Deliberação 1867/2003. - A secção permanente do senado, em reunião de 19 de Novembro de 2003, deliberou alterar os artigos 13.º e 22.º e aditar um artigo 27.º ao Regulamento do Doutoramento pela Universidade do Porto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 1993, alterado pela resolução 19/SC/SG/95, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 24 de Julho de 1995, que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 13.º
1 - Passados quatro anos após a data de admissão, nos termos do artigo 6.º, a inscrição como estudante de doutoramento poderá ser renovada, excepcionalmente, por um biénio, mediante decisão favorável do conselho científico, baseada em informação do orientador e na comprovação de ter em fase adiantada a realização do trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
2 - Os prazos referidos no número anterior suspendem-se por decisão do reitor, ouvido o conselho científico respectivo, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:
a) Prestação do serviço militar obrigatório;
b) Maternidade;
c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;
d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
Artigo 22.º
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor ou seu delegado, que preside;
b) Por um mínimo de três e um máximo de sete vogais doutorados;
c) Pelo orientador, sempre que exista.
O co-orientador, quando exista, poderá, também, fazer parte do júri.
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
Artigo 27.º
1 - Aos candidatos já inscritos provisória ou definitivamente a doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente.
2 - Este Regulamento entra em vigor no dia da publicação no Diário da República."
25 de Novembro de 2003. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.