deverão ser apresentados em capas uniformes, segundo o modelo existente, com o número, o local, a designação da obra, o nome do requerente, assim como a indicação do volume, caso existam vários.

2 - Os processos de obras, descritos no número anterior, deverão ser instalados em pastas ou caixas de arquivo próprias.

CAPÍTULO III

Da selecção

Artigo 10.º

A fim de avaliar o interesse histórico da documentação da Câmara Municipal, será instituído um grupo consultivo composto por um técnico do departamento da área administrativa, um técnico do arquivo municipal e um técnico do NAM-ADB/UM, designados para o efeito pelo presidente da Câmara ou pelo vereador da área funcional respectiva, a quem forem delegados os respectivos poderes.

Artigo 11.º

Compete ao grupo consultivo apreciar as propostas de conservação elaboradas pelos diferentes departamentos, independentemente dos prazos definidos na lei.

Artigo 12.º

Compete ainda ao grupo consultivo definir o interesse histórico da documentação que é produzida pela Câmara Municipal que não esteja abrangida pelas normas de conservação ou que, tendo ultrapassado os prazos legais de conservação, julgue conveniente manter em arquivo por período mais dilatado.

Artigo 13.º

O grupo consultivo será coordenado pelo responsável do arquivo municipal.

CAPÍTULO IV

Da eliminação

Artigo 14.º

1 - Compete ao arquivo municipal toda e qualquer eliminação da documentação produzida pelos diversos departamentos da Câmara Municipal de Vieira do Minho, de acordo com a legislação em vigor ou, na falta desta, segundo as respectivas instruções.

2 - A eliminação dos documentos que não constem da tabela de selecção prevista na Portaria 412/2001, de 17 de Abril, carece de autorização expressa do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 15.º

1 - A decisão sobre o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e de custos.

2 - A eliminação da documentação será feita de modo a que seja impossível a sua reconstituição.

Artigo 16.º

Compete ao arquivo municipal propor, depois de ouvido o grupo consultivo e os respectivos serviços, a eliminação dos documentos, de acordo com as determinações legais e regulamentares.

Artigo 17.º

As propostas de eliminação terão de ser, obrigatoriamente, autorizadas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Do tratamento e instrumentos de pesquisa

Artigo 18.º

1 - O arquivo municipal deve acompanhar o tratamento arquivístico (classificação e ordenação) aplicado nos diferentes serviços municipais, competindo-lhe, ainda, intervir no sentido de uma gestão documental uniforme ou, pelo menos, devidamente controlada e extensiva a todos esses serviços.

2 - O arquivo municipal procederá de forma a manter sempre a documentação procedente dos diferentes serviços em condições de consulta rápida e eficaz pelos mesmos, utilizando para o efeito os instrumentos de pesquisa elaborados na origem ou, caso estes não se revelem adequados, preparando instrumentos alternativos.

CAPÍTULO VI

Da conservação

Artigo 19.º

Compete ao arquivo municipal zelar pela boa conservação física das espécies em depósito, através das seguintes medidas:

a) Criação de boas condições de segurança e ambientais;

b) Identificação e envio para restauro e reencadernação das espécies danificadas;

c) Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas, tendo em vista a preservação e salvaguarda dos originais.

CAPÍTULO VII

Da difusão

Artigo 20.º

A comunicação dos documentos processar-se-á através da consulta e serviço de empréstimo e leitura.

CAPÍTULO VIII

Da consulta

Consulta e serviço de empréstimo e de leitura

Artigo 21.º

1 - O arquivo municipal da CMVM funciona durante o horário de funcionamento da Câmara Municipal.

2 - O atendimento e consulta directa das espécies são, em princípio, assegurados em instalação própria, quer a documentação se encontre na chamada idade intermédia, que apresenta ainda certo valor primário ou administrativo, quer na idade definitiva, que surge após o processo de selecção e eliminação e onde passa a prevalecer o valor secundário, isto é, informativo e histórico.

Consulta da documentação de idade intermédia

Artigo 22.º

A admissão à leitura no arquivo municipal de documentação de idade intermédia é permitida após preenchimento da ficha de consulta ou da requisição segundo o modelo adoptado (anexo 3).

