Decreto 61/78, de 30 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
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Fonte: Diário da República n.º 148/1978, Série I de 1978-06-30.
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Data:
1978-06-30
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Secções desta página::
Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento dos bilhetes para os concursos das apostas mútuas desportivas, até à importância máxima de 77200000$00.
Decreto 61/78
de 30 de Junho
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do
Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pela alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar contrato para o fornecimento dos bilhetes para os concursos das apostas mútuas desportivas, até à importância máxima de 77200000$00.
Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Ano de 1978 ... 37700000$00 Ano de 1979 ... 39500000$00 2 - O saldo que se apurar em 1978 será adicionado à importância fixada para 1979.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/30/plain-217474.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/217474.dre.pdf .
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1968-01-31 -
Decreto-Lei
48234 -
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
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