Despacho 18 575/2007
Veio a Águas do Ave, S. A., empresa concessionária do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada pelo Decreto-Lei 135/2002, de 14 de Maio, requerer a declaração de utilidade pública da constituição da servidão administrativa com carácter de urgência sobre 73 parcelas de terreno situadas nas freguesias de São João das Caldas, São Miguel, Santo Adrião, São Paio e Tagilde, concelho de Vizela, Regilde e Vila Fria, concelho de Felgueiras, e Serzedo, concelho de Guimarães, tendo em vista a construção do interceptor de Vizela-Vila Fria, integrado na frente de drenagem do Lordelo (FD4), inserido no sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Ave.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 103/DSO/2007, de 5 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 73 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Ave, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal do colector) e 9976,73 m de comprimento e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios previstos no projecto, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de se efectuarem escavações, edificações ou construções, seja a título duradouro ou precário, e de levar a cabo o plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de largura variável, consoante as necessidades durante a fase de instalação do interceptor, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - Os respectivos e actuais proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas do Ave, S. A.
20 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Interceptor de Vizela - Vila Fria - FD4 Mapa de áreas (ver documento original)