Artigo 23.º

1 - Salvo os casos em que estiver estabelecido ou for aconselhável um período de incomunicabilidade, poderá ser efectuada a consulta de toda a documentação para fins e investigação particular.

2 - As condições de acessibilidade serão definidas de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 24.º

Toda e qualquer consulta será efectuada em instalação própria do arquivo municipal, salvo as excepções previstas pelo presente Regulamento quanto a empréstimos facilitados aos serviços produtores e a requisições da Câmara Municipal, da presidência e vereação, de tribunais e outras entidades a quem seja reconhecido esse direito.

Artigo 25.º

1 - As espécies existentes no arquivo municipal da CMVM apenas podem sair nas seguintes condições:

a) Mediante autorização escrita do director do departamento a cuja área pertencer o arquivo municipal, se as espécies a sair se destinam a utilização em espaço físico municipal;

b) Mediante autorização escrita do presidente da Câmara ou do vereador da área respectiva, se as espécies a sair se destinam a utilização em espaço físico não municipal.

2 - Os documentos saídos do arquivo municipal, na situação prevista na alínea b), ficarão obrigatoriamente sujeitos a registo e seguro contra todos os riscos.

3 - Os documentos a sair do arquivo municipal, na situação prevista na alínea b), ficarão prévia e obrigatoriamente sujeitos ao parecer técnico do responsável do arquivo, que poderá consultar para o efeito o NAM-ADB/UM.

4 - Os documentos a sair do arquivo municipal, na situação prevista na alínea b), e destinados a exposições ficam sujeitos às normas anexas ao presente Regulamento (anexo 2).

Artigo 26.º

1 - Para além dos titulares do executivo municipal, qualquer serviço municipal pode solicitar o empréstimo da documentação administrativa ao arquivo municipal, por meio de requisição devidamente assinada pelo seu responsável.

2 - Os processos individuais, a documentação de concursos, os processos de inquérito e os documentos que, pela sua natureza, sejam considerados confidenciais ou reservados apenas serão fornecidos mediante autorização escrita passada pelo presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Os pedidos de empréstimo de espécies devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser dirigidos ao arquivo municipal com a data da sua apresentação e a identificação do serviço requisitante;

b) Incluir a justificação da necessidade de consulta fora do arquivo;

c) Conter a assinatura do responsável do serviço que requisita;

d) Conter a respectiva assinatura de autorização passada pelo presidente da Câmara, dada caso a caso sempre que exigida.

Artigo 28.º

A documentação só poderá permanecer no serviço requisitante até ao máximo de 15 dias, renovável por igual período, mediante novo pedido escrito, formulado nos termos do artigo 25.º e anulação da requisição anterior.

Artigo 29.º

No arquivo municipal existirá um ficheiro com as assinaturas dos chefes e funcionários autorizados a visar as requisições.

Artigo 30.º

1 - As requisições de documentação dos órgãos ou serviços municipais ao arquivo municipal devem ser feitas, obrigatoriamente, através de impresso próprio (anexo 3), de modo a facilitar o respectivo controlo.

2 - A cada petição corresponderá uma requisição.

Artigo 31.º

As requisições devem ser preenchidas com clareza e precisão, devendo ser legíveis as assinaturas e não são consideradas válidas assinaturas por chancela.

Artigo 32.º

A entidade requisitante deverá reservar para si uma cópia e fará a entrega do original e duas outras cópias.

Artigo 33.º

Enquanto as espécies se encontrarem fora do arquivo municipal, as fichas de requisição serão guardadas do seguinte modo:

a) Original - arquivada por ordem cronológica;

b) 1.ª cópia - arquivada pelo nome da série e número do processo;

c) 2.ª cópia - arquivada na estante, em substituição do processo.

Artigo 34.º

As requisições, devidamente numeradas pelos serviços requisitantes, receberão no arquivo municipal um número de entrada e constituirão um livro próprio.

Artigo 35.º

Aos serviços requisitantes serão fornecidos pelo arquivo municipal os respectivos livros de requisições, devendo as mesmas ser numeradas ordenadamente.

