de 30 de Junho
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.Os trabalhos programados nos domínios da ampliação, automatização e aumento de fluidez de tráfego da rede telefónica nacional obrigam a um investimento anual da ordem dos 6 milhões de contos.
Os encargos deste programa foram substancialmente agravados pelas recentes medidas de política financeira, cambial e salarial, pelo que é necessário proceder a uma revisão global do tarifário telefónico.
Acresce que algumas das tarifas se encontram desactualizadas por não terem sido corrigidas aquando das últimas actualizações: é o caso do impulso, que se mantinha em 1$50 desde Junho de 1975, e da taxa de instalação, que se mantinha em 1500$00 desde Abril de 1974.
Foi entretanto possível proceder a um ajustamento das taxas regionais nas zonas dos TLP de modo a facilitar a passagem a taxas regionais homogéneas, à semelhança do que já é praticado nas restantes zonas do País, o que, além disso, conduz a menor agravamento tarifário nas zonas periféricas dos grandes centros.
No que se refere aos circuitos alugados para uso privado, designadamente os destinados à transmissão de dados, as novas tarifas são mais favoráveis nas longas distâncias, o que reflecte melhor os preços de custo e certamente contribuirá para fomento deste tipo de serviço de telecomunicações.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei 49368 (Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal), de 31 de Outubro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Fixar a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) em 300$00 e autorizar a consequente adaptação das restantes assinaturas mensais.
2.º Fixar a taxa unitária de uma conversação telefónica em 2$50 e autorizar a consequente adaptação das restantes taxas de conversações.
3.º Fixar a taxa de instalação de um posto principal (linha de rede) em 3000$00 e autorizar a consequente adaptação das restantes taxas de instalações.
4.º Determinar que o novo tarifário entre em vigor a partir de 1 de Julho de 1978, podendo os CTT/TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Junho de 1978. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
Tarifa n.º 3 - Telefone CTT - TLP (ver documento original) Tarifa n.º 4 - «Telex» (ver documento original) Tarifa n.º 5 Serviços radioeléctricos (ver documento original) Tarifa n.º 6 Aluguer de circuitos de telecomunicações para uso privativo (ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.