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Despacho 17560/2007, de 9 de Agosto

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Sumário

Determina os critérios de atribuição de subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum.

Texto do documento

Despacho 17 560/2007

O Decreto-Lei 267/86, de 3 de Setembro, e o Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, desenham a política de relacionamento entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e as organizações de produtores de âmbito nacional no que concerne aos apoios, por fundos públicos, a prestação de serviços de natureza consultiva dessas organizações junto de instituições europeias.

O citado despacho normativo estabelece os critérios de atribuição desse subsídio, bem como a obrigação de apresentação de avaliação semestral, anual e relatório de contas pelas organizações beneficiárias.

Pelo despacho, do MADRP, n.º 13 422/99, de 28 de Junho, são redefinidas as despesas elegíveis e estabelecidos, para cada tipo de despesa, o valor limite e a percentagem de comparticipação, situação que se manteve nos despachos para os anos subsequentes.

Para a atribuição dos subsídios para o ano de 2007, importa manter o rigor orçamental, imprescindível na actual conjuntura de racionalização de recursos a que está sujeito o Estado e toda a Administração Pública, e ter em conta o balanço da aplicação dos subsídios nos anos transactos.

A atribuição deste subsídio para o ano de 2007 não prejudica correcções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do apuramento de contas do triénio de 2003-2005, já concluído e eventuais correcções resultantes de idêntico apuramento para o ano de 2006.

Por último, no tocante especificamente à elegibilidade das despesas e aos respectivos justificativos, bem como à organização dos pedidos de pagamento, importa ainda ter em consideração as conclusões e recomendações formuladas nos relatórios da auditoria realizada sobre esta matéria.

Assim, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março, determino o seguinte:

1 - Atribuir subsídio às organizações de âmbito nacional representativas dos agricultores portugueses e filiadas em organizações profissionais europeias, representadas nas estruturas comunitárias de natureza consultiva que apoiam o processo comunitário de decisão da política agrícola comum, que apresentaram candidaturas, que cumprem os requisitos do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março.

2 - As organizações de agricultores beneficiárias, bem como os montantes máximos a atribuir para o ano de 2007, são os que constam do anexo I deste despacho, que dele faz parte integrante.

3 - As despesas elegíveis são as que constam do anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.

4 - As entidades beneficiárias deverão, aquando dos pedidos de pagamento, apresentar a documentação e prestar a informação mencionada no anexo III do presente despacho, que dele faz parte integrante.

5 - A atribuição de montantes máximos para o ano de 2007 não prejudica as correcções decorrentes da validação da despesa, no âmbito do processo de apuramento de contas do triénio de 2003-2005, e eventuais correcções resultantes de idêntica validação para o ano de 2006.

6 - Os montantes de subsídio a atribuir às organizações referidas no número anterior são suportadas pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

10 de Julho de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. ANEXO I Atribuição de subsídio (nos termos do n.º 6 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março) Organizações de agricultores beneficiárias ... Valor total da comparticipação (em euros) Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP) ... 50 661 Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) ... 83 710 Confederação Nacional da Agricultura (CNA) ... 65 617 Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal (CONFAGRI) ... 83 710 Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas (SETAA) ... 30 737 ANEXO II Despesas elegíveis (nos termos do n.º 4 do Despacho Normativo 10/96, de 2 de Março) (ver documento original) ANEXO III Documentação e informação a apresentar com os pedidos de pagamento do subsídio 1 - Listagens mensais dos documentos de despesa, organizadas por rubrica de "Despesa elegível" identificada no anexo II do presente despacho.

2 - Justificativos legíveis das despesas com a adequada discriminação que permita a sua classificação nas diferentes rubricas do anexo II do presente despacho.

3 - Justificação dos critérios de repartição das despesas, quando aplicável.

4 - Identificação das organizações profissionais europeias onde estão filiadas.

5 - Identificação das reuniões, respectivas datas e matérias tratadas, dos grupos e organizações em que sejam filiados, onde participaram.

6 - Apresentação de relatórios de execução material e financeira que permitam a avaliação do trabalho desenvolvido e a discriminação da forma como foram aplicados os montantes atribuídos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/09/plain-217166.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 267/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui competência ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação para autorizar a utilização e distribuição de verbas inscritas no orçamento do Ministério destinadas à concessão de subsídios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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