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Resolução do Conselho de Ministros 112/2007, de 21 de Agosto

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Sumário

Cria a estrutura de missão para a gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro, estabeleceu as orientações políticas para prosseguir e desenvolver as actividades necessárias ao planeamento e à programação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período de 2007 a 2013.

Tendo sido definidos, no n.º 8 da referida resolução do Conselho de Ministros, os órgãos de governação do Programa, nomeadamente os órgãos de gestão, e, no n.º 12, que estes últimos asseguram as funções de autoridade de gestão, é, agora, necessário, criar a estrutura para o exercício destas funções, bem como nomear o seu responsável.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão para a gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDRc), designada de secretariado técnico do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (STPDRc), como estrutura de apoio técnico à autoridade de gestão.

2 - Estabelecer que o STPDRc tem como missão dar apoio à autoridade de gestão do PDRc no exercício das competências previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

3 - Determinar que a autoridade de gestão do PDRc responde perante o órgão de coordenação estratégica interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside àquele órgão como ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural, e é responsável pela gestão e execução daquele Programa, de forma eficiente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências definidas ou a definir na regulamentação comunitária e em legislação específica, designadamente as seguintes:

a) Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a regulamentação e orientações consideradas necessárias para efeitos de apresentação, processo de apreciação, acompanhamento e execução de candidaturas a financiamento pelo PDRc;

b) Apreciar a admissibilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PDRc, assegurando, designadamente, que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao Programa;

c) Aprovar ou propor para aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as candidaturas a financiamento pelo PDRc que, reunindo condições de admissibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;

d) Celebrar os contratos de financiamento relativo às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos;

e) Garantir o cumprimento dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;

f) Garantir a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do Programa num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação;

g) Assegurar a recolha e o tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PDRc para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;

h) Garantir que o organismo pagador receba todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados, e todos os controlos executados relativamente às operações seleccionadas para financiamento;

i) Informar os beneficiários e outros organismos envolvidos na execução das operações das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transacções referentes à operação;

j) Assegurar que as avaliações do Programa sejam realizadas nos prazos estabelecidos, estejam em conformidade com o quadro comum de acompanhamento e avaliação e sejam apresentadas às autoridades nacionais competentes e à Comissão Europeia;

l) Dirigir o comité de acompanhamento previsto no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e enviar-lhe os documentos necessários para o acompanhamento da execução do Programa em função dos seus objectivos específicos;

m) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PDRc e garantir o cumprimento das obrigações em matéria de informação e publicidade referidas no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;

n) Elaborar os relatórios anuais e final de execução do PDRc e, após apreciação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e aprovação pelo comité de acompanhamento do PDRc, apresentá-los à Comissão Europeia;

o) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;

p) Promover a formação do pessoal afecto à estrutura de missão;

q) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PDRc considerados necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da missão definida e prossecução dos objectivos da autoridade de gestão;

r) Em razão das matérias, participar nas reuniões da comissão técnica de coordenação do QREN;

s) Integrar as comissões de acompanhamento dos programas operacionais regionais do continente.

4 - Determinar que a autoridade de gestão pode recorrer, na medida das suas atribuições, à cooperação dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado.

5 - Determinar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, a autoridade de gestão pode delegar uma parte das suas tarefas noutros organismos, através da celebração de um contrato escrito entre as partes.

6 - Determinar que o responsável pela autoridade de gestão do PDRc é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas, na qualidade de gestor de programa operacional.

7 - Determinar que compete ao responsável pela autoridade de gestão do PDRc:

a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão;

b) Coordenar e assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do PDRc;

c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas acções da competência da autoridade de gestão.

8 - Determinar que o gestor seja coadjuvado por dois adjuntos equiparados, para efeitos remuneratórios a subdirectores, com acréscimo de 15 % sobre esses valores, incluindo abono das despesas de representação.

9 - Considerar que as despesas inerentes à instalação e funcionamento da autoridade de gestão do PDRc elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do PDRc, de acordo com o artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

10 - Determinar que a configuração definitiva da estrutura de missão referida no n.º 1 é definida por resolução do Conselho de Ministros.

11 - Determinar que a estrutura de missão criada pela presente resolução tem a duração prevista para a execução do PDRc, podendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento do Programa.

12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro , Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/21/plain-217559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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