Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 2/78/M, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social, publicando o respectivo estatuto.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/78/M

O Decreto Regional 5/78/M, de 24 de Fevereiro, no reconhecimento da necessidade de maior eficiência dos serviços de segurança e numa perspectiva de acção integrada, criou o Centro Regional de Segurança Social.

Cumprindo, entretanto, regulamentar a sua estrutura orgânica, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, o Governo Regional decreta o seguinte:

ESTATUTO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Artigo 1.º - 1 - O Centro Regional de Segurança Social é um complexo funcional de órgãos e serviços, dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que visam a promoção e coordenação das acções tendentes ao equilíbrio ou reequilíbrio económico-social das pessoas em situação de carência, por razões de idade, do meio familiar, da situação económica, incluindo o desemprego involuntário, e de incapacidade física ou psíquica, sem prejuízo da protecção específica que lhes possa ser prestada por outros organismos de alcance social.

2 - Exercerá a sua acção através dos serviços que lhe são próprios e dos centros concelhios de segurança social que, para o efeito, ficarão nele integrados.

Art. 2.º - 1 - São atribuições genéricas do Centro:

a) Gerir de forma racional e equilibrada os estabelecimentos e serviços a seu cargo;

b) Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva dinamização das acções tendentes à participação institucionalizada na organização e funcionamento dos sistemas unificados de segurança social;

c) Promover os trabalhos necessários ao conhecimento das carências das populações em matéria de segurança social, tendo em vista a valorização da família e a integração social dos indivíduos;

d) Activar a participação das populações no processo global de desenvolvimento em ordem ao bem-estar individual e da comunidade;

e) Orientar, coordenar, apoiar e dinamizar as actividades das instituições, estabelecimentos e serviços integrados no sector;

f) Participar, na medida em que lhe for solicitado, na definição dos objectivos do sector, nas normas e princípios relativos a gestão e organização dos serviços com vista ao adequado aproveitamento dos recursos disponíveis;

g) Assegurar a execução orçamental do sector e dos respectivos planos e programas, procedendo à sua avaliação;

h) Promover a integração dos serviços no sistema de segurança social unificado, com respeito pelos condicionalismos próprios que os orientam;

i) Apoiar, orientar e fiscalizar as instituições privadas de solidariedade social não lucrativas.

Art. 3.º - 1 - Compete-lhe, nomeadamente:

a) Orientar e dirigir o sector, nomeadamente nos aspectos administrativos, contabilísticos e de gestão de pessoal;

b) Assegurar a utilização do pessoal e do equipamento no âmbito do sector, garantindo o seu pleno e adequado aproveitamento;

c) Coordenar e racionalizar a utilização dos meios materiais, nomeadamente concernentes a gestão dos centros concelhios;

d) Coordenar e racionalizar a utilização dos meios materiais, nomeadamente quanto a instalações e equipamentos;

e) Contabilizar as operações inerentes à sua actividade;

f) Dinamizar e coordenar as acções desenvolvidas por serviços diferenciados com vista à realização de objectivos comuns e promover a superação das lacunas verificadas na actuação;

g) Elaborar e propor os planos a curto, médio e longo prazos, concernentes à sua esfera de acção, e garantir a sua execução;

h) Definir as normas de execução necessárias ao funcionamento dos serviços, em obediência aos princípios gerais estabelecidos;

i) Propor a aquisição e alienação de imóveis;

j) Assegurar a articulação com os demais serviços da Secretaria Regional e, quando for caso disso, com outros órgãos e serviços com interesse no desenvolvimento no âmbito do sector;

l) Arrecadar as contribuições e outras receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4.º - 1 - Constituem receitas do Centro:

a) Comparticipação do orçamento da Região;

b) Rendimentos de bens próprios;

c) Subsídios, donativos, legados ou heranças;

d) Outras receitas.

2 - O programa financeiro do Centro Regional de Segurança Social depende de aprovação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, que vigiará pelo seu cumprimento e pelas alterações que se revelem necessárias.

Art. 5.º - 1 - O Centro terá pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar que consta do quadro de pessoal a aprovar nos termos da lei em vigor.

2 - O pessoal do Centro, bem como o dos centros concelhios nele integrados, fará parte de um quadro único, ainda que a sua distribuição por serviços ou estabelecimentos e condição de transferência obedeçam a critérios previamente fixados.

