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Despacho 24252-A/2003, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 24 252-A/2003 (2.ª série). - O despacho 2504-B/2002, de 30 de Janeiro, aprovou as regras aplicáveis ao conteúdo da factura detalhada de energia eléctrica no âmbito do sistema eléctrico de serviço público (SEP). O referido despacho foi publicado em cumprimento do que dispõe o Regulamento de Relações Comerciais (RRC) sobre esta matéria, aprovado pelo despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro.

O Decreto-Lei 69/2002, de 25 de Março, veio estender as competências regulatórias da ERSE aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tornando-se necessária a adaptação dos regulamentos vigentes no sector eléctrico aos referidos sistemas, designadamente do RRC, o que se concretizou com a publicação no Diário da República do despacho 19 734-A/2002, de 5 de Setembro.

O RRC prevê a aprovação pela ERSE do conteúdo da factura detalhada no sistema eléctrico de serviço público dos Açores (SEPA) e no sistema eléctrico de serviço público da Madeira (SEPM), na sequência de propostas da concessionária do transporte e distribuição do SEPA e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.

As propostas remetidas à ERSE pela entidade concessionária do transporte e distribuição do SEPA e da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM apontam no sentido da aplicação nas Regiões Autónomas do quadro regulamentar já vigente no continente em matéria de conteúdo da factura detalhada, com as necessárias adaptações. Salvaguarda-se a não aplicação imediata das condições relacionadas com a qualidade de serviço, uma vez que o Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado pelo despacho 2410-A/2003, de 5 de Fevereiro, carece ainda de ser adaptado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 162.º do RRC, aprovado através do despacho 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo despacho 9499-A/2003, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, e na alínea a) do artigo 10.º e no artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

1 - Estender a aplicação do despacho 2504-B/2002, publicado em suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 30 de Janeiro de 2002, aos sistemas eléctricos de serviço público das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerando as seguintes especificidades:

a) As condições referentes às matérias cobertas pelo Regulamento da Qualidade de Serviço vigente no território continental entrarão em vigor nos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando o referido regulamento for adaptado e se tornar aplicável aos mesmos sistemas;

b) Até à entrada em vigor nas Regiões Autónomas do Regulamento da Qualidade de Serviço, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do anexo ao despacho 2504-B/2002, é fixado em 20 dias úteis o prazo máximo de resposta a pedidos de informação sobre a desagregação dos valores facturados;

c) Para efeitos de aplicação do despacho 2504-B/2002 aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao distribuidor de energia eléctrica consideram-se feitas, respectivamente, à concessionária do transporte e distribuição e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado dos mesmos sistemas;

d) Para efeitos de aplicação do despacho 2504-B/2002 aos sistemas eléctricos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao SEP e ao SENV devem ser consideradas feitas, respectivamente, ao SEPA ou SEPM e ao SENVA ou SENVM, consoante o caso.

2 - As regras relativas ao conteúdo da factura detalhada constantes do despacho 2504-B/2002 passarão a ser aplicáveis no âmbito dos sistemas eléctricos de serviço público dos Açores e da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2004, nos termos do número seguinte.

3 - A vigência das regras aplicáveis ao conteúdo da factura detalhada fica condicionada à aprovação das condições regulamentares de acesso aos sistemas eléctricos não vinculados, designadamente a aprovação das condições gerais dos acordos de acesso e operação das redes previstas no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como dos manuais de procedimentos do acesso e operação e dos guias de telecontagem previstos no RRC.

20 de Novembro de 2003. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2173386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-25 - Decreto-Lei 69/2002 - Ministério da Economia

    Aprova a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico às Regiões Autónomas, no âmbito das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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