de 21 de Agosto
O Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, procedeu à consolidação normativa dos vários diplomas em vigor sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis. Este decreto-lei foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março, que, simultaneamente, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/34/CE, da Comissão, de 23 de Março.Posteriormente, foi adoptada a Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, que alterou os anexos i e ii da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, para a sua adaptação ao progresso técnico.
A transposição para a ordem jurídica interna foi efectuada através do Decreto-Lei 30/2007, de 13 de Fevereiro.
Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi recentemente adoptada a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos i e ii da Directiva n.º 96/74/CE, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que introduz alterações no quadro das fibras têxteis a que se refere o anexo i do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil referidas no anexo ii do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho
1 - O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) As fitas flexíveis ou os tubos com uma largura aparente não superior a 5 mm, incluindo as fitas cortadas de fitas mais largas ou de folhas fabricadas a partir das substâncias utilizadas na fabricação das fibras referidas no anexo i sob os n.os 19 a 46 e aptas para aplicações têxteis; considera-se 'largura aparente' a largura média da fita ou do tubo na forma dobrada, achatada, comprimida ou torcida ou, nos casos de largura não uniforme, a largura média.
3 - ...........................................................................
4 - ..........................................................................» 2 - Os anexos i e ii do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, são alterados nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 17 de Julho de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
1 - O anexo i do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:(ver documento original) 2 - O anexo ii do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de Março, e 30/2007, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)