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Despacho 17679/2007, de 10 de Agosto

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Sumário

Determina que a execução da obra da EN 243, "Reabilitação da ponte metálica da Chamusca sobre o rio Tejo" fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, nos termos do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 17 679/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando que a execução da obra da EN 243, "Reabilitação da ponte metálica da Chamusca sobre o rio Tejo", implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;

Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:

Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 8.º deste diploma no período compreendido entre a presente data e Setembro de 2008, aos Sábados, Domingos e feriados das 8 às 17 horas e, esporadicamente, entre as 20 horas e as 8 horas para realização de actividades que implicam o corte total de circulação na ponte ou que, por questões de segurança e qualidade, não podem ser suspensas a meio da sua realização, designadamente execução de estacas, maciços de betão armado, demolição de encontros e cabeças de estacas, fresagem do tabuleiro, impermeabilização do tabuleiro, nova pavimentação do tabuleiro, montagem de juntas de dilatação e substituição de goussets.

16 de Julho de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/10/plain-217235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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