Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 145/78, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda de cerveja pelos fabricantes nas áreas de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Despacho Normativo 145/78

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos termos do n.º 2.º da Portaria 144/77, de 19 de Março, determina-se o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda de cerveja pelos fabricantes nas áreas de Lisboa e Porto abrangidas pela distribuição directa passam a ser os seguintes:

(ver documento original) 2.º Os preços referidos no número anterior poderão ser acrescidos dos diferenciais distritais actualmente praticados nas restantes localidades do continente.

3.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras e do Comércio Interno, 9 de Junho de 1978. - O Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, Nuno Krus Abecasis. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/27/plain-217453.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-19 - Portaria 144/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos as águas de mesa e mineromedicinais, as cervejas e várias qualidades de sal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda