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Lei 32/78, de 20 de Junho

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Sumário

Define o exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais.

Texto do documento

Lei 32/78

de 20 de Junho

Exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO 1 - No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.

3 - Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.º 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 1 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/20/plain-217388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217388.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - RECTIFICAÇÃO DD80 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 32/78, de 20 de Junho, que define o exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-06 - Rectificação - Assembleia da República - Gabinete do Presidente

    De ter sido rectificada a Lei n.º 32/78, de 20 de Junho, que define o exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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