Artigo 36.º

Terminado o período de validade da requisição, conforme o artigo 28.º, o arquivo municipal deverá avisar a entidade requisitante solicitando a devolução imediata da documentação ou a renovação da requisição.

Artigo 37.º

No acto de devolução o serviço requisitante deve apresentar a cópia da requisição em seu poder, na qual será escrita a palavra "devolvida", a data da devolução e a assinatura do funcionário que recebeu a documentação, devendo este conservá-la por um período de três anos.

Artigo 38.º

1 - Ao ser devolvida a documentação, deverá conferir-se a sua integridade e ordem interna.

2 - Se assim o entender, o funcionário que confere a documentação poderá exigir a presença do portador da documentação enquanto decorre a conferência.

Artigo 39.º

Se for detectada a falta de peças de um processo ou este vier desorganizado deverá o arquivo municipal devolvê-lo à procedência, com uma nota a solicitar a regularização da falha.

Artigo 40.º

A devolução da documentação só deve ser confirmada nos boletins de registo depois de conferida a integridade daquela.

Artigo 41.º

O arquivo municipal deverá dar baixa da requisição no livro próprio e arquivará por cinco anos o respectivo original.

Consulta da documentação de idade definitiva

Artigo 42.º

1 - A admissão à leitura no arquivo municipal da documentação de idade definitiva é permitida após o preenchimento de uma ficha de consulta diária (anexo 4) ou requisição.

2 - A admissão é facultada a todos os nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos, podendo ser exigida a exibição do bilhete de identidade, passaporte ou de outros elementos de identificação julgados necessários no acto de preenchimento da ficha de consulta diária ou requisição.

Artigo 43.º

A comunicação dos documentos processa-se pelos seguintes meios:

a) Publicidade dos instrumentos de pesquisa (ficheiros, inventários, etc.);

b) Consulta pública em leitura geral, mediante o disposto no artigo 42.º;

c) Realização e participação em actividades culturais diversas.

Artigo 44.º

O número de documentos requisitados por dia pode variar de acordo com a sua natureza e localização.

Artigo 45.º

Os documentos raros, antigos ou em risco de deterioração, devem ser consultados através de cópia, de modo a preservar-se a integridade dos originais.

Artigo 46.º

Aplica-se à documentação na idade definitiva o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea b), e n.os 2, 3, e 4, sobre os requisitos indispensáveis para que as espécies possam sair das instalações da CMVM.

Obrigações dos utilizadores

Artigo 47.º

Todo o utilizador que publicar trabalhos em que, mediante autorização prévia, figurem informações ou documentos existentes no arquivo municipal, deverá fornecer gratuitamente duas cópias dos respectivos estudos, destinadas ao arquivo e à biblioteca municipal.

Artigo 48.º

1 - É expressamente proibido:

a) Praticar quaisquer actos que perturbem, em toda a área do arquivo, o normal funcionamento dos serviços e dos seus funcionários;

b) Fazer sair das instalações próprias qualquer documento, sem expressa autorização do responsável do arquivo;

c) Entrar nas salas de consulta e seus acessos na companhia de malas, capas ou conjuntos de documentos que não sejam avulsos;

d) Decalcar, sublinhar, riscar, escrever ou por qualquer modo danificar os documentos de idade intermédia ou definitiva consultados;

e) Fumar ou fazer lume dentro das instalações do arquivo municipal.

2 - O utilizador que, depois de avisado, se não conformar com as disposições enumeradas neste artigo, será convidado a sair das instalações e em face da gravidade manifesta, ficará sujeito às sanções previstas pela lei.

CAPÍTULO IX

Incorporação de outros fundos

Artigo 49.º

A Câmara Municipal, através do arquivo municipal, deve também intervir fora do seu espaço institucional, incorporando por compra, doação ou depósito, fundos arquivísticos de natureza diversa, em qualquer tipo de suporte (papel, fita magnética, etc.) e procedentes do respectivo concelho.