3 - O preenchimento dos lugares obedecerá às regras de nível nacional até à entrada em vigor do Estatuto Político-Administrativo da Região.

4 - A reclassificação do pessoal obedecerá a critérios objectivos a definir oportunamente para os casos em que não existam normas de âmbito nacional, sendo, porém, salvaguardados os direitos adquiridos, conforme o artigo 4.º do Decreto Regional 5/78/M.

Art. 6.º - 1 - O Centro está ao serviço de toda a população, ainda que esta, para ter acesso aos seus benefícios, deva preencher os requisitos previstos na legislação em vigor.

2 - Os benefícios prestados terão, quando for caso disso, a contrapartida definida em base objectiva e segundo juízo de equidade.

Art. 7.º São órgãos de gestão do Centro:

a) Conselho Regional de Segurança Social;

b) Conselho directivo.

Art. 8.º - 1 - O Conselho Regional de Segurança Social tem a seguinte composição:

a) Um representante da Secretaria Regional, que preside;

b) Um representante da Assembleia Regional;

c) Dois representantes das assembleias municipais;

d) Dois representantes de associações sindicais;

e) Um representante das instituições de solidariedade não lucrativas;

f) Os membros do conselho directivo.

2 - Os membros previstos nas alíneas b), c) e e) são designados por um mandato de dois anos, renovável, pelas entidades que representam, às quais compete também a sua substituição e recondução.

Art. 9.º - O Conselho Regional pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As tomadas de decisão são deliberativas quando incidirem sobre assuntos da sua competência inscritos na ordem de trabalhos.

4 - A ordem de trabalhos só pode ser alterada por unanimidade.

Art. 10.º - 1 - Compete ao presidente a convocação das reuniões e a elaboração da respectiva ordem de trabalhos, dirigir e assegurar as tarefas correntes para o exercício normal da sua competência, nomeadamente quanto à elaboração das actas, expediente e assinatura dos termos de abertura e fecho dos livros de actas.

2 - Qualquer dos membros do Conselho Regional pode pedir a inscrição de assuntos na ordem de trabalhos que caibam no âmbito da sua competência.

3 - O Conselho Regional reunirá ordinariamente de três em três meses, podendo fazer as demais reuniões que se mostrem necessárias por iniciativa do conselho directivo ou de metade do número dos seus membros.

Art. 11.º - 1 - Os membros do Conselho Regional referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 8.º terão direito ao abono de senhas de presença e de despesas de deslocação e ajudas de custo quando tiverem de se deslocar, segundo o montante que for devido ao escalão mais elevado da função pública.

2 - Os membros previstos nas alíneas a) e f) do mesmo artigo terão direito ao abono de senhas de presença quando as reuniões tiverem lugar fora das horas de serviço.

3 - As despesas previstas no número precedente são suportadas pelo orçamento do Centro Regional de Segurança Social.

Art. 12.º - 1 - Compete ao Conselho Regional:

a) Apreciar e aprovar os planos de acção anuais e plurianuais para o Centro;

b) Emitir parecer sobre os correspondentes orçamentos anuais e plurianuais e suas alterações;

c) Apreciar e aprovar a conta de gerência e o relatório anual do Centro;

d) Avaliar as carências da população e propor as medidas tendentes a assegurar a resposta adequada a tais carências;

e) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de serviços;

f) Emitir parecer sobre a realização de empréstimos, aquisição e alienação de imóveis, nos casos em que for legalmente viável, sob proposta do conselho directivo;

g) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo conselho directivo, nos limites da sua competência;

h) Contribuir para a sensibilização das populações, tendo em vista as medidas de coordenação e integração orgânica e funcional a desenvolver no sector a nível regional;

2 - A competência do Conselho Regional não pode em caso algum ser delegada.

3 - Em caso algum poderá o Conselho Regional fazer a aplicação das directivas e orientações que definir.

4 - O Conselho Regional tem livro de actas próprio donde constarão todas as deliberações por ele tomadas.

5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões técnicos especializados em assuntos respeitantes ao sector.

Art. 13.º - 1 - O conselho directivo é constituído por três membros nomeados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por períodos renováveis de três anos, sendo um presidente e dois vogais.

2 - Caso a nomeação venha a recair em funcionários do Centro, estes mantêm entretanto os direitos inerentes aos quadros de origem, incluindo os de acesso, considerando-se o período de tempo de nomeação, para todos os efeitos, como serviço prestado nesse quadro.

