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Portaria 881/2007, de 8 de Agosto

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Sumário

Actualiza, para o ano de 2007, a comparticipação financeira da segurança social.

Texto do documento

Portaria 881/2007

de 8 de Agosto

No âmbito do pacto de cooperação para a solidariedade social e do já longo percurso de cooperação entre o Estado e as instituições do sector social no âmbito do funcionamento da rede de equipamentos e serviços sociais, o XVII Governo Constitucional vem estabelecer o aumento das comparticipações financeiras das respostas em equipamentos sociais, através do princípio definido no n.º 3 da clausula 1.A do Protocolo de Cooperação de 2006, subscrito pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias e pela União das Mutualidades.

Foi ainda estabelecido, entre todos os signatários do Protocolo de Cooperação de 2006, um Acordo Base de Compromisso para um Novo Modelo de Cooperação onde ficou definida a construção conjunta «de um novo modelo de cooperação cujo pressuposto é a garantia do apoio às famílias por parte do Estado, assegurando a diferenciação positiva no acesso dos cidadãos aos serviços e equipamentos sociais e salvaguardando a sustentabilidade das instituições através da definição de um valor de referência para cada resposta. Este novo paradigma vem combater a discriminação negativa e criar um factor de maior equidade e justiça social». Este Acordo estabelece as bases de um projecto que visa melhorar o modelo contra eventuais disfunções que possam permitir algum tipo de selecção negativa, desenvolvendo padrões de qualidade no acesso dos cidadãos em maior risco de exclusão, aos equipamentos e serviços sociais.

Não obstante o diálogo entre as partes envolvidas, sempre que se julgue necessário, com o objectivo de encontrar soluções para problemas que possam surgir no quadro da cooperação e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 31.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e no n.º 4 da norma xxii do Despacho Normativo 75/92, de 23 de Abril, manda o Governo, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - A presente portaria procede à actualização, para o ano de 2007, da comparticipação financeira da segurança social, adiante designada por comparticipação financeira, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto no Despacho Normativo 75/92, de 23 de Abril.

2 - O valor da comparticipação financeira, de harmonia com o n.º 3 da cláusula i dos Protocolos de Cooperação de 2006, celebrados entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas, que passa a designar-se por Protocolos de Cooperação de 2006, é actualizado em 3,1 %.

Artigo 2.º

Comparticipação financeira

De harmonia com a actualização referida no artigo anterior, o valor da comparticipação financeira pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, para o ano de 2007, é o constante das tabelas dos anexos i e ii à presente portaria que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Situações especiais de comparticipação financeira

1 - Quando no lar de idosos se encontrem utentes em situação de dependência de 2.º grau, de harmonia com o disposto na cláusula iv, n.os 2 e 3, do Protocolo de Cooperação de 2003, o valor da comparticipação financeira previsto no anexo i é acrescido de:

a) Uma comparticipação adicional mensal no valor de (euro) 61,35 por utente nas situações de dependência de 2.º grau; e b) Uma comparticipação suplementar mensal no valor de (euro) 42,97 por utente quando a frequência dos utentes em situação de dependência de 2.º grau for igual ou superior a 75 %.

2 - A comparticipação financeira para o serviço de apoio domiciliário, prevista no anexo i, corresponde à prestação de serviços considerados indispensáveis à satisfação das necessidades básicas dos utentes, relativos a alimentação, higiene pessoal e habitacional e tratamento de roupas.

3 - Nos casos em que o apoio domiciliário não corresponda à prestação de serviços previstos no número anterior, o valor da comparticipação financeira constante da respectiva tabela pode variar nas condições e termos seguintes:

a) Até mais 50 % se integrar outros serviços para além dos referenciados no número anterior, ou se prestado para além dos dias úteis semanais;

b) Até menos 50 % se não contemplar integralmente algum ou alguns dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas nos termos do número anterior.

4 - Nos casos em que a creche, para corresponder à necessidade expressa dos pais, de, pelo menos, 30 % das crianças, pratique um horário de funcionamento superior a onze horas diárias, para além da comparticipação financeira utente/mês prevista nas tabelas dos anexos i e ii, há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de (euro) 443,61.

Artigo 4.º

Actualização da comparticipação financeira dos acordos de cooperação que

carecem de homologação

1 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos acordos de cooperação que, nos termos da cláusula xv do Despacho Normativo 75/92, de 23 de Abril, carecem de homologação.

2 - O valor da comparticipação financeira respeitante aos acordos de cooperação a que se refere o presente artigo é actualizado em 3,1 % após o decurso de um ano de vigência do acordo de cooperação, da sua renovação ou da revisão da respectiva comparticipação financeira.

Artigo 5.º

Apoio financeiro às instituições ao abrigo das normas xxx e xxxi do Despacho

Normativo n.º 75/92, de 23 de Abril

1 - A actualização do apoio financeiro a atribuir às instituições a que se referem as normas xxx e xxxi do Despacho Normativo 75/92, de 23 de Abril, é de 3,1 % face ao montante atribuído em 2006.

2 - Nos casos em que a comparticipação atribuída em 2006 tiver sido superior a 70 % do executado, a aplicação da percentagem prevista no número anterior recairá sobre 70 % do executado.

Artigo 6.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que se relaciona com o regime da cooperação, designadamente, no que respeita ao funcionamento das respostas sociais e obrigações da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, União das Misericórdias Portuguesas e União das Mutualidades Portuguesas, aplica-se o disposto nos Protocolos de Cooperação de 2006.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 19 de Julho de 2007.

ANEXO I

Comparticipação financeira

(ver documento original)

ANEXO II

Comparticipação financeira respeitante a acordos celebrados ao abrigo do

principio da diferenciação positiva

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/08/plain-217137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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