CAPÍTULO X

Pessoal - seus deveres e atribuições

Artigo 50.º

Ao responsável pelo arquivo municipal compete:

a) O cumprimento global deste Regulamento;

b) Providenciar quanto à segurança dos fundos documentais existentes no arquivo municipal;

c) Integrar o grupo consultivo referido nos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º;

d) Dirigir superiormente o trabalho desenvolvido pelos seus funcionários;

e) Orientar todo o tratamento arquivístico;

f) Promover e controlar a incorporação de novos documentos;

g) Emitir pareceres sobre a documentação produzida e recebida, inclusive pareceres técnicos sobre empréstimos;

h) Coordenar acções no âmbito da conservação, restauro, reprodução e difusão dos documentos;

i) Promover realizações culturais individuais ou conjuntas;

j) Zelar pela dignificação do serviço.

Artigo 51.º

Compete aos funcionários do arquivo municipal, consoante a sua formação técnico-profissional e sob orientação do responsável:

a) Receber, conferir, registar e ordenar os processos e petições enviadas pelos diferentes serviços municipais, os processos de obras e de loteamentos e arrumar e conservar os livros findos e toda a documentação enviada pelos mesmos;

b) Manter devidamente organizados os instrumentos de pesquisa (ficheiros, registos, inventários, etc.) necessários à eficiência do serviço;

c) Elaborar sempre que necessário instrumentos de pesquisa;

d) Zelar pela conservação da documentação;

e) Rectificar e ou substituir as pastas ou caixas que servem de suporte ao arrumo da documentação;

f) Respeitar os prazos fixados legalmente quanto à selecção e eliminação da documentação enviada para o arquivo;

g) Superintender o serviço de consulta e de leitura;

h) Fornecer toda a documentação solicitada pelos diferentes serviços municipais, mediante as necessárias autorizações;

i) Fornecer toda a documentação para as diversas actividades de comunicação e difusão;

j) Fornecer, mediante as necessárias autorizações, a reprodução de documentos por microfilmagem, fotografia ou fotocópia;

k) Fornecer à leitura toda a documentação solicitada e que não esteja condicionada superiormente para tal fim, quer interna quer externamente;

l) Executar outras tarefas inerentes à actividade arquivística a desenvolver no respectivo serviço;

Artigo 52.º

Será elaborado anualmente um relatório de funcionamento e actividade com os seguintes elementos obrigatórios:

a) Número de espécies existentes e a sua distribuição no quadro de organização adoptado;

b) Resultados numéricos das transferências e das eliminações, bem como das incorporações;

c) Estatística de pedidos, consultas e empréstimos.

CAPÍTULO XI

Casos omissos

Artigo 53.º

As dúvidas ou os casos não especialmente previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo presidente da Câmara ou vereador da área respectiva a quem tenham sido delegados os respectivos poderes.

CAPÍTULO XII

Revisão

Artigo 54.º

O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento do arquivo municipal.

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

Empréstimos de documentação para exposições

Procedimentos

O empréstimo de documentos para exposições é uma forma de contribuir para uma maior difusão dos fundos arquivísticos. É frequente solicitar aos arquivos documentos para exposições, o que pode causar percas ou deteriorações irreparáveis.

Deverão, por isso, tomar-se todas as medidas necessárias para evitar esses riscos.

Com tal objectivo se procedeu à elaboração das seguintes normas ou procedimentos adoptados no arquivo municipal da Câmara Municipal de Vieira do Minho.

1 - Pedidos de empréstimo - a entidade organizadora da exposição deverá solicitar com suficiente antecedência (no mínimo um mês antes da data prevista para a saída), o empréstimo dos documentos que deseje expor, dirigindo-se para tal ao arquivo municipal ou ao presidente da CMVM.

2 - Concessão de autorização - os documentos só podem sair do arquivo municipal mediante autorização concedida por despacho do presidente da CMVM, após informação do serviço do arquivo. O arquivo municipal, por seu lado, só entregará os documentos se tiver em seu poder a notificação do respectivo despacho.

3 - Informação do responsável do arquivo municipal - o presidente da CMVM fundamentará a sua decisão de autorizar a saída dos documentos do arquivo municipal com base na informação favorável do responsável do arquivo, que, por sua vez, poderá solicitar parecer técnico do NAM-ADM/UM.