Art. 14.º O conselho directivo é um órgão de acção permanente a quem compete gerir os serviços dele dependentes, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização, tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada.

Art. 15.º - 1 - Compete-lhe, em especial:

a) Preparar os planos gerais de actividade do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los ao Conselho Regional e às instâncias de tutela;

b) Adoptar e propor as medidas necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços e ao pleno aproveitamento da capacidade dos recursos materiais e humanos do Centro;

c) Propor a criação e extinção dos serviços;

d) Assegurar a regularidade da emissão e cobrança das receitas e do pagamento das despesas;

e) Tomar as providências necessárias à conservação do património;

f) Elaborar o orçamento anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Regional e à aprovação superior;

g) Elaborar e remeter ao Conselho Regional o relatório do exercício e as contas respeitantes ao ano anterior;

h) Elaborar relatórios periódicas das actividades do Centro;

i) Manter a população informada quanto ao funcionamento dos serviços e aos objectivos dos mesmos;

j) Exercer a gestão do pessoal e a acção disciplinar dentro da competência que lhe for reconhecida;

l) Proceder às aquisições por concurso ou por compra directa até aos limites permitidos e às adjudicações que não seja possível inscrever em planos;

m) Nomear as comissões de escolha de bens e produtos de consumo, com prévia audiência dos serviços utilizadores;

n) Preparar os planos de investimento, submetê-los a aprovação e assegurar a sua execução;

o) Promover à execução de obras de construção, beneficiação, ampliação ou remodelação de instalações aprovadas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

p) Autorizar as despesas de conservação e reparação quando o seu montante não exceder 400 contos;

q) Autorizar a substituição de equipamento insusceptível de reparação até ao montante de 400 contos;

r) Assegurar o cumprimento das normas e orientação dimanadas dos órgãos tutelares;

s) Propor a elaboração de acordos de cooperação e a concessão de subsídios a instituições particulares de assistência para acções de segurança social;

t) Definir e atribuir aos centros concelhios os fundos de maneio.

2 - Os membros do conselho directivo no desempenho das tarefas de execução que lhes são próprias poderão estabelecer entre si pelouros de actuação diferenciados, competindo neste caso ao presidente assegurar a coordenação e ainda a representação do Centro.

Art. 16.º - 1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, com excepção daquelas em que não tiverem intervindo na resolução ou as desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.

2 - O conselho directivo representa o Centro em juízo e fora dele.

Art. 17.º - 1 - O conselho directivo reunirá sempre que se torne necessário e obrigatoriamente uma vez por semana.

2 - As reuniões não poderão efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O conselho directivo possuirá livro de actas de todas as reuniões.

Art. 18.º O Centro terá os seguintes serviços:

Administrativos;

Técnicos específicos;

Apoio técnico.

Art. 19.º - 1 - Os serviços administrativos, para além das funções que lhes são inerentes, asseguram o apoio burocrático e técnico-administrativo a todas as actividades do Centro.

2 - Estes serviços compreendem:

a) Recepção e expedição de correspondência;

b) Dactilografia;

c) Arquivo;

d) Pessoal;

e) Contabilidade;

f) Tesouraria;

g) Património;

h) Informativo;

i) Reprografia;

j) Aquisições;

l) Armazéns;

m) Viaturas;

n) Centro de dados.

Art. 20.º - 1 - Aos serviços técnicos específicos competem as funções que correspondem à realização dos fins cometidos ao Centro.

2 - Integram os seguintes departamentos:

a) Infância e Juventude;

b) População Activa, Família e Comunidade;

c) Terceira Idade;

d) Reabilitação e Reintegração Social.

Art. 21.º - 1 - Ao Departamento de Infância e Juventude incumbe, em geral, promover acções destinadas a crianças e jovens, numa perspectiva de apoio à família como função supletiva desta, visando o seu desenvolvimento integral e a sua inserção na vida da comunidade e ainda cobrir situações de carência económica, através de prestações pecuniárias ou em espécie.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Promover o bem-estar da criança e do jovem, designadamente pelo fomento de equipamento social, dentro de uma visão global e unitária da família;

b) Efectuar o levantamento adequado da situação da criança e do jovem e avaliação das respostas que lhe vêm sendo dadas, tendo em conta a participação das famílias;

