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Decreto-lei 293/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/2007

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, procedeu à consolidação normativa dos vários diplomas em vigor sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis. Este decreto-lei foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março, que, simultaneamente, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, da Comissão, de 23 de Março.

Posteriormente, foi adoptada a Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, que alterou os anexos i e ii da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, para a sua adaptação ao progresso técnico.

A transposição para a ordem jurídica interna foi efectuada através do Decreto-Lei 30/2007, de 13 de Fevereiro.

Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi recentemente adoptada a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos i e ii da Directiva n.º 96/74/CE, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que introduz alterações no quadro das fibras têxteis a que se refere o anexo i do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil referidas no anexo ii do mesmo decreto-lei.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho

1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo i sob os n.os 19 a 46 e aptas para aplicações têxteis; considera-se 'largura aparente' a largura média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.

3 - ...........................................................................

4 - ..........................................................................» 2 - Os anexos i e ii do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra.

Promulgado em 17 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Julho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

1 - O anexo i do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original) 2 - O anexo ii do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/21/plain-217571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-03 - Decreto-Lei 163/2004 - Ministério da Economia

    Aprova as regras relativas a denominações, etiquetagens e marcação dos produtos têxteis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Decreto-Lei 59/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de Julho, que estabelece as regras relativas à denominação, etiquetagem e marcação dos produtos têxteis e republica-o na íntegra.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-13 - Decreto-Lei 30/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/3/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Janeiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 257/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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