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Despacho 24415/2003, de 19 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 415/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei 5/99, de 27 de Janeiro, e no artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no director do Gabinete de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, licenciado Domingos Marques Nunes Lourenço, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Promover a execução dos acórdãos, das sentenças e dos despachos judiciais;

1.2 - Conceder a assistência e o patrocínio judiciários;

1.3 - Homologar as decisões que determinem o desarmamento do pessoal com funções policiais, nos termos do despacho 3/CG/91, de 21 de Fevereiro;

1.4 - Decidir da qualificação dos acidentes em serviço de que resulte a morte ou seja previsível qualquer incapacidade permanente absoluta (IPA) ou incapacidade permanente parcial (IPP) para os acidentados;

1.5 - Decidir da qualificação de acidentes como não ocorridos em serviço;

1.6 - Decidir os processos em que se aprecie a responsabilidade civil da Polícia de Segurança Pública ou de terceiros para com ela.

2 - Ratifico todos os actos praticados no âmbito das matérias previstas neste despacho até à data da sua publicação.

5 de Novembro de 2003. - O Director Nacional, Mário Belo Morgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2174404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Lei 5/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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