c) Intervir na concretização das colocações familiares e das adopções, permitindo uma inserção comunitária a toda a criança ou jovem privados de ambiente familiar normal;

d) Enviar ao Centro Regional de Educação Especial os casos de crianças e jovens deficientes que se lhe apresentem ou detecte, quando carecidos de educação especial;

e) Promover as medidas necessárias à integração da criança deficiente em ambiente normal;

f) Assegurar o serviço social nos estabelecimentos oficiais e particulares de assistência, destinados à infância e juventude;

g) Controlar o cumprimento das normas de funcionamento dos equipamentos compreendidas no seu âmbito;

h) Assegurar o cumprimento das prestações pecuniárias ou em espécie compreendidas no seu âmbito;

i) Propor ao órgão de tutela as tabelas de comparticipação dos utentes nos equipamentos sociais para a infância e juventude.

Art. 22.º - 1 - Ao Departamento da População Activa, Família e Comunidade incumbe assegurar o acolhimento, informação e orientação das pessoas e famílias, o estudo e coordenação das actividades destinadas à valorização e ajuda do indivíduo e da família e ao desenvolvimento integral da comunidade, actuando ainda nas situações de desajustamento económico, através de prestações pecuniárias ou em espécie.

2 - Compete-lhe, especificamente:

a) O acolhimento das pessoas ou famílias e o estudo e tratamento social dessas situações, bem como informação e orientação para os serviços competentes;

b) A ajuda aos indivíduos, famílias e grupos em situação de desajustamento através de prestações pecuniárias ou em espécie e a cobertura por meio do serviço social, quer se tratem de situações individuais quer de grupo;

c) A coordenação de recursos visando atender os casos de menores anormais, deficientes ou socialmente desajustados, informando, orientando e promovendo a ligação com os outros sectores;

d) A coordenação de recursos visando atender casos de pessoas idosas ou inválidas e ainda deficientes físicos e sensoriais, informando, orientando e promovendo a ligação com os outros sectores;

e) Assegurar o cumprimento das prestações pecuniárias ou em espécie compreendidas no seu âmbito;

f) A prestação, directa ou em colaboração com outras entidades, de socorros urgentes, por motivo de calamidades públicas ou sinistros, coordenando e orientando a utilização dos recursos públicos e a aplicação de donativos ou produtos de subscrição que se realizem.

Art. 23.º - 1 - O Departamento da Terceira Idade cobre acções destinadas ao correspondente grupo etário (60 e mais anos) e todas as pessoas que, pelo seu estado de diminuição, embora de idade mais baixa, se lhes possam comparar, criando e desenvolvendo condições que favoreçam a autonomia dos idosos e permitam evitar a sua desinserção social, familiar e comunitária, visando ainda cobrir situações de carência económica, através de prestações pecuniárias ou em espécie.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Realizar ou apoiar o estudo e prospecção de problemas respeitantes a pessoas idosas, em colaboração com os demais departamentos, quando for caso disso, tendo em especial atenção os objectivos do Centro;

b) Assegurar o apoio no estudo e divulgação de princípios a que deve obedecer a criação, instalação e funcionamento de estabelecimentos de serviços oficiais e de instituições particulares de assistência destinados a idosos;

c) Fomentar e realizar actividades que tenham em vista a sensibilização das populações para a resolução dos problemas da terceira idade;

d) Fomentar, desenvolver e orientar tecnicamente equipamentos sociais e serviços para idosos;

e) Assegurar o serviço social dos estabelecimentos oficiais e particulares de assistência à terceira idade;

f) Controlar o cumprimento das normas de funcionamento dos equipamentos sociais para a terceira idade;

g) Propor ao órgão tutelar as tabelas de comparticipação dos utentes dos equipamentos sociais para a terceira idade;

h) Assegurar o cumprimento das prestações pecuniárias ou em espécie compreendidas no seu âmbito;

i) Manter actualizado o inventário dos estabelecimentos particulares para a terceira idade.

Art. 24.º - 1 - O Departamento de Reabilitação e Reintegração Social visa acções de reabilitação dos deficientes intelectuais, físicos e sensoriais e a recuperação e integração na comunidade dos indivíduos socialmente desajustados.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar a realização ou apoio no estudo e prospecção de problemas de reabilitação em colaboração com os demais departamentos, tendo em especial atenção os objectivos do Centro;

b) Assegurar o apoio no estudo e divulgação de princípios a que deve obedecer a criação, instalação e funcionamento de estabelecimentos ou serviços oficiais e instituições particulares de assistência destinados à reabilitação dos socialmente desajustados, dentro da sua esfera de acção;

c) Desenvolver acções que tenham por fim a integração social de diminuídos, visando cobrir situações de carência através de prestações pecuniárias ou um espécie, pensões, prestações complementares e subsídios vitalícios;

d) Reintegrar deficientes e os socialmente desajustados na sua família, em estreita colaboração com o Departamento da População Activa, Família e Comunidade;

e) Desenvolver e orientar tecnicamente os equipamentos sociais para os socialmente desajustados;

f) Assegurar o serviço social dos estabelecimentos oficiais, bem como das instituições particulares de assistência destinados a deficientes ou socialmente desajustados.

Art. 25.º - 1 - O Centro disporá de serviços de apoio técnico constituídos por sectores específicos, incumbidos de prestar de forma permanente e sistemática todo o apoio consultivo aos órgãos de gestão e restantes serviços, através da realização de estudos, relatórios e pareceres necessários ao seu funcionamento e aperfeiçoamento.

2 - Os serviços de apoio técnico terão o seu plano de acção subordinado às necessidades do Centro, e actuarão quer por iniciativa própria quer por solicitação dos restantes serviços.

3 - Os serviços de apoio técnico actuam, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Organização administrativa;

b) Funcionamento dos serviços;

c) Equipamento administrativo;

d) Mecanização e informática;

e) Estatísticas;

f) Formação e aperfeiçoamento profissionais;

g) Fiscalização;

h) Contencioso;

i) Documentação e informação.

Art. 26.º O Centro assegurará transitoriamente a concessão dos benefícios extraordinários presentemente concedidos pelos serviços integrados até que os mesmos sejam objecto de esquema regulamentar.

Art. 27.º - 1 - Nos aglomerados onde as necessidades das populações, objectivamente avaliadas, o justifiquem, são criados centros concelhios integradores de todas as acções de segurança social, com aproveitamento dos recursos humanos e materiais que eventualmente possam existir.

2 - Os centros concelhios de segurança social visam uma acção descentralizada do sistema unificado de segurança social a nível da respectiva área, em ordem a garantir às populações formas directas de resposta, designadamente através da criação de equipamento social de serviços de acção social e de outras prestações compreendidas no seu âmbito.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, deverão ser tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:

a) Área geográfica;

b) Condições locais em matéria de transporte;

c) Densidade demográfica e grupos etários;

d) Número de trabalhadores activos;

e) Outros factores com interesse.

Art. 28.º Os centros concelhios constituem unidades de acção directa dependentes do Centro Regional de Segurança Social e serão coordenados por uma comissão constituída pelos representantes de cada um dos sectores que correspondem aos departamentos e serviços do Centro Regional.

Art. 29.º - 1 - São atribuições dos centros concelhios:

a) Promover a execução na sua área das acções de segurança social determinadas pelo Centro Regional;

b) Coordenar a acção dos serviços e estabelecimentos locais do sector, na sua área de actuação.

2 - No exercício das suas atribuições, os centros concelhios articulam-se entre si mediante reuniões de coordenação, sem prejuízo das relações funcionais que os mesmos deverão estabelecer directamente com os respectivos departamentos e serviços regionais.

3 - Sempre que a situação aconselhe, o conselho directivo do Centro Regional solicitará às assembleias municipais parecer sobre as questões de interesse para o respectivo concelho, no âmbito do sistema unificado de segurança social.

Art. 30.º A criação do Centro implica a transferência para o mesmo de todas as acções a cargo das instituições e serviços que nele ficam integrados, nomeadamente os referidos no artigo 3.º do Decreto Regional 5/78/M, de 24 de Fevereiro.

Art. 31.º O presente diploma vigorará a título experimental pelo prazo de um ano, findo o qual sofrerá as adaptações que a experiência aconselhar.

Art. 32.º As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 33.º O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

Assinado em 2 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/28/plain-217460.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217460.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-24 - Decreto Regional 5/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integrará as instituições de previdência e serviços oficiais da área daquela região, nomeadamente os serviços de previdência da caixa de previdência, os serviços de previdência rural coordenados pela delegação da Junta Central das Casas do Povo, os serviços de previdência a cargo da delegação da Caixa de Previdência dos Profissionais de Pesca, os serviços de acção direct (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda