de 20 de Junho
Exercício de funções judiciais militares no território de Macau por magistrados judiciais A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:ARTIGO ÚNICO 1 - No território de Macau, o juiz da comarca e o juiz de instrução criminal podem desempenhar, em acumulação, as funções de juiz auditor do tribunal militar territorial e de juiz de instrução criminal militar, respectivamente, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura.
2 - Havendo mais do que um juiz, o Conselho Superior da Magistratura designará aquele a quem cabe exercer as funções referidas no número anterior.
3 - Os substitutos legais dos juízes de direito a que se refere o n.º 1 podem substituir estes nas suas faltas e impedimentos.
Aprovada em 12 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.