Se não for aconselhável a saída de originais será sempre de encarar o envio de reproduções custeadas pela entidade organizadora da exposição.

4 - Seguro - em princípio, todos os documentos que saírem do arquivo municipal deverão estar protegidos por uma apólice de seguro, durante o período de tempo que estiverem fora do arquivo.

A CMVM fixará o valor de cada peça objecto de empréstimo.

Esta avaliação será incluída no despacho de autorização.

A entidade organizadora da exposição efectuará o contrato de seguro com uma seguradora de sua escolha pelo valor previamente estabelecido.

A entidade organizadora da exposição só poderá retirar as espécies a emprestar do arquivo municipal mediante a entrega da apólice do seguro ou do documento comprovativo de que a mesma foi emitida.

5 - Auto de entrega - os documentos serão retirados do arquivo municipal por pessoal devidamente credenciado, mediante a assinatura de um auto de entrega. Se necessário, indicar-se-á no auto o estado de conservação dos documentos emprestados.

6 - Duração das exposições - não serão emprestados documentos para exposições com duração superior a três meses, não contando para o efeito o período de montagem e o prazo de devolução.

7 - Embalagem e transporte - os encargos com a embalagem e transporte ficarão a cargo do organizador da exposição.

É aconselhável que tanto a embalagem como o transporte sejam realizados por uma empresa especializada.

Pode admitir-se que o organizador da exposição realize a embalagem com o pessoal do arquivo municipal, com a condição de que os documentos sejam devidamente protegidos e envolvidos a fim de evitar a deterioração das peças por qualquer acidente.

Em determinados casos, quando o valor ou o estado de conservação o aconselhe, poderão exigir-se embalagens especiais.

8 - Reprodução de segurança - todo o documento cujo empréstimo tenha sido autorizado deverá ser reproduzido em microfilme ou fotografia pela CMVM antes da sua entrega. Os encargos com a reprodução ficarão sempre a cargo da entidade organizadora da exposição. O negativo original ficará em poder da CMVM.

9 - Restauro - se for necessário, por razões de conservação, realizar algum tipo de restauro nos documentos a emprestar, este far-se-á ficando as respectivas despesas a cargo da entidade organizadora da exposição.

10 - Autorização de empréstimos para o estrangeiro - a entidade organizadora da exposição deverá encarregar-se dos trâmites de autorização de saída temporária, bem como dos trâmites alfandegários.

11 - Medidas de conservação - a entidade organizadora da exposição deverá garantir a segurança e a conservação dos documentos expostos mediante uma vigilância permanente, adequados sistemas de segurança (detecção e extinção de incêndios, controlo ambiental de humidade - humidade relativa entre 50 a 60%, temperatura entre 16º a 20º C, luz - iluminação artificial indirecta próxima dos 50 lux), correcta instalação das peças em vitrinas fechadas, com possibilidade de renovação de ar, não utilizando na montagem das mesmas qualquer elemento perfurador, aderente, etc., que possa danificá-las.

12 - Reprodução dos documentos - não é permitida a reprodução dos documentos emprestados sem autorização da CMVM.

13 - Catálogo da exposição - o catálogo da exposição deverá identificar a entidade detentora dos documentos, devendo ser enviados à CMVM pelo menos dois exemplares do catálogo, destinados ao arquivo municipal e à biblioteca municipal.

14 - Devolução - concluída a exposição, os documentos serão devolvidos ao arquivo municipal findo o prazo fixado no despacho que autorizou o empréstimo. Ao receber os documentos e antes de assinar o respectivo auto de recepção, o arquivo municipal procederá a uma revisão do estado de conservação dos mesmos a fim de detectar qualquer possível deterioração ou perca.

Se se verificar alguma anomalia incluir-se-á no auto de devolução uma nota sobre a mesma e dar-se-á conta dela ao presidente da Câmara para o caso de se exigirem responsabilidades.

15 - Assinatura das condições de empréstimo - o arquivo municipal exigirá à entidade organizadora da exposição a assinatura de um documento, no qual confirma o conhecimento das normas de empréstimo e declara o compromisso de as cumprir.

Este documento, depois de assinado, deverá estar em poder do arquivo municipal antes da entrega dos documentos.

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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